Lei nº 2.346, de 19 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Fica acrescido o §3º no artigo 37 da Lei 1014, de 12 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
§ 3º
Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05 da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às mercadorias produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira presumida, correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindo-se, assim, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas mercadorias e materiais aplicados na obra."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.