Lei nº 2.622, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, consoante a Lei nº 2.214, de 04 de maio de 2021, art. 3º, I, para a empresa CEPPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA, CNPJ 32643987/0001- 59, o imóvel de matrícula 12.071, descrito: Lote 01 – lote urbano, esquina formada pela Rua 4 e a Rua das Indústrias, localizado (a) na Rua das Indústrias, no lado par da numeração, nesta cidade, na Quadra M-1, no quarteirão formado pela Rua 4 e a Rua das Indústrias, com a área de 1.678,17 m² (mil, seiscentos e setenta e oito metros e dezessete decímetros
quadrados), com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE, na extensão de 84,03 m, com a Rua 4; ao SUL, na extensão de 83,81 m, com o lote 02; ao LESTE, na extensão de 20,00 m, com a área de Gladys Lúcia Heinen Schuster e outros; e, ao OESTE, na extensão de 20,00 m, com a Rua das Indústrias; e Lote 02 – lote urbano, distando 20,00 metros da esquina formada pela Rua 4 e a Rua as Indústrias, localizado (a) na Rua das Indústrias, no lado par da numeração, nesta cidade, na Quadra M-1, no quarteirão formado pela Rua 4 e a Rua das Indústrias, com a área de 1.673,61 m² (mil, seiscentos e setenta e três metros e sessenta e um decímetros quadrados), com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE, na extensão de 83,81 m, com o lote 01; ao SUL, na extensão de 83,58 m , com o lote 03; ao LESTE, na extensão de 20,00 m, com a área de Gladys Lúcia Heinen Schuster e outros; e, ao OESTE, na extensão de 20,00 m, com a Rua das Indústrias.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2025
Vide:
Art. 2º.
A doação prevista no art. 1º desta Lei destina-se à construção de espaço administrativo e operacional, onde serão abrigadas todas as atividades que desenvolve, como: fabricação de produtos de EPI’s, cuja obra deverá ter início no prazo máximo de 02 (dois) anos.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2025
Vide:
Art. 3º.
º O descumprimento do disposto no art. 2º da presente lei, ou a cessação das atividades da empresa antes de completados 10 (dez) anos da instalação, acarretará a reversão do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2025
Vide:- •
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- 10 Jun 2025
Citado em:
Art. 4º.
O donatário, em contrapartida à doação, deverá contratar mão-de-obra local, bem como cumprir com demais obrigações previstas em plano de trabalho próprio.
Art. 5º.
Caberá ao donatário indenizar terceiros por eventuais prejuízos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.