Lei nº 1.476, de 08 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.442, de 27 de agosto de 2002
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005
Dada por Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar às comunidades do interior do Município, Câmara Municipal, Associação dos Servidores Municipais de Agudo – ASERMA e Sindicato dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA, serviço de telefonia mediante cessão de aparelhos celulares previamente habilitados junto à concessionária, regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Serão beneficiadas pelo serviço autorizado nesta Lei as comunidades interioranas, a Câmara Municipal, os Servidores Municipais associados da ASERMA e os Professores Municipais associados ao SIPROMA.
Art. 3º.
O serviço está disponibilizado mediante a permissão de uso de aparelho celular à comunidade, na pessoa do Presidente da respectiva Associação ou de representante indicado pela maioria dos respectivos membros, quando inexistir entidade constituída.
§ 1º
O presidente da entidade poderá indicar outro membro da comunidade para receber a permissão de uso do aparelho e prestar serviço aos demais interessados, devendo a escolha recair em pessoa residente em ponto estratégico, que permita o atendimento de maior número de pessoas, com a menor distância para deslocamento.
§ 2º
Para o caso de telefones disponibilizados para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, os mesmos terão critérios estabelecidos pelos respectivos órgãos.
Art. 4º.
O serviço de atendimento aos demais membros da comunidade caracterizar-se-á como prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão, no qual deverá constar o objeto da prestação e as condições de seu exercício. Para os órgãos da Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo e seu parágrafo único.
Art. 4º.
O serviço de atendimento aos demais membros da comunidade caracterizar-se-á como prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão, no qual deverá constar o objeto da prestação e as condições de seu exercício. Para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005.
Parágrafo único.
O membro da comunidade que prestar o serviço voluntário de atendimento aos demais fará jus à ajuda de custo correspondente ao valor de até 02 (duas) passagens mensais, ida-e-volta da localidade até a sede do Município.
Art. 5º.
Os serviços de telefonia utilizados pelos membros da comunidade, incluído o que mantiver a posse e guarda do aparelho, serão pagos pelo usuário, segundo tabela de preços da concessionária, diretamente ao detentor do aparelho, que fará seu recolhimento à Tesouraria do Município, mensalmente.
Art. 5º.
Os serviços de telefonia utilizados pelos membros da comunidade, incluídos os que mantiverem a posse e guarda do aparelho, serão pagos, mensalmente pelo usuário na Tesouraria do Município, conforme data fixada na fatura emitida pela Concessionária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005.
§ 1º
O pagamento dos serviços de telefonia disponibilizados para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA serão de sua inteira responsabilidade.
§ 2º
Em caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias serão cobrados os acréscimos legais previstos em Lei.
§ 2º
Em caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias serão cobrados os acréscimos legais previstos na Lei nº 1.014/1995, definidos pelo art.4º da Lei nº 1361/2001.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.612, de 06 de setembro de 2005.
- Referência Simples
- •
- 14 Ago 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 6º.
Para fins de escolha das comunidades a serem beneficiadas com o serviço de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará Edital de Chamamento Público, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitação, devendo o instrumento convocatório conter as seguintes condições:
I –
apresentação, pelas entidades constituídas, do Estatuto e seu registro no órgão competente, assim como da Ata de eleição do Presidente;
II –
apresentação, pelas comunidades que não possuírem associação representativa, de abaixo-assinado subscrito pela maioria de seus membros, indicando a pessoa credenciada a receber o aparelho, ou de ata da reunião em que tenha sido indicado membro para esse fim;
III –
apresentação do rol de interessados em cada comunidade, na utilização do serviço de telefonia celular móvel/fixo;
IV –
declaração do Presidente da entidade, por este credenciado ou pelo membro indicado, de que aceita prestar o serviço em caráter voluntário;
V –
número máximo de aparelhos telefônicos celulares que serão disponibilizados.
§ 1º
Na hipótese de maior número de comunidades habilitadas do que os aparelhos disponibilizados, terão prioridade as que apresentarem maior número de pessoas interessadas ou que ainda não possuírem o sistema de telefonia em questão, procedendo-se sorteio no caso de empate. Para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA, não se aplica o presente artigo.
§ 2º
O número de aparelhos a serem disponibilizados para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA , será previamente acordado.
Art. 7º.
A entrega do aparelho será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, obrigando-se o permissionário a zelar pela guarda e conservação do equipamento e a observar as demais condições previstas nesta Lei.
§ 1º
A entrega dos aparelhos para a Câmara Municipal, ASERMA e SIPROMA será feita mediante Termo de Convênio específico, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período.
§ 2º
O rompimento do Convênio por qualquer uma das partes poderá ser feito a qualquer momento, mediante prévia comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.442/2002.