Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.043, de 23 de março de 2017
Altera o(a)
Lei nº 792, de 20 de agosto de 1991
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 792/91, de 20 de agosto de 1991:
Art. 2º.
"O CMS é composto por 16 (dezesseis) membros de notória dedicação às causas comunitárias, indicados, paritariamente, pelas entidades promotoras de saúde à nível municipal e por entidades representativas dos usuários.
§ 1º
Caberá aos seguintes órgãos governamentais e entidades a indicação dos membros do CMS:
I
–
Da representação das entidades promotoras de saúde:
a)
representantes do Governo Municipal:
1.
Secretário Municipal da Saúde – membro nato;
2.
1 (um) membro indicado dentre os servidores públicos municipais que atuam na área da saúde no Município;
3.
1 (um) membro indicado pela Secretaria de Assistência Social;
b)
representantes dos prestadores de serviços de saúde:
1.
1 (um) membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
2.
1 (um) membro indicado pela ASCAR/RS – EMATER - Escritório Municipal de Agudo;
c)
representantes dos profissionais que atuam em ações de promoção de saúde, no Município:
1.
1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem;
2.
1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
3.
1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Odontologia.
II
–
Da representação dos usuários
a)
1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
b)
1 (um) membro indicado pela Associação das Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
c)
1 (um) membro indicado pela Associação da Juventude Rural de Agudo - AJURA;
d)
1 (um) membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
e)
1 (um) membro indicado pela Igreja Católica - Paróquia São Bonifácio;
f)
1 (um) membro indicado pelo Sindicatos dos Servidores Municipais de Agudo - SINDISERMA;
g)
1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Agudo – SIPROMA;
h)
1 (um) membro indicado pela Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – Comunidade de Agudo.”
§ 2º
A cada titular corresponde um suplente, indicado na forma do titular, que o substituirá na forma dos artigos 4º e 5º.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.