Lei nº 1.633, de 28 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1633

2005

28 de Dezembro de 2005

CRIA A SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 568/85 E REVOGA A LEI Nº 1.463/02

a A
CRIA A SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 568/85 E REVOGA A LEI Nº 1.463/02.
    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
        Art. 1º. 
        É criada a Secretaria Municipal da Assistência Social, que passará a integrar a Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal, como Órgão de Administração Específica.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal da Assistência Social - SMAS, é o órgão voltado a garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado e Participativo no âmbito do Município e tem por finalidade:
            I – 
            executar a política de assistência social no âmbito do Município;
              II – 
              o apoio às ações assistenciais voltadas a pessoas vulnerabilizadas economicamente;
                III – 
                o gerenciamento dos Fundos Municipal da Criança e do Adolescente, de Assistência Social e do Idoso.
                  IV – 
                  o planejamento, execução de serviços, programas e benefícios de assistência à criança e ao adolescente e aos destinatários da assistência social.
                    Parágrafo único. 
                    Para consecução de suas finalidades, compete:
                      I – 
                      definir a Política Municipal de assistência social de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual, contemplando os segmentos da família, da criança e adolescente vitimados e/ou vitimizados, do idoso, da pessoa portadora de deficiência, do migrante, da população de rua e de mulheres vitimizadas em conformidade com a legislação vigente;
                        II – 
                        elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de órgãos governamentais e não-governamentais, submetendo-o à aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                          III – 
                          coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações no âmbito da Assistência Social, conforme estabelecido no Plano Municipal de Assistência Social;
                            IV – 
                            coordenar o Sistema Municipal de Assistência Social;
                              V – 
                              executar os serviços de ação continuada, os benefícios eventuais, os programas, projetos e serviços assistenciais de forma direta ou coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
                                VI – 
                                estabelecer estratégias e mecanismos para o desenvolvimento de Programas de Qualificação de Recursos Humanos;
                                  VII – 
                                  planejar, coordenar, executar, assessorar, implementar, supervisionar, monitorar e avaliar programas, projetos e serviços na área de assistência social aos seus destinatários;
                                    VIII – 
                                    articular-se com órgãos governamentais e não-governamentais, objetivando a execução das ações previstas nas Leis Federais nº 8.742/93 (LOAS), nº 7.853/89 (PNPPD), nº 8.069/90 (ECA), nº 8.842/94 e demais legislação pertinente em vigor.
                                      IX – 
                                      restar apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar, conforme dispõe a legislação pertinente;
                                        X – 
                                        celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira ou de assistência com órgãos públicos ou privados e entidades filantrópicas, relativos à execução dos serviços de ação continuada ou outros, objetivando o desenvolvimento de atividades na área de assistência social;
                                          XI – 
                                          desenvolver ações assistenciais extraordinárias de caráter emergencial;
                                            XII – 
                                            propor ou realizar estudos nas áreas da assistencia social, dos direitos da criança, do adolescente e do idoso;
                                              XIII – 
                                              planejar, executar e avaliar as atividades voltadas à integração e desenvolvimento social das comunidades;
                                                XIV – 
                                                elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no âmbito municipal;
                                                  XV – 
                                                  desenvolver outras atividades relacionadas a sua área de atuação.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                      Art. 3º. 
                                                      Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal da Assistência Social terá a estrutura interna estabelecida por Decreto do Prefeito.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DOS DIRIGENTES
                                                          Art. 4º. 
                                                          É criado o cargo de Secretário(a) Municipal da Assistência Social, que será remunerado através de subsídio, na forma da legislação vigente.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            As despesas decorrentes desta Lei serão incluídas na Lei Orçamentária de 2006.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica o(a) Secretário(a) Municipal da Assistência Social autorizado a:
                                                                I – 
                                                                criar grupos de trabalho ou comissões, para a execução de atividades de caráter transitório;
                                                                  II – 
                                                                  indicar o quadro de servidores que integrarão a Secretaria Municipal da Assistência Social – SMAS, para definição do Prefeito Municipal;
                                                                    III – 
                                                                    baixar resoluções, estabelecendo mecanismos e normas que visam a racionalização e a ordenação de atividades e serviços.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O inciso II, do Art.1º, da Lei Municipal nº 568/85, passa a viger com a seguinte redação:
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.463/2002.

                                                                          GABINETE DO PREFEITO, aos 28 de dezembro de 2005, 148º da Colonização, 46º da Emancipação.

                                                                          ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                          Prefeito Municipal
                                                                          Registre-se e publique-se.

                                                                          ROMEU ANTONIO UNFER
                                                                          Sec.Municipal da Administração