Lei nº 2.360, de 11 de outubro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.665, de 04 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Fica acrescido o §3º no artigo 37 da Lei 1014, de 12 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
§ 3º
Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05 e item 7.02 da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às mercadorias produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira presumida, correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindo-se, assim, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas mercadorias e materiais aplicados na obra."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.