Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013
Art. 1º.
Os §§ 1º e 4º do art. 16 da Lei n.º 1.014/95, de 12 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Toda gleba terá seu valor venal reduzido, após ser estabelecida sua área corrigida, conforme disposto em regulamento, na seguinte forma:
1.
Para o exercício de 2018 – redução de 30%.
2.
Para o exercício de 2019 – redução de 20%.
3.
Para o exercício de 2020 – redução de 10%.
4.
A partir do exercício de 2021 – redução de 00%.
§ 4º
A base tributável dos terrenos, para cálculo do imposto, terá o valor venal estabelecido da seguinte forma:
1.
Para o exercício de 2018 – 75% (setenta e cinco por cento).
2.
Para o exercício de 2019 – 85% (oitenta e cinco por cento).
3.
Para o exercício de 2020 – 95% (noventa e cinco por cento).
4.
A partir do exercício de 2021 – 100% (cem por cento).”
Art. 2º.
O Parágrafo único do Art. 100, da Lei nº 1.014/95, de 12 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Serão isentos do lançamento das Taxas os órgãos públicos da administração direta da União e do Estado e as entidades religiosas e associações, assim definidas no art. 44, ‘I’ e ‘IV’ da Lei Federal n.º 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.”
Art. 3º.
O Anexo XI da Lei nº 1.014/95, de 12 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Revoga-se a Lei nº 1.916/2013, de 01 de outubro de 2013.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para o Art. 2º e a partir de 01 de janeiro de 2018 para o Art.1º.