Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1625

2005

23 de Novembro de 2005

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO, CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E REVOGA AS LEIS 802/91, 938/94 E 962/95

a A
Vigência entre 4 de Outubro de 2011 e 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO, CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E REVOGA AS LEIS 802/91, 938/94 E 962/95.
ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
          TÍTULO II
          DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS
            Art. 3º. 
            Para fins de instalação ou ampliação de industrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
              I – 
              venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
                II – 
                empréstimo, para construção de prédio ou aquisição de equipamentos;
                  III – 
                  pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
                  IV – 
                  reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros;
                    V – 
                    execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras e materiais de construção e outros similares;
                      VI – 
                      cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
                        VII – 
                        isenção de tributos municipais;
                        VIII – 
                        restituição de parcela do retorno do ICMS;
                        IX – 
                        outros, na forma de lei específica.
                        IX – 
                        concessão de materiais de construção, tais como, cimento, areia, brita, ferro e tijolos;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011.
                        Parágrafo único. 
                        O incentivo para ICMS considera-se o valor de acréscimo recebido no processo de arrecadação deste imposto recolhido pela empresa beneficiada.
                        Art. 4º. 
                        Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:
                          I – 
                          no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 5 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;
                          II – 
                          o caso de empréstimo para construção de prédio ou aquisição de equipamentos, observado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) meses a restituição deverá ser feita com atualização monetária, pela variação do IGP-M da FGV e juros mínimos de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizáveis anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa;
                            III – 
                            no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo ser renovado por igual período uma única vez;
                            IV – 
                            o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente a 1.112 (mil cento e doze) VRM;
                              V – 
                              a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite de 250 (duzentos e cinqüenta) horas-máquina e transporte de 3.000 (três mil) m3 por caminhões, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para a prestação de serviços a particulares;
                                VI – 
                                o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria;
                                  VII – 
                                  a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
                                  a) 
                                  imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, incidente sobre o imóvel destinado à indústria;
                                  b) 
                                  imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade da indústria incluir prestação de serviços tributáveis por esse imposto;
                                  c) 
                                  imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial;
                                    d) 
                                    taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria e coleta de lixo.
                                    VIII – 
                                    A restituição de parcela do ICMS, prevista no Parágrafo único do Artigo 3º limitar-se-á a 30% (trinta por cento), limitado em até cinco anos, e ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 63, de 11 de novembro de 1990.
                                    § 1º 
                                    Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, no prazo de 90 (noventa) dias, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização.
                                      § 2º 
                                      Na hipótese de concessão e direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
                                        § 3º 
                                        Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção do IPTU, ISSQN e taxas;
                                          a) 
                                          por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 2 (dois) e até 10 (dez) empregados;
                                            b) 
                                            por 6 (seis) anos se, contar com mais de 10 (dez) empregados e até 15 (quinze) empregados;
                                              c) 
                                              por 7 (sete) anos se, contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e cinco) empregados;
                                                d) 
                                                por 8 (oito) anos se, contar com mais de 25(vinte c cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados;
                                                  e) 
                                                  por 9 (nove) anos se, contar com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) empregados;
                                                    f) 
                                                    por 10 (dez) anos se, contar com mais de 100 (cem) empregados.
                                                      § 4º 
                                                      Para apuração do período de incentivo, conforme progressão disposta nos parágrafos anteriores, será obrigatória a comunicação, por escrito, pel empresa beneficiada, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização e adequação dos índices e períodos cabíveis, bem como proceder o lançamento de eventual tributo divergente. A não informação quanto ao número de empregados e/ou interrupção na sua progressão interrompe o direito de percepção da isenção a que se refere o parágrafo anterior.
                                                        § 5º 
                                                        No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
                                                        I – 
                                                        cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
                                                          II – 
                                                          prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
                                                            III – 
                                                            prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
                                                              a) 
                                                              tributos e contribuições federais;
                                                                b) 
                                                                tributos estaduais;
                                                                  c) 
                                                                  tributos do Município de sua sede;
                                                                    d) 
                                                                    FGTS.
                                                                      IV – 
                                                                      projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativo do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início do funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
                                                                      V – 
                                                                      projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;
                                                                        VI – 
                                                                        certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          O requerimento de que trata o “caput” deverá ser acompanhado ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
                                                                          I – 
                                                                          valor inicial de investimento;
                                                                            II – 
                                                                            área necessária para sua instalação;
                                                                              III – 
                                                                              absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
                                                                                IV – 
                                                                                efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
                                                                                  V – 
                                                                                  viabilidade de funcionamento regular;
                                                                                    VI – 
                                                                                    produção inicial estimada;
                                                                                      VII – 
                                                                                      objetivos;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
                                                                                          IX – 
                                                                                          demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
                                                                                            X – 
                                                                                            outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxilio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos no inciso IV, do art.5º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              Para valores até 1.000 (mil) URMs – Unidades de Referencia Municipal, os incentivos poderão ser concedidos mediante aprovação do Comitê Executivo do PRODESES, não havendo necessidade de prévia aprovação dos órgãos técnicos, desde que observadas as exigências do art. 5º.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de escritura pública a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária através do IGP-M da FGV, no caso de fechamento do estabelecimento industrial beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de dois (2) anos, contados da data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem às hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto no art.17, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art.7º.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Terão prioridade aos benefícios desta Lei às empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                    DOS INCENTIVOS A AGROINDÚSTRIAS E PRODUTORES RURAIS
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Para incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para instalação ou ampliação de aviários, pocilgas ou estábulos, os seguintes incentivos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        execução dos serviços de nivelamento final do terreno, enchimento de alicerces e acessos;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          16 (dezesseis) horas de carregador para cada 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados de área construída de aviário;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            8 (oito) horas de carregador para cada 100 (cem) metros quadrados de área construída de pocilgas e estábulos;
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Poderão também ser incentivados a silagem e o plantio em estufas, mediante prestação de serviços de retroescavadeira, com a duração de até 4 (quatro) horas para escavos, e de 4 (quatro) horas de motoniveladora no caso de construção de estufas.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinqüenta por cento) do seu custo, limitado o número de horas subsidiadas às previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                Não terão direito ao benefício, o produtor rural que estiver em débito com o Erário Municipal..
                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                  DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Aos empreendimentos comerciais por atacado e de prestação de serviços que se instalarem no Município, desde que se trate de estabelecimentos sem similares e venham gerar valor adicionado do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos incentivos previstos nos incisos V, VIII e IX do art.3º, aplicando-lhes as demais normas pertinentes desta Lei.
                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                    DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PRODESES, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais atacadistas, de prestação de serviços e de produção agropecuária.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        Constituem recursos do PRODESES:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                outros que lhe forem destinados por lei.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao PRODESES.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    A administração do PRODESES será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários Municipais da Indústria, Comércio e Turismo, Obras e de Trânsito e da Fazenda, com assessoramento do órgão público e apoio da estrutura administrativa da Secretaria da Administração e da Assessoria Jurídica do Município.
                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                      Criado através da Lei Municipal nº 1536/2003, cuja competência é a de definir as diretrizes da política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, aprovar os respectivos projetos e fiscalizar sua execução.
                                                                                                                                        TÍTULO VII
                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 10% (dez por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais ou restituição de parte do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso VII, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei, será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 802/91, 938/94 e 962/95.

                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 23 de novembro de 2005; 148°da Colonização e 46°da Emancipação.

                                                                                                                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                    Prefeito
                                                                                                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                    ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                                                                                                    Sec. Mun. da Administração