Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 792, de 20 de agosto de 1991
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Municipal 792/91 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O CMS composto por 14 (quatorze) membros, indicado dentre agudenses de notória dedicação a causas comunitárias, paritariamente pelas entidades promotores de saúde à nível municipal e pelas entidades que representam os usuários.
a)
Representantes do Governo:
* um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
* um membro indicado pelo Centro de Saúde;
* um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
* um membro indicado pelo Centro de Saúde;
b)
Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
* um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
* um membro indicado pelo Escritório Municipal da EMATER/RS;
* um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
* um membro indicado pelo Escritório Municipal da EMATER/RS;
c)
Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no território do Município de Agudo:
* um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
* um membro indicado dentre os Médicos;
* um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
* um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
* um membro indicado dentre os Médicos;
* um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
II
–
Pelos usuários:
* um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
* um membro indicado pela Associação de Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
* um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
* um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
* um membro indicado pela Igreja Católica - Comunidade Matriz São Bonifácio de Agudo;
* um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
* um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
* um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
* um membro indicado pela Associação de Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
* um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
* um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
* um membro indicado pela Igreja Católica - Comunidade Matriz São Bonifácio de Agudo;
* um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
* um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.