Lei nº 2.266, de 30 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Município de Agudo autorizado a conceder incentivo industrial à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA. – CNPJ 15.915.230/0001-01, nos termos da Lei Municipal nº 2.214 de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre a politica de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Agudo e que cria o Programa Desenvolve Agudo.
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:
Art. 1º.
Fica o Município de Agudo autorizado a conceder incentivo industrial à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA – CNPJ 15.918.230/0001-01, nos termos da Lei Municipal nº. 2.214 de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Agudo e que cria o Programa Desenvolve Agudo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
O incentivo industrial a que se refere este artigo consiste no reembolso mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de despesas com aluguel destinado ao empreendimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Para a concessão do incentivo previsto no caput, fica dispensada a observância do limite estabelecido no art. 20 da Lei 2.214/2021.
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
No Termo de Contrato previsto no art. 8º, II, da Lei 2.214/2021, de 04 de maio de 2021, deverá constar a cláusula de indenização prevista no Parágrafo único, II, do mesmo artigo, se a empresa encerrar suas atividades antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da concessão da primeira parcela do benefício.
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte rubrica do orçamento de 2021 e 2022:
1079 – Fomento à Industrialização
3.3.60.45.01 – Subvenções econômicas 2021
001 – livre
1079 – Fomento à Industrialização
3.3.60.45.01 – Subvenções econômicas 2021
001 – livre
Art. 5º.
O incentivo de que trata esta lei será concedido no exercício de 2021 e 2022.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.