Lei nº 1.273, de 20 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007
Norma correlata
Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.675, de 16 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Vigência a partir de 20 de Março de 2007.
Dada por Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007
Dada por Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental que tem como fato gerador o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor local.
Parágrafo único.
Em atendimento a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, também serão licenciados pelo Município atividades delegadas pelo Estado através de instrumento legal ou de Convênio.
Art. 2º.
É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução no 05/98, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA,
que integra esta Lei, como Anexo 1, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º.
É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução nº 05/98, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que integra esta Lei, como Anexo 1, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007.
Art. 3º.
A tabela de valores para os serviços de Licenciamento Ambiental será de acordo com o Anexo II, desta Lei. Para cada tipo de empreendimento haverá um chamado grau de poluição que varia de mínimo, pequeno e médio. Para o programa PRONAF este irá de grande a excepcional.
Art. 4º.
O Executivo Municipal, regulamentará por Decreto Executivo, o que couber, a respeito do Licenciamento Ambiental.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.
| PORTE | MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | ||||||
| GRAU DE POLUIÇÃO LICENCIAMENTO | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
| LIC PRÉVIA | 25 | 35 | 40 | 50 | 60 | 75 | 75 | 82 | 122 |
| LIC INSTALAÇÃO | 52 | 66 | 85 | 105 | 138 | 160 | 200 | 223 | 300 |
| LIC OPERAÇÃO | 30 | 50 | 70 | 68 | 85 | 92 | 96 | 180 | 250 |
| PORTE | GRANDE | EXCEPCIONAL | PRONAF | ||||
| GRAU DE POLUIÇÃO LICENCIAMENTO | B | M | A | B | M | A | |
| LIC PRÉVIA | 137 | 200 | 238 | 242 | 330 | 530 | 19 |
| LIC INSTALAÇÃO | 265 | 530 | 1.048 | 700 | 1.320 | 2.010 | 53 |
| LIC OPERAÇÃO | 198 | 300 | 544 | 250 | 560 | 1.550 | 38 |
GRAU DE POLUIÇÃO
B = BAIXO
M = MÉDIO
A = ALTO
B = BAIXO
M = MÉDIO
A = ALTO




