Lei nº 1.156, de 31 de dezembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O caput do § 2º do art. 215 da Lei Municipal nº 1.014/95, de 12 de dezembro de 1995, passa a vigorar com seguinte redação:
§ 2º
No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela correspondente a cada parcela não paga, aplicar-se-á também para a Dívida Ativa de exercícios anteriores que tiverem o mesmo enquadramento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.