Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.200, de 25 de janeiro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 714, de 28 de novembro de 1989
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O art. 29 da Lei Municipal nº 1.014/95 passa a ter a seguinte redação:
Art. 29.
"Fica instituído o mês de abril como mês de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, que pode ser pago:
I
–
em parcela única, no mês de vencimento;
II
–
antecipadamente:
a)
no mês de janeiro, com desconto de 20% (vinte por cento);
b)
no mês de fevereiro, com desconto de 10% (dez por cento); ou
c)
no mês de março, com desconto de 5% (cinco por cento); ou
III
–
parceladamente, a requerimento, em até cinco parcelas, a última delas até dezembro do mesmo ano, caso em que será aplicada a correção monetária prevista na presente Lei.
Parágrafo único.
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetivado após o das vencidas.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 714/89, de 28 de novembro de 1989.