Lei nº 925, de 25 de abril de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.171, de 28 de abril de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 302, de 12 de março de 1970
Art. 1º.
Os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros serão exercidos diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante permissão, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º.
Considera-se transporte coletivo municipal de passageiros, transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus; micro-ônibus e Iotação.
Parágrafo único.
Compreende-se, para efeito desta Lei, como:
a)
ÔNIBUS: o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual é permitido, se assim entender o Município, o transporte de passageiros em pé, dentro dos limites a serem por ele fixados;
b)
MICRO-ÔNIBUS: o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé.;
c)
LOTAÇÃO: o veículo que transporta, pelo menos, 08 (oito) passageiros sentados, feito através de Kombi ou outro veículo similar.
Art. 3º.
A permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo municipal de passageiros é intransferível, exceto por sucessão de causa-mortis, e dar-se-à pelo prazo de 10 (dez) anos; sempre precedida de licitação.
Art. 4º.
O processo licitatório deverá ser elaborado em conformidade com a Legislação Vigente.
Art. 5º.
É vedada a participação, no processo licitatório para a exploração de serviços de transporte coletivo municipal de passageiros, de empresas que tenham como titulares, diretores ou sócios-gerente pessoas que desempenham cargos ou funções públicas municipais.
Art. 6º.
O edital de licitação disporá sobre:
I –
local, dia e hora para apresentação de propostas;
II –
indicação da autoridade que receberá as propostas;
III –
local onde serão prestadas informações sobre as propostas;
IV –
local, dia e hora em que serio abertas as propostas;
V –
disposições sobre o conteúdo das propostas;
VI –
características dos serviços, especificando.
a)
categoria dos serviços;
b)
número e características dos veículos necessários à operação;
c)
itinerário e percurso;
d)
pontos terminais e de paradas;
e)
freqüência;
f)
exigências de capital integralizado mínimo;
g)
exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva justificativa do cálculo;
h)
reserva-se ao município o direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.
Art. 7º.
Será considerada vencedora da concorrência a empresa que, atendendo aos requisitos exigidos pelo Edital, apresentar o menor preço tarifário.
Parágrafo único.
Ocorrendo empate no julgamento, serão observadas, para escolha do vencedor, as seguintes condições:
a)
ter sede social no município;
b)
possui menor número de permissões;
c)
sorteio.
Art. 8º.
No instrumento de permissão, observadas as normas desta Lei, constarão obrigatoriamente:
I –
identificação das partes;
II –
características dos serviços;
III –
compromisso da transportadora de atender requisição do concedente para garantir a operação dos serviços, nas hipóteses de suspensão temporária das linhas ou extinção do contrato de permissão, e ainda para satisfazer a demanda.
§ 1º
Para formalização de contrato, a transportadora deverá apresentar:
I –
apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatórias;
II –
apólice de seguro de acidentes pessoais;
III –
certificado de vistoria dos veículos;
IV –
prova de licenciamento dos veículos neste município;
V –
prova de quitação com a Fazenda Municipal;
VI –
prova de registro de firma;
VII –
número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
VIII –
outros documentos exigidos por Lei, ou pelo concedente.
§ 2º
O não atendimento das exigências do parágrafo anterior acarretará a perda do direito de contratar, possibilitando-se ao concedente convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
Art. 11.
As revisões de tarifas serão provocadas pela transportadora, através de requerimento, encaminhado ao Prefeito Municipal, acompanhado de justificativa.
Art. 12.
A fixação dos percentuais de revisão das tarifas serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 13.
Na fixação da revisão das tarifas, pelo Executivo Municipal, sempre sera considerado o transporte coletivo municipal de passageiros como uma atividade de caráter essencial e pública, levando-se ainda em consideração os seguintes aspectos:
a)
as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas, excluídas as taxas de benefícios e o imposto de renda;
b)
a depreciação do capital;
c)
a justa remuneração do capital.
Art. 14.
A fiscalização dos serviços será efetuada pelo Poder Público Municipal, que observará a qualidade e a quantidade dos serviços, a necessidade de renovação ou melhoria dos serviços e o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 15.
O Poder Público Municipal instituirá, através de regulamento, as infrações e penalidades, bem como a forma de interpor recursos.
Art. 16.
Entende-se por serviços de fretamento ou turismo, aquele que se destina ao transporte de pessoas, sem cobrança individual de passagens e sem caráter de linha regular.
Art. 17.
O Prełeito Municipal autorizará a execução dos serviços de fretamento ou turismo, atendidas as exigências legais e desde que dela não resulte concorrência a linha regular.
Art. 18.
O Poder Público Municipal poderá requisitar bens e serviços das transportadoras, quando o interesse público assim o exigir.
Art. 19.
As permissões de serviço de transporte coletivo municipal de passageiros, outorqadas anteriormente à entrada em vigor desta lei, consideram-se
válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação, na vigência da constituição de 1988.
Parágrafo único.
Vencido o prazo de permissão, o Poder Público Municipal procederá a sua licitação nos termos desta Lei.
Art. 20.
Sera instituído, através de Decreto Municipal, o Conselho Municipal de Transportes, cuja composição será paritária entre o Poder Público Municipal e representantes das entidades da sociedade civil, com atribuições opinativas sobre o planejamento, execução, fiscalização, elaboração de editais, julgamento das licitações e revisão das tarifas, cabendo sempre ao Prefeito Municipal a decisão final sobre o transporte coletivo municipal de passageiros.
Art. 21.
O município regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 302/70, de 12 de março de 1970.