Lei nº 568, de 23 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

568

1985

23 de Outubro de 1985

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013
REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BEL. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo-RS.
    Faço Saber que a Câmara Municipal decretou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Agudo constitui-se dos seguintes Órgãos, Secretarias e Subunidades:
      Art. 1º. 
      A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Agudo será a seguinte:
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
        I – 
        Órgãos da Administração Geral:
          II – 
          Órgãos da Administração Específica:
            1. 
            Secretaria de Finanças;
              2. 
              Secretaria de Obras e Saneamento;
                3. 
                Secretaria de Educação e Cultura;
                  4. 
                  Secretaria de Saúde e Bem-Estar-Social;
                    5. 
                    Secretaria da Agricultura.
                      III – 
                      Orgãos Consultivos e de Desconcentração Administrativa:
                        IV – 
                        Secretarias de Desenvolvimento Econômico:
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
                          a) 
                          Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
                            a) 
                            Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
                              b) 
                              Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 12 de julho de 2013.
                                CAPÍTULO I
                                DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                  Art. 2º. 
                                  Integram os órgãos da Administração Geral: o Gabinete do Prefeito; a Coordenadoria de Supervisão e Planejamento; a Assessoria Jurídica e a Secretaria de Administração.
                                    Art. 3º. 
                                    Ao Gabinete do Prefeito cabe as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial, e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
                                      Art. 4º. 
                                      À Coordenadoria de Supervisão e Planejamento compete a Supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação e assistência aos programas dos órgãos da administração municipal, a elaboração do orçamento programa; o controle e a execução do orçamento de investimento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
                                        Art. 5º. 
                                        À Assessoria Jurídica cabe a assistência Jurídica ao Prefeito, o exame da legislação básica do município, a elaboração de contratos e o estudo de natureza jurídica.
                                          Art. 6º. 
                                          A Secretaria de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com os sistemas de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavraturas de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como protocolo e arquivo.
                                            CAPÍTULO II
                                            DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                              Art. 7º. 
                                              Integram os Órgãos de Administração Específica: a Secretaria de Obras e Saneamento; a Secretaria de Educação e Cultura, a Secretaria de Finanças, a Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e a Secretaria da Agricultura.
                                                Art. 7º. 
                                                Integram os Órgãos da Administração Específica,aSecretaria de Obras e Saneamento,a Secretaria de Educação e Cultura,a Secretaria de Finanças,a Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social,a Secretaria da Agricultura e Secretaria de Indústria e Comércio.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A Secretaria de Obras e Saneamento abrange a execução e a conservação das obras municipais; a construção e a conservação de ruas e logradouros públicos, parques e jardins; licencimaneto e fiscalização de obras particulares, sistema de transportes, oficinas, limpeza pública e serviços auxiliares correlatos.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau, manutenção de bibliotecas, e medidas relacionadas com o desenvolvimento cultura.
                                                      Art. 10. 
                                                      À Secretaria de Finanças compete realizar os programs financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, o controle do orçamento, o processamento contábil da receita e da despesa; a aplicação das leis fiscais e todas as atividades municipais. fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores.
                                                        Art. 11. 
                                                        A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, cabe a assistência médico-social de apoio às atividades comunitárias, o abastecimento, auxílio aos necessitados, a habitação, a recuperação e a melhoria das condições de vida dos grupos sociais mais necessitados.
                                                          Art. 12. 
                                                          À Secretaria da Agricultura compete executar as tarefas relacionadas com a economia do Município e seu desenvolvimento agrícola, pastoril e industrial, especialmente sobre as culturas tradicionais do Município, através da assistência técnica direta ao homem rural.
                                                            Art. 12. 
                                                            À Secretaria da Agricultura compete as tarefas relacionadas com o desenvolvimento agrícola,pastoril,especialmente sobre as culturas tradicionais do município, através da assistência técnica direta ao homem rural.
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
                                                                Art. 13. 
                                                                Integram os Órgãos Consultivos e de Desconcentração Administrativa: o Núcleo de Atividade de Interesse Comum União e Estado e os Conselhos Municipais.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Núcieo de Atividades de Interesse Comum, realiza as atividades relacionadas com o peculiar interesse do município e de competência da União do Estado e realizado total ou parcialmente pelo Município, em virtude de legislação federal ou estadual, por delegação ou em regime de convênio, com subordinação direta ao Prefeito.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Aos Conselhos Municipais, como órgãos de Aconselhamento e orientação ao Prefeito, incumbem estimular o movimento comunitário e colaborar nas tarefas de Planejamento.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal deverá editar o Regimento Interno da Prefeitura, que deverá discriminar a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos nos artigos 1º e as respectivas atribuições e subordinação, assim como as subunidades administrativas.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Esta Lei entrará retroativamente em vigor a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 23 de outubro de 1985.

                                                                        Prefeito Municipal
                                                                        Registre-se e Publique-se

                                                                        Secretário de Administração