Lei nº 568, de 23 de outubro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987
Norma correlata
Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 895, de 20 de outubro de 1993
Norma correlata
Lei nº 895, de 20 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.389, de 04 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.463, de 31 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.633, de 28 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.590, de 23 de janeiro de 2025
Vigência a partir de 12 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013
Dada por Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013
Art. 1º.
A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Agudo constitui-se dos seguintes Órgãos, Secretarias e Subunidades:
- Referência Simples
- •
- 28 Ago 2019
Citado em:
Art. 1º.
A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Agudo será a seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
I –
Órgãos da Administração Geral:
1.
Gabinete do Prefeito:
2.
Coordenadoria da Supervisão e Planejamento;
3.
Assessoria Jurídica;
4.
Secretaria de Administração.
b)
Coordenação de Relações Institucionais, Comunitárias e Comunicação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
c)
Procuradoria Geral do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
II –
Órgãos da Administração Específica:
II –
Órgãos da Administração Específica
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
II –
Órgãos da Administração Específica:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.633, de 28 de dezembro de 2005.
II –
Secretarias Instrumentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
1.
Secretaria de Finanças;
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
1.
Secretaria de Administração
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002.
1.
Secretaria da Administração
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.463, de 31 de dezembro de 2002.
2.
Secretaria de Obras e Saneamento;
2.
Secretaria de Obras e Saneamento
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
3.
Secretaria de Educação e Cultura;
3.
Secretaria de Educação e Cultura
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
3.
Secretaria de Obras e de Trânsito
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002.
4.
Secretaria de Saúde e Bem-Estar-Social;
4.
Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
4.
Secretaria da Saúde e Bem Estar Social
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.389, de 04 de dezembro de 2001.
4.
Secretaria de Educação e Cultura
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002.
4.
Secretaria da Educação e Cultura
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.463, de 31 de dezembro de 2002.
5.
Secretaria da Agricultura.
5.
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.389, de 04 de dezembro de 2001.
5.
Secretaria da Saúde e Bem Estar Social
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002.
5.
Secretaria da Saúde e Assistência Social
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.463, de 31 de dezembro de 2002.
6.
Secretaria de Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
6.
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 895, de 20 de outubro de 1993.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
6.
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.389, de 04 de dezembro de 2001.
6.
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002.
7.
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002.
7.
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.463, de 31 de dezembro de 2002.
8.
Secretaria da Assistência Social
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.633, de 28 de dezembro de 2005.
a)
Secretaria de Administração e Gestão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
III –
Orgãos Consultivos e de Desconcentração Administrativa:
III –
Secretarias de Desenvolvimento Social:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
1.
Núcleo de Atividades de Interesse Comum União e Estado;
2.
Conselhos Municipais.
b)
Secretaria de Educação e Desporto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
c)
Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
IV –
Secretarias de Desenvolvimento Econômico:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
a)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
V –
Secretarias de Gestão Urbana e Rural:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
a)
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
b)
Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
VI –
Órgãos Colegiados de Participação Popular:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2021
Citado em:
a)
Conselho Superior Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
b)
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
c)
Conselhos Municipais Setoriais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
VII –
Órgãos de Ouvidoria e Transparência:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2021
Citado em:
a)
Serviço de Acesso à Informação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
Art. 2º.
Integram os órgãos da Administração Geral: o Gabinete do Prefeito; a Coordenadoria de Supervisão e Planejamento; a Assessoria Jurídica e a Secretaria de Administração.
Art. 3º.
Ao Gabinete do Prefeito cabe as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial, e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
Art. 4º.
À Coordenadoria de Supervisão e Planejamento compete a Supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação e assistência aos programas dos órgãos da administração municipal, a elaboração do orçamento programa; o controle e a execução do orçamento de investimento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 5º.
À Assessoria Jurídica cabe a assistência Jurídica ao Prefeito, o exame da legislação básica do município, a elaboração de contratos e o estudo de natureza jurídica.
Art. 6º.
A Secretaria de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com os sistemas de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavraturas de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como protocolo e arquivo.
Art. 7º.
Integram os Órgãos de Administração Específica: a Secretaria de Obras e Saneamento; a Secretaria de Educação e Cultura, a Secretaria de Finanças, a Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e a Secretaria da Agricultura.
Art. 7º.
Integram os Órgãos da Administração Específica,aSecretaria de Obras e Saneamento,a Secretaria de Educação e Cultura,a Secretaria de Finanças,a Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social,a Secretaria da Agricultura e Secretaria de Indústria e Comércio.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
Art. 8º.
A Secretaria de Obras e Saneamento abrange a execução e a conservação das obras municipais; a construção e a conservação de ruas e logradouros públicos, parques e jardins; licencimaneto e fiscalização de obras particulares, sistema de transportes, oficinas, limpeza pública e serviços auxiliares correlatos.
Art. 9º.
A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau, manutenção de bibliotecas, e medidas relacionadas com o desenvolvimento cultura.
Art. 10.
À Secretaria de Finanças compete realizar os programs financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, o controle do orçamento, o processamento contábil da receita e da despesa; a aplicação das leis fiscais e todas as atividades municipais. fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores.
Art. 11.
A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, cabe a assistência médico-social de apoio às atividades comunitárias, o abastecimento, auxílio aos necessitados, a habitação, a recuperação e a melhoria das condições de vida dos grupos sociais mais necessitados.
Art. 12.
À Secretaria da Agricultura compete executar as tarefas relacionadas com a economia do Município e seu desenvolvimento agrícola, pastoril e industrial, especialmente sobre as culturas tradicionais do Município, através da assistência técnica direta ao homem rural.
Art. 12.
À Secretaria da Agricultura compete as tarefas relacionadas com o desenvolvimento agrícola,pastoril,especialmente sobre as culturas tradicionais do município, através da assistência técnica direta ao homem rural.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
Art. 13.
Integram os Órgãos Consultivos e de Desconcentração Administrativa: o Núcleo de Atividade de Interesse Comum União e Estado e os Conselhos Municipais.
Art. 14.
O Núcieo de Atividades de Interesse Comum, realiza as atividades relacionadas com o peculiar interesse do município e de competência da União do Estado e realizado total ou parcialmente pelo Município, em virtude de legislação federal ou estadual, por delegação ou em regime de convênio, com subordinação direta ao Prefeito.
Art. 15.
Aos Conselhos Municipais, como órgãos de Aconselhamento e orientação ao Prefeito, incumbem estimular o movimento comunitário e colaborar nas tarefas de Planejamento.
Art. 16.
Dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal deverá editar o Regimento Interno da Prefeitura, que deverá discriminar a estrutura administrativa interna
dos órgãos referidos nos artigos 1º e as respectivas atribuições e subordinação, assim como as subunidades administrativas.
- Referência Simples
- •
- 28 Ago 2019
Vide:
Art. 17.
Esta Lei entrará retroativamente em vigor a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.