Lei nº 302, de 12 de março de 1970
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 344, de 06 de março de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 352, de 24 de maio de 1972
Norma correlata
Lei nº 356, de 12 de junho de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 395, de 20 de março de 1975
Norma correlata
Lei nº 489, de 08 de maio de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 762, de 23 de outubro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 925, de 25 de abril de 1994
Vigência entre 20 de Março de 1975 e 22 de Outubro de 1990.
Dada por Lei nº 395, de 20 de março de 1975
Dada por Lei nº 395, de 20 de março de 1975
Art. 1º.
A exploração do serviço de transporte de passageiros, táxis, lotações e ônibus, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.
§ 1º
Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para os efeitos desta Lei, todo veículo auto-motor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
- Referência Simples
- •
- 15 Jul 2020
Citado em:
§ 2º
Considera-se lotação, micro-ônibus, para efeitos desta Lei, todo veículo auto-motor destinado no transporte coletivo de passageiros, mediante os critérios adotados no parágrafo anterior.
- Referência Simples
- •
- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 2º.
Todos os veículos de transporte de passageiros mencionados nesta Lei deverão afixar em lugar visível a tabela de preços aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º
Os táxis deverão ser providos de taxímetros, às expensas do proprietário, se assim o Poder Público Municipal julgar conveniente.
§ 2º
Todos os veículos de transporte de passageiros, individual ou coletivo, não poderão adotar outra forma de cobrança, dentro dos limites do Município, diversa da fornecida pela Prefeitura Municipal, exceto em se tratando de corridas para atender casamentos e entêrros, quando o passageiro combinar o custo do serviço, ou em corridas superiores a 30 km, quando a cobrança será feita por quilômetro rodado.
Art. 3º.
vetado
Art. 4º.
O número de táxis em operação, licenciados pelo Município, não poderá exceder a proposição de um (1) veículo para cada cinco mil (5.000) habitantes.
Art. 4º.
O número de táxis em operação, licenciados pelo Município, deverá sempre atender ao interesse público, e caberá ao poder legislativo, sempre que julgar necessário, por Lei Especial, autorizar novos licenciamentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 352, de 24 de maio de 1972.
Art. 4º.
O número de Táxis em operação, licenciados pelo Município, não poderá exceder à proporção de um (1) veículo para cada três mil (3.000) habitantes do Município de Agudo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 20 de março de 1975.
Art. 5º.
O número de veículos de transporte coletivo, em suas diversas linhas, será de acôrdo com a necessidade do serviço, julgado por uma comissão constituída por três (3) vereadores indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
Tôda a linha de transporte coletivo a ser concedida ou mesmo às já existentes no Município, deverão sujeitar-se gratuitamente à retirada de entrega das correspondências dos Correios e Telégrafos até o destino a ser indicado em Lei ou Regulamento Especial.
Art. 6º.
Verificada a necessidade de concessão de novas licenças para táxis, lotações, micro-ônibus, independente de motivo que originou a vaga ou necessidade, competirá ao prefeito Municipal publicar na norma usual, dentro de dez (10) dias, um edital em que serão fixados;
- Referência Simples
- •
- 27 Jul 2020
Citado em:
a)
Para Táxis: o número de vagas existentes;
b)
Para Transporte Coletivo: o itinerário da linha, com seus respectivos horários e as características dos veículos que poderão se inscrever;
c)
Todos os requisitos exigidos para o licenciamento;
d)
O prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a quinze (15) dias.
Art. 7º.
Sòmente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos têrmos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
- Referência Simples
- •
- 27 Jul 2020
Citado em:
a)
Emprêsa: assim considerada a organização devidamente registrada, de acôrdo com as Leis vigentes, em nome individual ou coletivo, proprietário de um ou mais veículos;
b)
O condutor autônomo: assim denominado o proprietário de um só veículo;
c)
O motorista profissional: assim classificado o portador de habilitação de categoria profissional, desde que não seja proprietário de nenhum veículo de transporte de passageiros, nem seja sócio de emprêsa proprietária desse tipo de veículo, e deseje se constituir em condutor autônomo.
Art. 8º.
Para preenchimento das vagas existentes, o Prefeito Municipal indicará uma comissão de três (3) vereadores que fará o julgamento dos requerimentos apresentados, com a observância dos seguintes critérios:
- Referência Simples
- •
- 27 Jul 2020
Citado em:
a)
Observadas as condições gerais do candidato, físicas, psíquicas e financeiras, para apresentar ou cumprir o melhor.
b)
Aos pretendentes de carros melhor conservados, dando prioridade aos de fabricação mais recente;
c)
Terão prioridade os pretendentes profissionais autônomos que já estejam vinculados ao serviço de transporte de passageiros;
Parágrafo único.
Em caso de empate, ou difícil decisão, como no regulamento de todos os ítens, a preferência deverá recair sôbre aquêle que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trânsito.
- Referência Simples
- •
- 27 Jul 2020
Citado em:
Art. 9º.
Os proprietários de táxis ou de veículos de transporte coletivo beneficiados com a concessão de licença, ao desistirem da mesma dentro do prazo de um (1) ano, não mais poderão se habilitar em novas concorrências dentro dos próximos cinco (5) anos.
Art. 10.
Não é permitido a qualquer concessionário transferir ou transacionar a sua concessão com outro pretendente.
Art. 10.
Aos concessionários dos serviços de automóveis de aluguél (táxis), lotações e ônibus é permitido transferir ou transicionar a sua concessão com outro pretendente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 344, de 06 de março de 1972.
Art. 11.
O concessionário que não mais quiser explorar os serviços concedidos de acôrdo com a presente Lei, deverá comunicar tal fato ao Poder Público Municipal, requerendo sua baixa para o imediato preenchimento da vaga por outro interessado, pelas normas estipuladas.
Art. 11.
O concessionário que não mais quizer explorar os serviços concedidos de acôrdo com a presente LEI, deverá oficiar tal fato ao Poder Público Municipal e, em caso de venda da concessão, deverá oficiar também ao Poder Público Municipal, mencionando o nome do adquirente, o qual por sua vez, deverá também assinar dando sua concordância e responsabilidades legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 344, de 06 de março de 1972.
Art. 12.
Fica assegurado ao proprietário licenciado com qualquer tipo de veículo, o direito de substituí-lo, em qualquer mês do ano, por outro veículo de fabricação mais recente, mediante requerimento ao Poder Público Municipal.
Art. 13.
Não serão permitidas transferências de licenças de veículos com mais de dez (10) anos de fabricação, contados da data do pedido de licença.
Art. 14.
A concessão ou renovação da licença para qualquer veículo de transporte de passageiros dependerá do perfeito estado de conservação do mesmo, e sua vistoria será atestada por oficina mecânica de escolha do proprietário.
§ 1º
A vistoria se repetirá, periódicamente, a cada cento e vinte (120) dias, às expensas do proprietário, fornecendo, a oficina atestado sobre as condições gerais do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro.
§ 2º
O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, necessitando de reparos ou reformas terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria, e cassada a licença definitivamente, caso o proprietário não providenciar nos reparos ou reformas no prazo de cento e vinte (120) dias subsequêntes à primeira suspensão.
§ 3º
Para os veículos em operação, que forem julgados condenados, a partir da vigência desta Lei, será dado um prazo de doze (12) meses para trocá-lo por outro que não tenha mais de dez (10) anos de fabricação, sob pena de cassação da licença.
Art. 15.
Os proprietários e motoristas de veículos de transporte de passageiros deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigídos no cadastro.
§ 1º
Para os proprietários exigir-se-ão os seguintes requisitos para a concessão de licenciamento:
a)
Certificado de propriedade de veículo;
b)
Certificado de vistoria;
c)
Atestado de bons antecedentes e fôlha corrida judicial;
d)
Prova do cumprimento do que prevê a legislação vigente, quanto a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária.
§ 2º
Para o motorista profissional requisitos indispensáveis os seguintes:
a)
Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional em vigor;
b)
Atestado de bons antecedentes e fôlha corrida judicial;
c)
Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d)
Prova do exercício efetivo da profissão, como motorista profissional.
Art. 16.
Sempre que necessário, por interêsse do Município, ou por interêsse dos proprietários, ou ainda a requerimento dos passageiros, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis na fixação, alteração ou supressão de honorários, itinerários, paradas e pontos de táxis de acôrdo com as exigências do serviço.
§ 1º
As línhas novas, do interior do Município para a cidade e vice-versa, sempre serão concedidas, em caráter experimental, pelo período de um (1) ano, devendo após ser concedido o licenciamento definitivo.
§ 2º
A qualquer proprietário de veículo licenciado ficará assegurado o direito sobre a praça ou linha do transporte coletivo em caso de venda ou troca de veículo por outro melhor.
§ 3º
Para os proprietários de veículos de transporte coletivo será permitido explorar o serviço por meio de Kombis, Limousines, Micro-ônibus e Ônibus, ficando assegurado o direito de trocar o veículo na ordem do menor pelo maior e nunca na ordem inversa.
§ 4º
Para o transporte coletivo municipal, a Prefeitura fixará as paradas no perímetro urbano, ficando as paradas no interior, a critério do motorista.
§ 5º
Para os Táxis a Prefeitura Municipal fixará pontos de estacionamento, podendo estabelecer estacionamentos livres em determinados horários, conforme a necessidade do serviço.
Art. 17.
As tarifas cobradas no serviço de táxis e transporte coletivo, explorado dentro da área do Município, serão fixados ou revisados pelo Prefeito Municipal, de acôrdo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 18.
Anualmente, no mês de fevereiro uma comissão nomeada pelo Prefeito, efetuará os estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 19.
Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados obrigatóriamente as seguintes fatôres:
a)
Os custos de operações;
b)
A manutenção do veículo;
c)
A remuneração do condutor;
d)
A depreciação do veículo;
e)
O justo lucro do capital investido;
f)
O resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Art. 20.
Concluídos os estudos e levantamentos o Prefeito Municipal, baseado no parecer da Comissão, no mês de março, decretará as novas tarifas para o serviço de táxis e transporte coletivo.
Art. 22.
A pena de advertência será sempre por escrito e será aplicada sempre que a infração fôr involuntária a sua gravidade.
Art. 23.
As multas serão graduadas, conforme a a gravidade da infração.
§ 1º
O grau mínimo da multa será de um (1) décimo do salário mínimo vigente.
§ 2º
A primeira multa sempre será em seu grau mínimo.
§ 3º
Em caso de reincidência da infração, a multa será cobrada em dôbro sôbre o que foi cobrado vez anterior.
- Referência Simples
- •
- 15 Jul 2020
Citado em:
§ 4º
Constitui reincidência da infração, para os efeitos do parágrafo anterior, a mesma infração, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica dentro do prazo de um (1) ano.
- Referência Simples
- •
- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 24.
A pena de suspensão e cassação da licença é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 25.
O Município providenciará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei para que todos os proprietários e motoristas que estejam exercendo atividade na exploração do serviço de transporte coletivo ou táxis, sejam devidamente cadastrados, nos têrmos desta Lei.
Parágrafo único.
O atestado de vistoria deverá ser afixado em lugar bem visível, no veículo.
Art. 26.
Aos benefícios desta Lei, sòmente poderá se habilitar o pretendente que provar estar com suas obrigações tributárias municipais, estaduais e federais devidamente quitadas.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições me contrário.