Lei nº 1.273, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1273

1999

20 de Dezembro de 1999

INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2007.
Dada por Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007
INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental que tem como fato gerador o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor local.
        Parágrafo único. 
        Em atendimento a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, também serão licenciados pelo Município atividades delegadas pelo Estado através de instrumento legal ou de Convênio.
          Art. 2º. 
          É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução no 05/98, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que integra esta Lei, como Anexo 1, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
            Art. 2º. 
            É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução nº 05/98, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que integra esta Lei, como Anexo 1, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007.
              Art. 3º. 
              A tabela de valores para os serviços de Licenciamento Ambiental será de acordo com o Anexo II, desta Lei. Para cada tipo de empreendimento haverá um chamado grau de poluição que varia de mínimo, pequeno e médio. Para o programa PRONAF este irá de grande a excepcional.
                Art. 4º. 
                O Executivo Municipal, regulamentará por Decreto Executivo, o que couber, a respeito do Licenciamento Ambiental.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 dezembro de 1999.

                      LAURO REINOLDO REETZ
                      Prefeito Municipal
                      Registre-se e publique-se.

                      HASSO HARRAS BRÄUNIG
                      Sec. Mun. de Administração
                         
                           
                             
                               
                                 
                                  Anexo II
                                  TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EM UFIR
                                    PORTEMÍNIMOPEQUENOMÉDIO
                                    GRAU DE POLUIÇÃO
                                    LICENCIAMENTO
                                    BMABMABMA
                                    LIC PRÉVIA2535405060757582122
                                    LIC INSTALAÇÃO526685105138160200223300
                                    LIC OPERAÇÃO30507068859296180250


                                    PORTEGRANDEEXCEPCIONALPRONAF
                                    GRAU DE POLUIÇÃO
                                    LICENCIAMENTO
                                    BMABMA 
                                    LIC PRÉVIA13720023824233053019
                                    LIC INSTALAÇÃO2655301.0487001.3202.01053
                                    LIC OPERAÇÃO1983005442505601.55038

                                    GRAU DE POLUIÇÃO
                                    B = BAIXO
                                    M = MÉDIO
                                    A = ALTO