Lei nº 792, de 20 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

792

1991

20 de Agosto de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Saúde
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, de caráter deliberativo, fiscalizador e gestor do Sistema Único de Saúde em nível municipal.
          Art. 2º. 
          O CMS composto por 24 (vinte e quatro) membros, indicados - dentre agudenses de notória dedicação a causas comunitárias - paritariamente pelas entidades promotores da saúde à nível municipal e pelas entidades que representam os usuários.
            Art. 2º. 
            O CMS composto por 14 (quatorze) membros, indicado dentre agudenses de notória dedicação a causas comunitárias, paritariamente pelas entidades promotores de saúde à nível municipal e pelas entidades que representam os usuários.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
              Art. 2º. 
              O CMS composto por 14 (quatorze) membros de notória dedicação às causas comunitárias, indicados, paritariamente, pelas entidades promotoras de saúde à nível municipal e por entidades representativas dos usuários.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                Art. 2º. 
                O CMS composto por 16 (dezesseis) membros de notória dedicação às causas comunitárias, indicados, paritariamente. pelas entidades promotoras de saúde à nível municipal e por entidades representativas dos usuários.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                  Art. 2º. 
                  O CMS é composto por 16 (dezesseis) membros de notória dedicação às causas comunitárias, indicados, paritariamente, pelas entidades promotoras de saúde à nível municipal e por entidades representativas dos usuários.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                    Art. 2º. 
                    O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 16 (dezesseis) membros de notória dedicação às causas comunitárias, indicados, paritariamente, pelas entidades promotoras de saúde à nível municipal e por entidades representativas dos usuários, sendo:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018.
                      I – 
                      08 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018.
                        II – 
                        08 (oito)representantes de órgãos e entidades não governamentais.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018.
                          Parágrafo único. 
                          O CMS será integrado por pessoas indicadas pelos seguintes segmentos comunitários:
                            Parágrafo único. 
                            Caberá aos seguintes órgãos governamentais e entidades a indicação dos membros do CMS:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                              • Nota Explicativa
                              • André Brum da
                              • 27 Dez 2019
                              O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1900 de 17 de Abril de 2013.
                            § 1º 
                            Caberá aos seguintes órgãos governamentais e entidades a indicação dos membros do CMS:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                              § 1º 
                              A normativa da escolha das entidades representativas será regulamentada através do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018.
                                I – 
                                Das entidades promotoras da Saúde:
                                  I – 
                                  Da Representação das Entidades Promotoras de Saúde
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                    I – 
                                    Da representação das entidades promotoras de saúde:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                      I – 
                                      da representação das entidades promotoras de saúde:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.043, de 23 de março de 2017.
                                        a) 
                                        Representantes do Governo:
                                        - um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
                                        - um membro indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
                                        - um membro indicado pelo Centro de Saúde;
                                          a) 
                                          Representantes do Governo:
                                          - um membro indicado pela Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social;
                                          - um membro indicado pelo Centro de Saúde;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                            a) 
                                            Representantes do Governo:
                                            * um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
                                            * um membro indicado pelo Centro de Saúde;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
                                              b) 
                                              Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
                                              - um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
                                              - um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado de Agudo, da LBA;
                                              - um membro indicado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
                                              - um membro indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
                                              - um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
                                                b) 
                                                Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
                                                - um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
                                                - um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado, da LBA;
                                                - um membro indicado pela Associação Riogrande de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
                                                - um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
                                                - um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
                                                - um membro indicado pelo Lions Club de Agudo.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                                  b) 
                                                  Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
                                                  * um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
                                                  * um membro indicado pelo Escritório Municipal da EMATER/RS;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
                                                    b) 
                                                    Representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                      b) 
                                                      representantes dos prestadores de serviços de saúde:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                        c) 
                                                        Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no território do Município de Agudo:
                                                        - um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
                                                        - um membro indicado dentre os Médicos;
                                                        - um membro indicado dentre os Psicólogos;
                                                        - um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
                                                          c) 
                                                          Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no território do Município de Agudo:
                                                          * um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
                                                          * um membro indicado dentre os Médicos;
                                                          * um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
                                                            c) 
                                                            Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no Município:
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                              c) 
                                                              representantes dos profissionais que atuam em ações de promoção de saúde, no Município:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                1. 
                                                                um membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                  1. 
                                                                  1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                    2. 
                                                                    Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                      2. 
                                                                      um membro indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                        2. 
                                                                        1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                          3. 
                                                                          Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no Município de Agudo:
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                            3. 
                                                                            um membro indicado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                              3. 
                                                                              1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Odontologia.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                4. 
                                                                                Representante do Programa Agentes Comunitários de Saúde:
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                  4. 
                                                                                  um membro indicado pelo Conselho Regional de Odontologia.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                                    II – 
                                                                                    Pelos usuários:
                                                                                    - um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                    - um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
                                                                                    - um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
                                                                                    - um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
                                                                                    - um membro indicado pelo Lions Clube de Agudo;
                                                                                    - um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
                                                                                    - um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
                                                                                    - um membro indicado pela Associação Esportiva e Recreativa Itaúba;
                                                                                    - um membro indicado pela Comunidade Católica São Bonifácio de Agudo;
                                                                                    - um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade Católica São Bonifácio;
                                                                                    - um membro indicado pela Comunidade Católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
                                                                                    - um membro indicado pela Associação de Pais e Amigos da Creche Pingo D' Água.
                                                                                      II – 
                                                                                      Pelos usuários:
                                                                                      - um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                      - um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
                                                                                      - um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
                                                                                      - um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
                                                                                      - um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo;
                                                                                      - um membro indicado pela Associação de Grupos de Terceira Idade de Agudo;
                                                                                      - um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
                                                                                      - um membro indicado pela Comunidade católica São Bonifácio de Agudo;
                                                                                      - um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade São Bonifácio;
                                                                                      - um membro indicado pelas Comunidade católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
                                                                                      - um membro indicado pela Associação dos Moradores da Vila Caiçara;
                                                                                      - um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                                                                        II – 
                                                                                        Pelos usuários:
                                                                                        * um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                        * um membro indicado pela Associação de Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
                                                                                        * um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
                                                                                        * um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
                                                                                        * um membro indicado pela Igreja Católica - Comunidade Matriz São Bonifácio de Agudo;
                                                                                        * um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
                                                                                        * um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
                                                                                          a) 
                                                                                          um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                            a) 
                                                                                            um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                                              a) 
                                                                                              1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                b) 
                                                                                                um membro indicado pela Associação das Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                                  b) 
                                                                                                  um membro indicado pela Associação das Trabalhadoras Rurais de Agudo­-ATRA;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                                                    b) 
                                                                                                    1 (um) membro indicado pela Associação das Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                      c) 
                                                                                                      um membro indicado pela Associação da Juventude Rural de Agudo - AJURA;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                                        c) 
                                                                                                        um membro indicado pela Associação da Juventude Rural de Agudo-­AJURA;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                                                          c) 
                                                                                                          1 (um) membro indicado pela Associação da Juventude Rural de Agudo - AJURA;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                            c) 
                                                                                                            1 (um) membro indicado pela Associação dos Deficientes Físicos de Agudo - ADEFA;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.043, de 23 de março de 2017.
                                                                                                              d) 
                                                                                                              um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                                                d) 
                                                                                                                1 (um) membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  um membro indicado pela Igreja Católica - Paróquia São Bonifácio - Comunidade Matriz;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    um membro indicado pela Igreja Católica ­- Paróquia São Bonifácio;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      1 (um) membro indicado pela Igreja Católica - Paróquia São Bonifácio;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          1 (um) membro indicado pelo Sindicatos dos Servidores Municipais de Agudo - SINDISERMA;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                                            g) 
                                                                                                                            um membro indicado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
                                                                                                                              g) 
                                                                                                                              1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Agudo – SIPROMA;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                um membro indicado pela Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008.
                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                  1 (um) membro indicado pela Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – Comunidade de Agudo.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A cada titular corresponde um suplente, indicado na forma do titular, que o substituirá na forma dos artigos 4º e 5º.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      A cada titular corresponde um suplente, que o substituirá na forma dos artigos 4º e 5º.”
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais, indicarão seus titulares e suplentes, que serão nomeados através de Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                                                                        O mandato dos conselheiros do CMS será de dois (02) anos, com direito à recondução.
                                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                                          Ocorrendo vacância no CMS, por termino de mandato, por mudança de domicilio ou por qualquer outra razão do conselheiro, caberá ao órgão ou instituição que indicou o titular, indicar seu sucessor.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                          Em tal fato ocorrer durante o decurso do mandato, caberá ao sucessor completar o mandato que cabia àquele que sucedeu.
                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                            Em caso de afastamento de um conselheiro, por prazo superior a quatro (04) meses, este será substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            A atuação do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada e será considerada de relevância publica.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              O CMS será dividido em tantas Comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação dos assuntos de sua competência.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                Além das, e complementarmente com as atribuições que lhe atribui o art. 127 da Lei Orgânica Municipal, ao CMS compete:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Exercer fiscalização, normatização e gestão, sobre o Sistema Único de Saúde, em nível Municipal, inclusive na gestão econômico-Financeira do mesmo.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Estabelecer diretrizes para a Política de Recursos Humanos de Sistema Único de Saúde em âmbito Municipal.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Analisar previamente e aprovar, nos termos da Lei, o credenciamento de todos os prestadores de serviço, bem como os convênios ou contratos do direito Público; estabelecidos ou assinados com os mesmos que tenham a finalidade de integrá-los ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal.
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo Órgão local gerenciador do Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Estabelecer mecanismos de controle e avaliação sobre o Sistema Único de Saúde em nível Municipal.
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            Proceder a fiscalização sobre as atividades administrativas e econômico-financeiras do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              Atuar na formulação de estrategias e no controle da execução da Política de Saúde em âmbito Municipal.
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                Aprovar e fiscalizar a Programação e orçamentação da Saúde - PROS.
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  Analisar e deliberar sobre o percentual de contrapartida dos recursos financeiros para o SUS de responsabilidade direta do Município.
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    Analisar, deliberar, encaminhar e/ou propor soluções a problemas problemas relacionados a ações, serviços ou outras questões de saúde.
                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                      Caberá ao plenário do CMS, elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno, o qual deverá regular todas as atribuições, atividades e direção do órgão colegiado.
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        As decisões aprovadas pelo CMS, e referentes ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMS todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e econômico-financeiros, que permitam o permanente funcionamento do órgão colegiado no pleno exercício de suas atribuições legais.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            Os conselheiros de CMS, que não sejam Servidores Públicos Municipais, quando em representação fora do Município ou a serviço do órgão colegiado, terão direito ao ressarcimento de suas despesas de locomoção, alimentação e estadia.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                              Do Fundo Municipal de Saúde
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que será utilizado em investimentos na rede de serviços, na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde do Município.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Os Planos de Saúde do Município são destinados ao atendimento universal e igualitário dos munícipes.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    Constituem recursos do FMS:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      os aprovados em Lei Municipal;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          as doações de entidades privadas;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              os provenientes de financiamentos obtidos em instituições Bancárias;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  os provimentos de financiamentos obtidos em Instituições Bancárias;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Saúde será gerido pelo CMS, servindo-se da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de saúde será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                            Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                  AGUDO/RS, 20 de agosto de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                  PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                                                                  PAULO AUGUSTO WILHELM,
                                                                                                                                                                                                                  Sec. de Administração.