Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
A presente lei altera a Lei Municipal 1.014/95, de 12 de dezembro de 1995, nos dispositivos que menciona.
§ 1º
O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
"Serão isentos do lançamento das Taxas os órgãos públicos da administração direta da União e do Estado e as entidades religiosas e as associações, assim definidas no art. 44, ‘I’ e ‘IV’, da Lei Federal 10406/2002, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
§ 3º
O Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica o município autorizado a anistiar Taxas, juros e multas lançadas por incidência do Parágrafo único do art. 100 para órgãos públicos da administração direta da União e do Estado e as entidades religiosas e as associações, assim definidas no art. 44, ‘I’ e ‘IV’, da Lei Federal 10406/2002, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no ato da vigência desta lei.”
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Vide:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos imediatos para com relação ao art. 2º e a partir de 01 de janeiro de 2014 para o com relação ao art. 1º.