Lei nº 1.738, de 13 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.859, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.882, de 21 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.939, de 13 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.954, de 10 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.979, de 07 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.015, de 15 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.035, de 11 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.082, de 11 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.083, de 21 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.163, de 14 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.199, de 25 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.284, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.380, de 17 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.493, de 18 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025
Vigência entre 23 de Setembro de 2009 e 29 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2023
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 29 Ago 2024
Citado em:
Art. 1º.
Os estudantes residentes no município de Agudo e que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Convênio.
Parágrafo único.
Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal, que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas do Município, necessários à formalização do estágio.
Art. 2º.
O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 3º.
Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 4º.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal nº 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1.º do referido dispositivo.
Art. 5º.
O estágio sendo obrigatório, conforme definições constantes do artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal nº 11.788/2008, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 6º.
Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 7º.
A bolsa-auxílio terá os seguintes valores;
I –
Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
a)
R$ 3,10 (três reais e dez centavos) a hora atividade, até 31 de dezembro de 2009;
a)
R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) a hora atividade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009.
II –
Estudantes do Ensino Superior:
a)
R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) a hora atividade, até 31 de dezembro de 2009.
a)
R$ 4,00 (quatro reais) a hora atividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único.
Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único.
Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente, através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009.
Art. 8º.
Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 1º
O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 9º.
A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração – Setor de Recursos Humanos, inclusive o encaminhamento de Planilhas, Contratos e Relatórios de Estágio.
Art. 10.
Aos critérios e normas não definidas na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.