Lei nº 2.214, de 04 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2214

2021

4 de Maio de 2021

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO, CRIA O PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO

a A
Vigência entre 4 de Maio de 2021 e 12 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 2.214, de 04 de maio de 2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO, CRIA O PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empreendimentos industriais, comerciais, atacadistas, cooperativas e associações que estabeleçam suas atividades no município de Agudo, bem como, empresas já existentes que ampliem de forma expressiva a sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visando o desenvolvimento econômico e levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
          TÍTULO II
          DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS E ATACADOS
            Art. 3º. 
            Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
            I – 
            venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
            II – 
            pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
              III – 
              reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros;
                IV – 
                execução de serviços de terraplenagem transporte de terras e materiais de construção e outros similares;
                V – 
                isenção de tributos municipais;
                VI – 
                outros, na forma de lei específica.
                Art. 4º. 
                Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:
                  I – 
                  no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 5 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;
                    II – 
                    no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 24 (vinte e quatro) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo ser renovado por igual período uma única vez;
                      III – 
                      o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, e não poderá exceder mensalmente a 1.112 (mil cento e doze) VRM;
                        IV – 
                        a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite de 250 (duzentos e cinquenta) horas-máquina e transporte de 3.000 (três mil) m³ por caminhões, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para a prestação de serviços a particulares;
                          V – 
                          a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
                            a) 
                            imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, incidente sobre o imóvel destinado à indústria;
                              b) 
                              imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade da indústria incluir prestação de serviços tributáveis por esse imposto;
                                c) 
                                imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial;
                                  d) 
                                  taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria e coleta de lixo.
                                    § 1º 
                                    Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, no prazo de 90 (noventa) dias. A empresa deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização.
                                      § 2º 
                                      Na hipótese de concessão e direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
                                        § 3º 
                                        Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção do IPTU, ISSQN e taxas;
                                          a) 
                                          por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) empregados;
                                            b) 
                                            por 6 (seis) anos se, contar com mais de 11 (onze) empregados e até 15 (quinze) empregados;
                                              c) 
                                              por 7 (sete) anos se, contar com mais de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta) empregados;
                                                d) 
                                                por 8 (oito) anos se, contar com mais de 31(trinta e um) e até 50 (cinquenta) empregados;
                                                  e) 
                                                  por 9 (nove) anos se, contar com mais de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) empregados;
                                                    f) 
                                                    por 10 (dez) anos se, contar com mais de 100 (cem) empregados.
                                                      § 4º 
                                                      Para apuração do período de incentivo, conforme progressão disposta nos parágrafos anteriores, será obrigatória a comunicação, por escrito, pel empresa beneficiada, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização e adequação dos índices e períodos cabíveis, bem como proceder ao lançamento de eventual tributo divergente. A não informação quanto ao número de empregados e/ou interrupção na sua progressão interrompe o direito de percepção da isenção a que se refere o parágrafo anterior.
                                                        § 5º 
                                                        No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
                                                            I – 
                                                            cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
                                                              II – 
                                                              prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
                                                                III – 
                                                                prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
                                                                  a) 
                                                                  tributos e contribuições federais;
                                                                    b) 
                                                                    tributos estaduais;
                                                                      c) 
                                                                      tributos do Município de sua sede;
                                                                        d) 
                                                                        FGTS.
                                                                          IV – 
                                                                          projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativo do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início do funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
                                                                            V – 
                                                                            projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;
                                                                              VI – 
                                                                              certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
                                                                                VII – 
                                                                                o requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
                                                                                  a) 
                                                                                  valor inicial de investimento;
                                                                                    b) 
                                                                                    área necessária para sua instalação;
                                                                                      c) 
                                                                                      absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
                                                                                        d) 
                                                                                        efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
                                                                                          e) 
                                                                                          viabilidade de funcionamento regular;
                                                                                            f) 
                                                                                            produção inicial estimada;
                                                                                              g) 
                                                                                              objetivos;
                                                                                                h) 
                                                                                                atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
                                                                                                  i) 
                                                                                                  demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
                                                                                                    j) 
                                                                                                    outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      Os incentivos, incluídos, se for o caso, salários e encargos e custo de hora/máquinas, serão quantificados, pelo Município, em valor monetário, que será comunicado ao beneficiário para conhecimento, assegurado a este o direito de impugnar.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        O Município, vencida a tramitação nos setores implicados, ouvido o Comitê Executivo do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO, previsto no art. 21, e com parecer jurídico, submeterá a proposta à Câmara Municipal, em projeto de lei que conterá os benefícios definidos e as condições de sua efetivação.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Para benefícios com valor de até 10.000 (dez mil) URMs – Unidades de Referência Municipal, a concessão dos incentivos poderá ser deferida pelo Comitê Executivo do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO, dispensando tramitação nos órgãos técnicos e autorização legislativa, mantidas a exigência da instrução do processo, descrita no art. 5º.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A efetivação do incentivo será formalizada:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            em escritura pública, se se tratar de venda, concessão de uso ou doação de imóvel;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            em termo de contrato para os demais casos.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            Nos documentos mencionados nos incisos I e II do caput deverão constar as obrigações das partes e demais cláusulas necessárias, exigidas em Lei bem como:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            na escritura pública, cláusula de reversão do bem sem direito à indenização se, passados 2 (dois) anos da lavratura do documento, o propósito não se concretizou ou houve desvio da finalidade;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              no termo de contrato, cláusula de indenização ao Município do total do valor do incentivo concedido se os objetivos manifestados no processo de habilitação não se realizarem no prazo estipulado ou se houve desvio da finalidade, corrigido, este, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - Média, da Fundação Getúlio Vargas, (IGP-M), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Terão prioridade aos benefícios desta Lei às empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO VAREJISTA E DE SERVIÇOS.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Para os empreendimentos comerciais atacadistas e varejistas e aos de prestação de serviços, instalados ou que vierem a se instalar no município, poderão ser concedidos, no que couber e nos mesmos critérios e condições, os incentivos descritos nos incisos I, IV, V e VI do art. 3º desta Lei.
                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                  DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – DESENVOLVE AGUDO, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos financeiros e de serviços de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, comerciais atacadistas e de prestação de serviços.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Constituem recursos do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              outros que lhe forem destinados por lei.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A administração do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, Infraestrutura, Obras, Serviço e Trânsito, e da Fazenda, com assessoramento do órgão público e apoio da estrutura administrativa da Secretaria da Administração, Assessoria Jurídica do Município e Assessoria de Gabinete.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Técnico Consultivo do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO, com a seguinte composição:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      um representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        um representante pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA/RS;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          um representante da Faculdade Antonio Meneghetti - AMF;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            um representante da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Os representantes das entidades da sociedade civil não poderão ser servidores públicos municipais e agentes políticos.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Cada membro possuirá um suplente.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  As ações e procedimentos do Conselho Técnico Consultivo observarão o disposto nesta Lei e no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    O Conselho Técnico elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, que será homologado por decreto pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Técnico Consultivo serão nomeados pelo Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, através das indicações feitas pelas entidades da sociedade civil.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Técnico não receberão qualquer remuneração, sob qualquer título.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho Técnico Consultivo auxiliar, de forma consultiva, na definição das diretrizes da política municipal de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico, análise e fiscalização da execução dos incentivos.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Para fins de manutenção dos incentivos devem remeter semestralmente para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, relatório de empregos efetivamente criados no período.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              A falta de remessa do relatório disposto no caput ocasionará a suspensão de repasses de incentivos em favor da beneficiada, podendo ser reestabelecido após a apresentação do relatório.
                                                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 10% (dez por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso VII, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Qualquer benefício a ser concedido com base nesta Lei é condicionado à inexistência de débitos do proponente no erário público municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          A fiscalização das indústrias, atacados, comércios varejistas e de serviços que obtiverem em seu favor o recebimento dos incentivos previstos nesta legislação, devem adotar todas as medidas necessárias para a manutenção do recebimento de incentivos, a fim de fomentar o desenvolvimento local.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            Para fins de manutenção dos incentivos, devem remeter semestralmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, um relatório de empregos efetivados e criados no período.
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              A falta da remessa do relatório disposto no caput ocasionará a suspensão de repasse de incentivos em favor da beneficiada, podendo ser restabelecido após a apresentação do relatório.
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                Cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização e adequação quanto ao número de colaboradores, de acordo com o proposto, devendo em caso de não atendimento do projeto de criação de empregos a sua progressão haver a interrupção do direito à percepção dos incentivos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nº 1.625/2005 e 1.914/2013.

                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, 04 de maio de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                                                                                                                                                                    LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                    DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                                                                                                    Secretário de Administração e Gestão
                                                                                                                                                                                      CARTA DE INTENÇÃO

                                                                                                                                                                                      Toda a solicitação de Incentivo Industrial deve ser requisitada através de CARTA DE INTENÇÃO, dirigida e protocolada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a qual será analisada a fim de averiguar o seu enquadramento na Lei Municipal n º xx/2021, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Agudo, cria o Programa Desenvolve Agudo e revoga as Leis nº 802/91, nº 938/94 e n° 962/95.

                                                                                                                                                                                      I. PRIMEIRA ETAPA:

                                                                                                                                                                                      1. Protocolar Carta de Intenção com as seguintes informações:

                                                                                                                                                                                      1.1 Identificação da Empresa (Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual, ramo de atividade e endereço atual).
                                                                                                                                                                                      1.2 Na carta de intenções (Anexo I) deve constar descrição detalhada da solicitação do incentivo desejado com a projeção de aumento do quadro de funcionários e do faturamento médio mensal para os próximos 12 e 24 meses.
                                                                                                                                                                                      1.3 Preenchimento da Ficha Cadastral – ANEXO II

                                                                                                                                                                                      II. SEGUNDA ETAPA:

                                                                                                                                                                                      2. Providenciar os documentos a seguir relacionados, após o deferimento da primeira etapa:

                                                                                                                                                                                      2.1 Cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Registro de Firma com suas respectivas Atas ou Alterações Contratuais.
                                                                                                                                                                                      2.2 Cópia da Guia Informativa Modelo “B” (completo) do último exercício.
                                                                                                                                                                                      2.3 Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
                                                                                                                                                                                      2.5 Cópia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (DIC).
                                                                                                                                                                                      2.5 Cópia do Alvará de Licença Municipal.
                                                                                                                                                                                      2.6 Cópia da Relação de empregados do INSS.
                                                                                                                                                                                      2.7 Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
                                                                                                                                                                                      2.8 Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
                                                                                                                                                                                      2.9 Certidão Negativa Falimentar do Foro da sede da Empresa.
                                                                                                                                                                                      2.10 Certidão Negativa de Débito do INSS. 2.11 Certidão Negativa de Débito da Receita Federal.
                                                                                                                                                                                      2.12 Certidão Negativa de Débito da Procuradoria da Fazenda Nacional
                                                                                                                                                                                      2.13 Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual.
                                                                                                                                                                                      2.14 Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                      2.15 Cópia do Projeto de Construção e Cronograma de Execução das Obras, quando for o caso
                                                                                                                                                                                      2.16 Cópia da Licença de Regularização do Projeto junto a FEPAM, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                      2.17 Cópia da Licença para Construção/Reforma fornecido pela Prefeitura, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                      2.18 Cópia do HABITE-SE, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                      OBS: Ressalvamos que o atendimento destes requisitos não garante a concessão do incentivo, bem como não dispensa a solicitação de documentos complementares.