Lei nº 2.200, de 25 de janeiro de 2021
Norma correlata
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Norma correlata
Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013
Art. 1º.
Ficam prorrogados os prazos de pagamento das seguintes dívidas de natureza tributária vincendas no exercício de 2021:
I –
Fica instituído o mês de maio como mês de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, somente para o exercício de 2021, que pode ser pago:
a)
em parcela única, no mês de vencimento;
b)
antecipadamente:
No mês de janeiro e fevereiro, com desconto de 20% (vinte por cento);
No mês de março, com desconto de 10% (dez por cento);
No mês de abril, com desconto de 5% (cinco por cento);
No mês de janeiro e fevereiro, com desconto de 20% (vinte por cento);
No mês de março, com desconto de 10% (dez por cento);
No mês de abril, com desconto de 5% (cinco por cento);
c)
parceladamente, a requerimento, em até oito parcelas, a última até dezembro do mesmo ano, caso em que será aplicada a correção monetária prevista na presente lei.
II –
Prorroga-se o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento da Taxa de Vistoria e o ISS fixo até 01de março de 2021; em caso de parcelamento, a primeira parcela poderá ser paga até 31 de março de 2021 e a segunda até o dia 02 de agosto de 2021.
III –
As Taxas de Vigilância Sanitária permanecem com o mesmo prazo de pagamento contido na Lei n. 1.014/95.
- Referência Simples
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- 04 Out 2021
Vide:
Parágrafo único.
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetivado após o das vencidas.
Art. 2º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.