Lei nº 2.266, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2266

2021

30 de Novembro de 2021

CONCEDE INCENTIVO INDUSTRIAL A INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021
CONCEDE INCENTIVO INDUSTRIAL A INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Agudo autorizado a conceder incentivo industrial à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA. – CNPJ 15.915.230/0001-01, nos termos da Lei Municipal nº 2.214 de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre a politica de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Agudo e que cria o Programa Desenvolve Agudo.
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Agudo autorizado a conceder incentivo industrial à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA – CNPJ 15.918.230/0001-01, nos termos da Lei Municipal nº. 2.214 de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Agudo e que cria o Programa Desenvolve Agudo.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021.
        Art. 2º. 
        O incentivo industrial a que se refere este artigo consiste no reembolso mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de despesas com aluguel destinado ao empreendimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
        Parágrafo único. 
        Para a concessão do incentivo previsto no caput, fica dispensada a observância do limite estabelecido no art. 20 da Lei 2.214/2021.
        Art. 3º. 
        No Termo de Contrato previsto no art. 8º, II, da Lei 2.214/2021, de 04 de maio de 2021, deverá constar a cláusula de indenização prevista no Parágrafo único, II, do mesmo artigo, se a empresa encerrar suas atividades antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da concessão da primeira parcela do benefício.
        Art. 4º. 
        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte rubrica do orçamento de 2021 e 2022:
        1079 – Fomento à Industrialização
        3.3.60.45.01 – Subvenções econômicas 2021
        001 – livre
          Art. 5º. 
          O incentivo de que trata esta lei será concedido no exercício de 2021 e 2022.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO, 30 de novembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da Emancipação.

              LUÍS HENRIQUE KITTEL
               Prefeito de Agudo
              Registre-se e publique-se.

              DANIELA ARGUILAR CAMARGO
              Secretário de Administração e Gestão