Lei nº 1.445, de 25 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1445

2002

25 de Setembro de 2002

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO, MODIFICA ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO, MODIFICA ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Secretaria de Obras e Saneamento passa a denominar-se: “ Secretaria de Obras e de Trânsito.”
        Art. 2º. 
        O Inciso II do Art. 1º da Lei nº 568/85 com a redação que lhe deram os Art. 4º da Lei nº 610/87, o Art. 2º da Lei nº 895/93 e o Art. 2º da Lei nº 1.389/01, passa a viger com a seguinte redação:
          1.   "Secretaria de Administração
          2.   Secretaria de Fazenda
          3.   Secretaria de Obras e de Trânsito
          4.   Secretaria de Educação e Cultura
          5.   Secretaria da Saúde e Bem Estar Social
          6.   Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente
          7.   Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo"
          Art. 3º. 
          O cargo de Secretário Municipal de Obras e Saneamento passa a denominar-se “SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E DE TRÂNSITO”.
            Art. 4º. 
            A Secretaria de Obras e de Trânsito, é o órgão executivo a que alude o Artigo 8º da Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com competência sobre a circunscrição territorial deste município.
              Art. 5º. 
              O Secretário Municipal de Obras e de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito.
                Art. 6º. 
                A Secretaria de Obras e de Trânsito passa a ter as seguintes atribuições quanto ao trânsito:
                  I – 
                  cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
                    II – 
                    planejar, executar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
                      III – 
                      Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                        IV – 
                        coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                          V – 
                          estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                            VI – 
                            executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                              VII – 
                              aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei 9503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                                VIII – 
                                fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                                  IX – 
                                  autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
                                    X – 
                                    exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme disposto no Artigo 95 da Lei Federal nº 9503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro);
                                      XI – 
                                      implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
                                        XII – 
                                        arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolha de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços;
                                          XIII – 
                                          credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                            XIV – 
                                            integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas a unificação do licenciamento, simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                              XV – 
                                              implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                XVI – 
                                                promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                  XVII – 
                                                  planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                    XVIII – 
                                                    registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                                      XIX – 
                                                      conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                        XX – 
                                                        articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
                                                          XXI – 
                                                          fiscalizar a nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social;
                                                            XXII – 
                                                            vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
                                                              XXIII – 
                                                              firmar convênios e contratos, observadas as regras da Lei Federal nº 8666/97 com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 25 de setembro de 2002; 144º da Colonização e 43º da Emancipação.

                                                                    LAURO REINOLDO REETZ
                                                                    Prefeito Municipal
                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                    HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                    Sec. Mun. de Administração