Lei nº 1.824, de 25 de agosto de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Fica acrescido o § 4.º ao Art. 37 da Lei 1.014/1995, com a redação dada pela Lei n.º 1.533, de 30 de dezembro de 2003, passando a viger com a seguinte redação:
§ 4º
Quando se tratar de Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, os tabeliães e registradores deverão destacar, no respectivo recibo de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISS, calculado sobre o total de emolumentos, acrescido do imposto, não integrando este o preço do serviço.”
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.