Lei nº 2.122, de 30 de abril de 2019
Norma correlata
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Pela presente Lei, restam regulamentadas as realizações de Feiras eventuais e temporárias que visem a comercialização de mercadorias no varejo no Município de Agudo.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras todos os eventos temporários, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
Art. 2º.
A concessão de licença para a realização das feiras eventuais e temporárias será de competência exclusiva da Fiscalização Tributária Municipal.
Art. 3º.
Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora de eventos deverá apresentar perante a municipalidade os seguintes documentos:
- Referência Simples
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- 04 Jul 2019
Citado em:
I –
Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança contra Incêndio;
II –
Relação das empresas participantes do Evento, mediante apresentação do CNPJ e Inscrição Estadual e relação das pessoas físicas que irão trabalhar na feira e sua respectiva vinculação trabalhista com a mesma;
III –
Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal perante sua cidade de origem, Fazenda Estadual, Receita Federal, INSS, FGTS;
IV –
Cópia do Alvará de Licença da Prefeitura do município onde estiver constituída a empresa;
V –
Liberação do Fisco Estadual do Município, mediante apresentação e carimbo nas Notas Fiscais de transferência de mercadorias a serem vendidas na feira, das Empresas com registro no ICMS, em outro domicílio Fiscal;
VI –
Relação do Fisco Estadual, das Empresas de outro domicílio Fiscal, que foram liberadas a participarem da feira;
VII –
Comprovação do Fisco Estadual, de que o evento e os seus participantes cumpriram, integralmente, os requisitos referidos no Capítulo XIX, do Título I, da Instrução Normativa Estadual (DRP) n° 45/98;
VIII –
Laudo de liberação da Secretaria Municipal da Saúde e comprovante do apoio da Brigada Militar;
IX –
Documento firmado por engenheiro civil, inscrito no município de Agudo, atestando que a estrutura do evento atende às normas da ABNT;
X –
Comprovante de entrega de convites às entidades representativas do comércio e indústria local;
XI –
Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes;
XII –
Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira;
XIII –
Comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para o exercício da atividade, que será responsável pela segurança do local no período do evento;
XIV –
Informação da data, prazo de duração do evento e horários de funcionamento.
§ 1º
O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à municipalidade com um prazo de trinta (30) dias de antecedência da realização do evento.
§ 2º
Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, inclusive de pessoas físicas sem vinculo empregatício, conforme valores constantes no Anexo I desta Lei, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na Tesouraria do Município.
- Referência Simples
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- 04 Jul 2019
Vide:
§ 3º
O valor da taxa, acima mencionado, será reajustado anualmente pelo IGPM ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 4º
Os participantes do evento comprovadamente estabelecidos neste Município ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.
Art. 4º.
A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio e indústria local, com um prazo de antecedência de trinta (30) dias, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Agudo.
Art. 5º.
A feira terá autorização para funcionar apenas durante os horários e dias fixados para a abertura e funcionamento do comércio local, sendo proibida instalação das feiras no período dos 30(trinta) dias que antecedem o Natal e o Dia das Mães.
Art. 6º.
Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira se, no período de até 30(trinta) dias antes da realização da feira, observado o calendário oficial do Município, já estiver prevista a realização de evento patrocinado ou promovido pelo Município de Agudo.
§ 2º
Caso seja constatado que as informações prestadas para o pedido de liberação do evento não estejam sendo cumpridas, o evento estará suspenso por tempo indeterminado ou até a comprovação do atendimento a todos os requisitos referidos no Art. 3° desta Lei.
- Referência Simples
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- 04 Jul 2019
Vide:
Art. 7º.
O pagamento das mercadorias comercializadas na feira se verificará em Caixa Único, mediante a expedição da respectiva Nota Fiscal, ou outro sistema de controle, com concordância do Executivo Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO.
- Referência Simples
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- 04 Jul 2019
Citado em: