Lei nº 1.515, de 30 de setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.631, de 21 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2002 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com o Art. 218 da Lei Municipal nº 1.014/95.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Citado em:
Art. 2º.
Para fins de pagamento de débitos fiscais na forma do artigo 1° desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a efetuar cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Vide:
Art. 3º.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento.
§ 1º
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 2º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 4º.
O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de URM.
Art. 5º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor total da parcela, por fração mês.
Art. 6º.
O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias no pagamento das prestações, determinará o imediato cancelamento do parcelamento.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma de legislação pertinente.
Art. 8º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º.
Para a realização da cobrança o Município poderá contratar serviços bancários.
Art. 10.
O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentados que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.