Lei nº 1.476, de 08 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1476

2003

8 de Abril de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ÀS COMUNIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO, CÂMARA MUNICIPAL, ASERMA E SIPROMA E REVOGA A LEI Nº 1.442/2002

a A
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ÀS COMUNIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO, CÂMARA MUNICIPAL, ASERMA E SIPROMA E REVOGA A LEI Nº 1.442/2002.
    LAURO  REINOLDO  REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar às comunidades do interior do Município, Câmara Municipal, Associação dos Servidores Municipais de Agudo – ASERMA e Sindicato dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA, serviço de telefonia mediante cessão de aparelhos celulares previamente habilitados junto à concessionária, regido pelo disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Serão beneficiadas pelo serviço autorizado nesta Lei as comunidades interioranas, a Câmara Municipal, os Servidores Municipais associados da ASERMA e os Professores Municipais associados ao SIPROMA.
          Art. 3º. 
          O serviço está disponibilizado mediante a permissão de uso de aparelho celular à comunidade, na pessoa do Presidente da respectiva Associação ou de representante indicado pela maioria dos respectivos membros, quando inexistir entidade constituída.
            § 1º 
            O presidente da entidade poderá indicar outro membro da comunidade para receber a permissão de uso do aparelho e prestar serviço aos demais interessados, devendo a escolha recair em pessoa residente em ponto estratégico, que permita o atendimento de maior número de pessoas, com a menor distância para deslocamento.
              § 2º 
              Para o caso de telefones disponibilizados para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, os mesmos terão critérios estabelecidos pelos respectivos órgãos.
                Art. 4º. 
                O serviço de atendimento aos demais membros da comunidade caracterizar-se-á como prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão, no qual deverá constar o objeto da prestação e as condições de seu exercício. Para os órgãos da Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo e seu parágrafo único.
                  Art. 4º. 
                  O serviço de atendimento aos demais membros da comunidade caracterizar-se-á como prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão, no qual deverá constar o objeto da prestação e as condições de seu exercício. Para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005.
                    Parágrafo único. 
                    O membro da comunidade que prestar o serviço voluntário de atendimento aos demais fará jus à ajuda de custo correspondente ao valor de até 02 (duas) passagens mensais, ida-e-volta da localidade até a sede do Município.
                      Art. 5º. 
                      Os serviços de telefonia utilizados pelos membros da comunidade, incluído o que mantiver a posse e guarda do aparelho, serão pagos pelo usuário, segundo tabela de preços da concessionária, diretamente ao detentor do aparelho, que fará seu recolhimento à Tesouraria do Município, mensalmente.
                        Art. 5º. 
                        Os serviços de telefonia utilizados pelos membros da comunidade, incluídos os que mantiverem a posse e guarda do aparelho, serão pagos, mensalmente pelo usuário na Tesouraria do Município, conforme data fixada na fatura emitida pela Concessionária.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005.
                          § 1º 
                          O pagamento dos serviços de telefonia disponibilizados para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA serão de sua inteira responsabilidade.
                            § 2º 
                            Em caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias serão cobrados os acréscimos legais previstos em Lei.
                              § 2º 
                              Em caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias serão cobrados os acréscimos legais previstos na Lei nº 1.014/1995, definidos pelo art.4º da Lei nº 1361/2001.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005.
                              Art. 6º. 
                              Para fins de escolha das comunidades a serem beneficiadas com o serviço de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará Edital de Chamamento Público, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitação, devendo o instrumento convocatório conter as seguintes condições:
                                I – 
                                apresentação, pelas entidades constituídas, do Estatuto e seu registro no órgão competente, assim como da Ata de eleição do Presidente;
                                  II – 
                                  apresentação, pelas comunidades que não possuírem associação representativa, de abaixo-assinado subscrito pela maioria de seus membros, indicando a pessoa credenciada a receber o aparelho, ou de ata da reunião em que tenha sido indicado membro para esse fim;
                                    III – 
                                    apresentação do rol de interessados em cada comunidade, na utilização do serviço de telefonia celular móvel/fixo;
                                      IV – 
                                      declaração do Presidente da entidade, por este credenciado ou pelo membro indicado, de que aceita prestar o serviço em caráter voluntário;
                                        V – 
                                        número máximo de aparelhos telefônicos celulares que serão disponibilizados.
                                          § 1º 
                                          Na hipótese de maior número de comunidades habilitadas do que os aparelhos disponibilizados, terão prioridade as que apresentarem maior número de pessoas interessadas ou que ainda não possuírem o sistema de telefonia em questão, procedendo-se sorteio no caso de empate. Para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo.
                                            § 2º 
                                            O número de aparelhos a serem disponibilizados para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA , será previamente acordado.
                                              Art. 7º. 
                                              A entrega do aparelho será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, obrigando-se o permissionário a zelar pela guarda e conservação do equipamento e a observar as demais condições previstas nesta Lei.
                                                § 1º 
                                                A entrega dos aparelhos para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA será feita mediante Termo de Convênio específico, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período.
                                                  § 2º 
                                                  O rompimento do Convênio por qualquer uma das partes poderá ser feito a qualquer momento, mediante prévia comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 10. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.442/2002.

                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 08 de abril de 2003; 145º da Colonização e 44º da Emancipação.

                                                          LAURO REINOLDO  REETZ
                                                          Prefeito Municipal
                                                          ARNILDO  ARCI  KEGLER
                                                          Sec. Mun. da Ind. Comércio e Turismo

                                                          Registre-se e publique-se.

                                                          HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                           Sec. Mun. da Administração