Lei nº 770, de 20 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 779, de 23 de abril de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 898, de 11 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994
Norma correlata
Lei nº 1.005, de 24 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.012, de 21 de novembro de 1995
Vigência a partir de 21 de Novembro de 1995.
Dada por Lei nº 1.012, de 21 de novembro de 1995
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Alteração feita pelo Anexo II - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Dada por Lei nº 1.012, de 21 de novembro de 1995
Art. 1º.
Esta Lei instituí o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.
Art. 3º.
A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do município.
Parágrafo único.
O fato gerador do Imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º.
Para os efeitos deste imposto, considera-se Zona Urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I –
Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
Abastecimento de Água;
III –
Sistema de esgotos sanitários;
IV –
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V –
Escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º
Considera-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria e comércio, localizados fora da Zona acima referida.
§ 2º
O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio no qual a eventual produção não se destine a comércio.
Art. 5º.
O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º
Considera-se terreno o bem imóvel:
a)
sem edificação;
b)
em que houver construção paralizada ou em andamento;
c)
em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
§ 2º
Considera-se, prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habilitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
§ 3º
À área não construída da unidade imobiliária que exceder 20 (vinte) vezes a área construída será considerado unidade imobiliária terreno para os efeitos deste Imposto.
Art. 6º.
A incidência do Imposto independe:
I –
de legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II –
do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 7º.
Contribuinte do Imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º
Conhecidos os proprietários ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º
Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º
O Promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 8º.
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no ítem IV do art. 18.
Art. 9º.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
Art. 10.
O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I –
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, conforme disposto no regulamento.
II –
Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 50% (cincoenta por cento) após ser estabelecida sua área corrigida, conforme disposto em regulamento.
§ 2º
Entende-se por gleba, para os efeitos deste imposto, a porção de terra continua com mais de 3.000 m2 (três mil metros quadrados) situado dentro da zona urbana do Município e que ainda não foi objeto de loteamento.
§ 3º
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno X área construída da unidade
área total construída
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno X área construída da unidade
área total construída
Art. 11.
Será atualizado anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único.
Os preços do metro quadrado de terreno e de cada tipo de Construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, ouvida a comissão criada no art. 237.
Art. 13.
O Poder Executivo concederá, a requerimento do contribuinte, redução de até 30% (trinta por cento) do Imposto devido pelos imóveis que tiverem mais de 50% (cincoenta por cento), da área do terreno plantada de árvores frutíferas ou decorativas e redução de 50% (cincoenta por cento) quanto aos imóveis pertencentes a conjuntos habitacionais populares.
Art. 14.
O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único.
O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a)
quando ''pro-indiviso", em nome de qualquer um dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b)
quando "pro-diviso" em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 15.
Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Art. 19.
Art. 16.
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel.
Art. 17.
O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Alteração feita pelo I - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
§ 2º
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetivado após o das vencidas.
Art. 18.
Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I –
pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II –
pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III –
pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV –
pertencente a sociedade civil e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; entidades beneficentes, hospitalares e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos;
a)
A isenção refere-se a todos os imóveis pertencentes as entidades citadas neste artigo.
V –
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
Inclusão feita pelo II - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
VI –
cujo valor do imposto não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência definido para o cálculo das taxas.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 19.
Serão punidas com multa de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, as seguintes infrações:
I –
O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existentes;
II –
erro ou omissão dolosa, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
Art. 20.
À hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços constantes da lista do anexo I, por empresa ou profissional autônomo.
Parágrafo único.
À hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
a)
da existência de estabelecimento fixo;
b)
do resultado financeiro do exercício da atividade;
c)
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d)
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22.
Os serviços sobre os quais incide o Imposto são os listados no anexo I desta Lei.
Parágrafo único.
- Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não listados no anexo mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõe cada ítem, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo Estadual ou Federal.
Art. 23.
Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único.
Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 24.
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído no regime de imunidade ou isenção se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I –
o prestador do serviço for empresa ou profissional autônomo sujeito à lançamento mensal e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II –
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III –
o prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único.
A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servira de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 25.
A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 26.
Para os efeitos deste Imposto considera-se:
I –
empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II –
profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III –
sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 88, 89, 90 e 91 da lista do anexo I, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV –
trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
V –
trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, sem intervenção profissional congênere de terceiros; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxilares não componentes da essência do serviço;
VI –
estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
Art. 27.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
§ 1º
Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 100 (cem) Valor de Referência Municipal (VRM).
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 69, 90 e 91 da lista de serviços prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação da alíquota, sobre a base de cálculo de 100 (CEM) valor de Referência Municipal (VRM), por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Art. 28.
Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 29.
Na hipótese de serviços, prestados por empresas, e por profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços, o imposto sera calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único.
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 30.
Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 31.
Preço de serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
§ 1º
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33, 37 e 38 da lista, o imposto, será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º
Constituem parte integrante do preço:
a)
valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b)
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços à crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º
Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 32.
A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 33.
Proceder-se-á ao arbitramento para e apuração do preço sempre que, fundamentalmente:
I –
o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II –
o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III –
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV –
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V –
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 34.
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros os seguintes elementos:
I –
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II –
os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor! na época da apuração;
III –
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua condição econômico-financeira, tais com:
a)
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b)
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c)
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d)
despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuintes.
Art. 35.
As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo II a este Código.
Art. 36.
O Imposto será lançado:
I –
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II –
mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que não tenha aplicado exclusivamente seu trabalho pessoal.
Art. 37.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I –
manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II –
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º
O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º
Os livros e documentos fiscais, serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3º
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista & natureza do serviço prestado, Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos, e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 5º
Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 38.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 39.
A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III –
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V –
quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 41.
A Administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 42.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos.
Art. 43.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 44.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte (20) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 45.
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício em atividades ou na legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 46.
Corrido o prazo de cinco (05) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a fazenda pública se tenha pronunciado, considerar-se-à homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 47.
O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em Cóta Única gozará do desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Alteração feita pelo I - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
§ 2º
Tratando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo mínimo de vinte (20) dias entre o recebimento e o prazo fixado para o pagamento.
Art. 48.
No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I –
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II –
findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III –
qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a)
recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b)
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 49.
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para
pagamento do imposto.
Art. 50.
Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações.
Art. 51.
São isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os serviços:
a)
de entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, esportiva e educacional;
b)
de engraxates, ambulantes e lavadeiras;
c)
de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e
Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 52.
As infrações às disposições deste Capítulo serão punidos com as seguintes penalidades:
I –
multa de importância igual a 5% (cinco por cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a)
não comparecimento à repartição própria do município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das alterações ocorridas;
b)
inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo ou atividades, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
II –
multa de importância igual a 1% (um por cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a)
falta de livros fiscais;
b)
falta de escrituração do imposto devido;
c)
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d)
falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
III –
multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a)
falta de declaração de dados;
b)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV –
multa de importância igual a 4% (quatro por cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a)
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, a tê o limite de 20% (vinte por cento) da base de cálculo acima referida;
b)
falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c)
retirada de estabelecimento ou domicílio do prestador de livros ou documentos fiscais nos casos previstos em regulamento;
d)
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e)
embaraço ou impedimento à fiscalização;
V –
multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea b do art. 142.
VI –
multa de importância igual a 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VII –
multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea b do art. 142.
Art. 53.
A hipótese de Incidência do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV, exceto sobre óleo diesel tem como fato gerador a venda desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.
Art. 54.
Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica que no território do município, realizar operação de venda a consumidor de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único.
São também contribuintes as Sociedades Civis, de fins não econômicos e as Cooperativas que realizarem operações das vendas a varejo.
Art. 55.
A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.
Parágrafo único.
O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
Art. 56.
A alíquota do imposto incidente sobre a base do cálculo é de 3% (três por cento).
Art. 56.
À alíquota de impostos incidentes sobre a base de cálculo é de 1,5% (hum virgula cinco por cento).
Alteração feita pelo I - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 57.
O imposto, lançado por homologação será recolhido mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte de competência.
Art. 58.
É instituída a responsabilidade das empresas produtoras e distribuidoras pelo pagamento do imposto.
Parágrafo único.
As companhias produtoras, assim como os distribuidores e fornecedores, deverão informar mensalmente à Prefeitura Municipal e no prazo do artigo 57, a quantidade de combustíveis sujeitos ao IVV, vendido ao consumidor, assim como as quantias entregues aos Postos Revendedores, Transportadores Retalhistas, Cooperativas e outras pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de venda de combustíveis.
Art. 59.
A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatório antes do início das atividades.
Art. 60.
É obrigatória a emissão de nota fiscal na operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvada a adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.
Art. 61.
Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições disciplinadoras do ISSQN, no que couber, especialmente quanto a definição e incidência de penalidades, juros, correção monetária e acréscimo e ao cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI.
Art. 62.
O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física como definidos na lei civil;
II –
à transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos ítens anteriores.
Art. 63.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I –
na adjunção e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II –
na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III –
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder á meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV –
no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V –
na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante consolidação da propriedade pessoa do nú-proprietário, se não houver sido pago anteriormente;
VI –
na remissão, na data do depósito em juízo;
VII –
na data da formalização do ato ou negócio jurídico;
a)
na compra e venda pura ou condicional;
b)
na dação em pagamento;
c)
no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d)
na permuta;
e)
na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f)
na transmissão do domínio útil;
g)
na instituição de usufruto convencional;
h)
nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único.
Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins do imposto, é o valor de bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cincoenta por cento) do total partilhável.
Art. 64.
Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:
I –
o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjá-ciências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II –
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 66.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º
Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º
A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Art. 67.
São, também, bases de cálculo do imposto:
I –
o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II –
o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III –
a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior na arrematação e na adjudicação do imóvel.
Art. 68.
Não se incluí na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I –
projeto aprovado e licenciado para a construção;
II –
notas fiscais do material adquirido para a construção;
III –
por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
I –
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a)
a) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 1.420 VRM: 0,5% (meio por cento).
b)
sobre o que exceder ao limite estipulado na letra "a": 2,0% (dois por cento).
c)
sobre o valor não financiado: 2,0% (dois por cento).
II –
nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).
§ 1º
A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2,0% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º
Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do imóvel.
Art. 70.
O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez nos prazos previstos no art. 73, em banco credenciado pelo município, ou na Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante apresentação da guia do Imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 66.
Art. 71.
A Secretaria Municipal de Finanças instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão por estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.
Art. 72.
A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora.
Art. 73.
O Imposto será pago:
I –
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.
II –
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transmissão no ofício competente;
III –
na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV –
na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em Julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V –
na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI –
na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção de:
a)
a) antes da lavratura, se por escritura pública; ou
b)
antes da averbação do cancelamento no ofício competente nos demais casos;
VII –
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII –
na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deposito e antes da expedição da respectiva carta;
IX –
no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz de Execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição:
a)
antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver objeto bem imóvel certo e determinado;
b)
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1.
nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2.
quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;
X –
quando verificada a preponderância de que trata o § 3 do artigo 75, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
XI –
nas cessões de direitos hereditários:
a)
antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b)
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
1.
nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica à transmissão de imóvel;
2.
quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;
XII –
nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
Art. 74.
Fica facultado o pagamento do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único.
O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 75.
O imposto não incide:
I –
na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;
II –
na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III –
na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV –
na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador.
V –
no usucapião;
VI –
na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condomínio;
VII –
na transmissão de direitos hereditários;
VIII –
na promessa de compra e venda;
IX –
na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de quota de capital;
X –
na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º
As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a com pra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer das vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4º
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data , da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Art. 76.
É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I –
de terreno situado na zona urbana quando se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse o valor de 258 Valores Referência Municipal (VRM).
II –
de casa própria situada em zona urbana cuja avaliação não ultrapasse o valor de 774 Valores de Referência Municipal (VRM).
III –
de terreno com casa de moradia situado na zona urbana, cuja avaliação não ultrapasse ao valor de 1.032 Valores de Referência Municipal (VRM).
§ 1º
Para os efeitos do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo considera-se:
a)
primeira aquisição: realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no município, no momento da transmissão ou cessão;
b)
casa própria: o imóvel que destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo;
c)
imóvel rural: área de terras situada em zona rural, com ou sem benfeitorias, destinada à exploração de atividade agropastoril, de área equivalente ao parâmetro "módulo rural” definido em Lei para o município.
§ 2º
O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-a devido na date da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
§ 3º
Para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a avaliação fiscal será atualizada! pelo Índice oficial de inflação, na data da avaliação fiscal do imóvel.
§ 4º
As isenções de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.
Art. 77.
As situações de imunidade e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 78.
O reconhecimento das situações de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiário prestou prova falsa ou, quando for o caso deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguram o benefício.
Art. 79.
O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I –
quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II –
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III –
quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 80.
A restituição, corrigida monetariamente será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
Art. 81.
Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelo Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do paga mento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção.
§ 1º
Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se à, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º
Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído a guia, pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade ou da isenção tribuária.
Art. 82.
Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretário Municipal de Finanças que, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
Art. 83.
Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal de Finanças é facultado ao contribuinte encaminhar mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias de ciência da decisão recorrida, recurso à Comissão Municipal de Avaliação, que exarará parecer em 15 (quinze) dias, o qual, ratificado pelo Prefeito Municipal, valerá como decisão definitiva.
Art. 84.
A hipótese de incidência da taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo; iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição com a regularidade necessária.
§ 1º
Entende-se por serviço de coleta de lixo à remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita a taxa a remoção especial de lixo assim entendida à retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc, e ainda à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º
Entende-se por serviços de Iluminação Pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
§ 3º
Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais , praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar às condições de utilização desses locais, quais sejam:
a)
raspagem do leito carroçavel, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b)
conservação e reparação de calçamento;
c)
recondicionamento do meio-fio;
d)
melhoramentos ou manutenção de “mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f)
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g)
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h)
manutenção de lagos e fontes;
§ 4º
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.
Art. 85.
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 86.
A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I –
Em relação aos serviços de Iluminação Pública: para os imóveis não edificados em razão de 2,0% (dois por cento) do valor de referência definido no artigo 230 deste Código por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
I –
Em relação aos serviços de Limpeza Pública: por metro linear de testada da ímovel beneficiado pelo serviço ou colocado a sua disposição, mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor de referência quantiticado no art. 230 deste código.
Alteração feita pelo III - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
II –
Em relação aos serviços de Limpeza Pública: por metro linear de testada do imóvel beneficiado serviço ou colocado a sua disposição, mediante a aplicação da alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o valor de referência quantificado no art. 230 deste código.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
II –
Em relação aos serviços de Conservação de Calçamento: por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço, ou colocado a sua disposição, mediante a aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de referência quantificado no artigo 230 deste código.
Alteração feita pelo III - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
III –
Em relação aos serviços de Conservação de Calçamento: por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço ou colocado a sua disposição, mediante a aplicação de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor de referência quantificado no artigo 230 deste código.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
III –
Em relação ao Serviço de Coleta de Lixo por m2 (metro quadrado) de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII.
Alteração feita pelo III - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
IV –
Em relação, ao Serviço de Coleta de Lixo por m² (metro quadrado) de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
§ 1º
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2º
Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
Art. 87.
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Parágrafo único.
Serão isentas do lançamento das Taxas as entidades culturais, religiosas, beneficentes e associação de classe.
Art. 88.
A Taxa será paga de uma vez ou parcialmente, na forma e prazos regulamentares.
§ 1º
O pagamento das parcelas vincendas só poderão ser efetuadas após o das vencidas.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 20 Jan 2021
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo IV - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
§ 2º
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 89.
Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresa concessionária de serviços de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado.
Art. 90.
A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação” urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público, localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios;manter aberto estabelecimento fora de horários normais de funcionamento do estabelecimento previamente licenciado.
Art. 90.
A hipótese de incidência de taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização e segurança bem como de reposição à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda, realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público, localizar e fazer funcioriar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora de horário normais de funcionamento todo estabelecimento previamente licenciado.
Alteração feita pelo II - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
§ 1º
Estão sujeitos à prévia licença:
a)
a localização e ou funcionamento do estabelecimento;
b)
o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c)
a veiculação de publicidade em geral;
d)
a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e)
o abate de animais;
f)
a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos.
§ 2º
A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
§ 3º
Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos;
a)
haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença;
b)
a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores apenas o funcionamento;
c)
haverá incidência da nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 4º
Em relação à execução de obras, arruamento e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
a)
a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
b)
a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º
Em relação ao abate de animais a taxa só será válida e devida quando o abate for realizado fora do matadouro, e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.
§ 6º
As licenças relativas as alíneas a e c do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas b e f pelo período solicitado; a relativa à alínea d pelo prazo de alvará e a relativa à alíneas e para o número de animais que for solicitado.
§ 7º
Em relação à veiculação de publicidade:
a)
a realizada em jornais, revistas, rádios e televisão, estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município;
b)
não se consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 8º
Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento de processo.
Art. 91.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a licença, que explora o estabelecimento, que veicula a publicidade, enfim, aquele que exerce a atividade sujeita a licenciamento e/ou fiscalização.
Art. 92.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 230, de acordo com as tabelas dos anexos III e VII a esta Lei.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 92.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 230, de acordo com as tabelas dos anexos III a VII a esta Lei.
Alteração feita pelo III - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
§ 1º
Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º
Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da Taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 94.
O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única gozará de desconto de 10% (dez por cento), referente à licença para localização e ou funcionamento de estabelecimento.
Art. 94.
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 20% (vinte por cento), referente à licença para localização e ou funcionamento do estabelecimento.
Alteração feita pelo V - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 95.
A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão, sem descontos.
Art. 96.
Em caso de prorrogação de licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cincoenta por cento) de seu valor original.
Art. 97.
Não será admitido o parcelamento da Taxa de licença exceto para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
Art. 98.
São isentos de pagamento de Taxa de Licença:
I –
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II –
os engraxates ambulantes;
III –
os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV –
as construções de passeios e muros.
V –
as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VI –
as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos orfanatos e asilos.
VII –
os parques de diversões com entrada gratuita;
VIII –
os espetáculos circenses com entrada gratuita;
IX –
os dizeres indicativos a:
a)
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas e engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras quando no local destas;
b)
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da Administração Pública.
X –
os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias, logradouros públicos.
Art. 99.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidade:
I –
Multa de 50% (cincoenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II –
multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem respectiva licença.
III –
suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência;
IV –
cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem! de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Art. 100.
A contribuição de melhoria tem como fator gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.
Art. 101.
A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.
Art. 102.
Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:
I –
abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto, calçada ou meio-fios;
II –
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabiliza de logradouros;
III –
instalação de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia, de água e
esgoto pluvial ou sanitário;
IV –
proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;
V –
aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
VI –
construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
VII –
outras obras similares, de interesse público.
Art. 103.
A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.
Art. 104.
Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 105.
No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação do coeficiente de correção monetária dos débitos fiscais.
Parágrafo único.
Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.
Art. 106.
Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º
No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2º
Os bens individuais serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.
Art. 107.
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadram-se-ão em 2 (dois) programas de realização:
I –
ORDINÁRIO - quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridades estabelecida pelo Município.
II –
EXTRAORDINÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários (compreendidos na zona de influência).
Art. 108.
A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, nela situados, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:
I –
A zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como testada do imóvel ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente;
II –
a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-à rateando, proporcionalmente o custo total ou parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
III –
para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;
IV –
a contribuição de melhoria, para cada imóvel sera igual ao produto da área ou testada ou ambos simultaneamente do
terreno beneficiado pela obra correspondente.
Art. 109.
Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II –
memorial descritivo do projeto;
III –
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV –
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 110.
Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribui de melhoria, proceder-se-à ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 111.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por Edital, do:
I –
valor da contribuição de melhoria lançada;
II –
prazo para o seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;
III –
prazo para impugnação;
IV –
local de pagamento.
Parágrafo único.
Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não sera inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:
I –
erro na localização e dimensões do imóvel;
II –
cálculo dos índices atribuídos;
III –
valor da contribuição de melhoria;
IV –
número de prestações.
Art. 112.
Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 113.
A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda o estabelecido na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época de cobrança.
Art. 114.
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas:
Parágrafo único.
A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o inicio do processo administrativo.
Art. 115.
A Contribuição de melhoria a ser arrecadada dos Proprietários beneficiados por Obras Públicas, terá como Limite Total, a despesa realizada.
Art. 115.
A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada, sendo que o proprietário beneficiado pagará 55% do total da despesa e a Prefeitura cobrirá o restante.
Alteração feita pelo IV - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 116.
O prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria será até 24 (vinte e quatro) meses, e só será iniciado novo Plano se o anterior estiver executado em três quartas partes (3/4) do Projeto.
Art. 116.
O prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria será de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 23 de abril de 1991.
Art. 116.
O prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria será de até 36 (trinta e seis) meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.012, de 21 de novembro de 1995.
I –
até 36 (trinta e seis) meses para para contribuintes que comprovarem renda mensal total de zero até três vezes a menor remuneração paga no país;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 23 de abril de 1991.
- Referência Simples
- •
- 04 Out 2021
Citado em:
II –
até 24 (vinte e quatro) meses para os que tiverem renda mensal acima do limite do inciso anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 23 de abril de 1991.
- Referência Simples
- •
- 04 Out 2021
Vide:
Parágrafo único.
Só é permitido o lançamento de novo Plano de Obras de mesma espécie e sobre o qual incida a Contribuição de Melhoria, depois de executado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do Plano de Obras em andamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 23 de abril de 1991.
Art. 117.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, a época da Primeira prestação, gozando do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 117.
O contribuinte que, à época da primeira prestação, optar pelo pagamento total do tributo, gozará um desconto de 20% (vinte por cento); optou em pagar 50% (cinqüenta por cento) gozará de um desconto de 10% (dez por cento) ou pagar 25% (vinte e cinco por cento) gozará de um desconto de 5% (cinco por cento).
Alteração feita pelo V - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 118.
O Prefeito Municipal em cada Edital a que se refere o art. 111 fixara os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à conbrança do tributo.
Art. 119.
Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação federal pertinente.
Art. 120.
O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e as penalidades previstas no art. 142.
Art. 121.
O sujeito passivo de obrigação tributária será considerado:
I –
Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.
II –
Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
Art. 122.
São pessoalmente responsáveis:
I –
Do adquirente pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos a de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II –
O espólio, pelos débitos tributários do “de cujos" existentes à data de abertura da sucessão.
III –
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários de "de cujus” existentes até a data de partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
Art. 123.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob à mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 124.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob à mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração, do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II –
subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 125.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que foram responsáveis:
I –
Os país, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II –
Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelado;
III –
Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV –
O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V –
O síndico e o comissário, pelos débitos tributários de massa falida ou do concordatário;
VI –
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII –
Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único.
Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 126.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I –
As pessoas referidas no artigo anterior;
II –
Os mandatários, os prepostos e empregados;
III –
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 127.
O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar declarações solicitadas pela autoridade administrativa quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º
A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º
Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação as penalidades legais cabíveis.
Art. 129.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º
Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-à por via postal e registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º
a notificação far-se-à por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 130.
Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 131.
A notificação de lançamento conterá:
I –
o endereço do imóvel tributado;
II –
o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
III –
a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV –
o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V –
o prazo para recolhimento;
VI –
o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
Art. 132.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por ou erro de fato.
Art. 133.
Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
Art. 134.
A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 135.
O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
Art. 136.
A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade de crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 137.
A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 138.
Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão de crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
Art. 139.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único.
No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitdo ou fornecido.
Art. 140.
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado administração, sob pena de nulidade.
Art. 141.
É facultado à administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 142.
O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
I –
O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do Valor Referência Municipal do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor Referência Municipal do mês em que o débito deveria ter sido pago.
II –
sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
- Exceção à Norma
- •
- 07 Jun 2021
Citado em:
a)
Multas de:
1.
10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2.
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e ate 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3.
30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
b)
Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
Art. 143.
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face de legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do montante do débito na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º
A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de té-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º
A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, penalidade pecuniária e de mais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal.
Art. 144.
A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
Art. 145.
O direito de pleitar a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados
I –
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 143, da data da extinção do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso III do art. 143, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 146.
Prescreve em 2(dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 147.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentara prova de pagamento e das razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 148.
A importância será restituída dentro de um máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final da autoridade que deferiu o pedido.
Parágrafo único.
A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 149.
Só haverá restituição de quaisquer importânçias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 150.
Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendas do sujeito passivo contra a fazenda pública nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante sera reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 151.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
I –
a situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III –
ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 100% (cem por cento) do valor de referência definido para as taxas, no artigo 230;
IV –
às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V –
às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único.
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apura que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 152.
O direito de Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados;
I –
da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II –
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º
Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
§ 2º
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 154 no tocante a apuração da responsabilidade e a caracterização da falta.
Art. 153.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º
A prescrição se interrompe:
a)
pela citação pessoal feita ao devedor;
b)
pelo protesto judicial;
c)
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d)
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
§ 2º
A prescrição suspende:
a)
durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b)
durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário de terceiros por aquele;
c)
a partir da inscrição do débito da dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou se anterior, até a distribuição da execução fiscal.
Art. 154.
Ocorrendo a prescrição e mão tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo único.
A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função ou independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 155.
As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidos em renda a favor do município.
Art. 156.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
declare à incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º
extinguem o crédito tributário:
a)
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
b)
a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º
enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa a passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no art. 136.
Art. 157.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequente.
Art. 158.
A isenção, quando concedida em função de preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependera de reconhecimento anual pelo Executivo, antes de expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Parágrafo único.
Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentada, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 159.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho ao executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
Parágrafo único.
O despacho neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para concessão de favor cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 160.
A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza à ela consequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Art. 161.
Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão delas receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indiretamente, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 162.
Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 163.
O contribuinte ou responsável poderão apresentar denúncia espontânea de infração, ficando incluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada apôs o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º
A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncias espontâneas, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 165.
São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I –
prestar declarações falsas ou omitir, total ou parcialmente informação que deve ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e qualquer outros adicionais devidos por Lei.
II –
inserir elementos inexatos ou omitir rendimento ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intensão de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III –
alterar faturas ou quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV –
fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 166.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes da ação fiscal em obediência, às normas aqui estabelecidas.
Art. 167.
A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 168.
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único.
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvido por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Art. 169.
A respota à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 170.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvando o direito daquele que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único.
Enquanto o contribuinte, protegido por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 171.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único.
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, Juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 172.
A autoridade administrativa dará resposta á consulta do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.
Do despacho proferido em processo da consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 173.
Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.
§ 1º
Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a
regime especial de fiscalização.
§ 2º
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 174.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 175.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I –
exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II –
apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III –
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 176.
A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 177.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 178.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiro;
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
Os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
Parágrafo único.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto à fatos sobre os quais o informante esteja legalmente a guardar segredo.
Art. 179.
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação, para qualquer fim, por parte dos prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
§ 1º
Executam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, estado e outros Município.
§ 2º
A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos consitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 180.
As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 181.
A pedido do contribuinte. em não havendo débito. será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 182.
A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único.
A certidão negativa terá validade por 60 (sessenta) dias a contar da data da expedição.
Inclusão feita pelo VI - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 184.
A certidão negativa fornecida não exclui, o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.
Art. 185.
O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 186.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 187.
As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data da sua inscrição regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 188.
A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º
Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º
No caso de débitos com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquele da primeira parcela não paga.
§ 3º
Os débitos serão colocados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 189.
O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II –
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;
III –
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV –
a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V –
a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI –
sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto da infração, se neles estiver apurado o valor da dívida,
§ 1º
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º
O termo de certidão e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 190.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do proecesso de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 191.
O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I do artigo 142, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1º
O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 192.
Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 193.
No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 194.
A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único.
A impugnação do lançamento mencionará:
a)
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b)
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c)
os motivos do fato e do direito em que se fundamenta;
d)
as diligências que o sujeito passivo pretende que sejam efetuadas desde que justificadas as suas razões;
e)
o objetivo visado.
Art. 195.
O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 196.
Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º
O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo na tesouraria do município, da quantia total exigida.
§ 2º
Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 197.
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Art. 198.
As ações ou omissões que contrariem o diposto na legislação tributária serão, através da fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Art. 199.
O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I –
o local, a data e a hora da lavratura;
II –
o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
III –
a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV –
a citação expressa do dispostivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;
V –
a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI –
a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VII –
a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII –
a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou à assinar.
§ 1º
As incorrências ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º
A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa gravará a infração ou anulará o auto.
Art. 200.
Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada, dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 201.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo único.
A infringência do disposto neste artigo sujeitara o funcionário às penalidades do item I do artigo 164.
Art. 202.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, sera reduzido de 50% (cincoenta por cento).
Art. 203.
Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho de autoridade administrativa.
Art. 204.
Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Art. 204.
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Alteração feita pelo VII - Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994.
Parágrafo único.
A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 205.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com a indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e, descrição clara e precisa do fato e à indicação das disposições legais.
Art. 206.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 207.
Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que foi determinado ou apresentar defesa.
Art. 208.
O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo da apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 209.
O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 210.
A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 211.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis sobre as razões oferecidas.
Art. 212.
Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 213.
Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas impugnação.
Art. 214.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícia e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 1º
A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para realização das diligências.
Art. 215.
O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 216.
As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Art. 217.
As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em 1ª instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 218.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I –
com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II –
com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III –
com lavratura do termo de livros ou de outros documentos fiscais;
IV –
com lavratura de auto de infração;
V –
com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 219.
Findo o prazo para produção de provas ou perante o direito de apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único.
Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 220.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 221.
Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I –
voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II –
de ofício, a ser obrigatóriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte ao Município desde que a importância em litígio exceda a 50 (cincoenta) vezes o Valor de Referência definido no artigo 230.
§ 1º
O recurso terá efeito suspensivo
§ 2º
Enquanto não, interposto o recurso de oficio, a decisão produzirá efeito.
Art. 222.
A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 223.
A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 224.
O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.
Art. 224.
São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 225.
Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 226.
Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º
os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º
os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimentos crédito, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 227.
O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
I –
Título de propriedade da área lotada;
II –
Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, àrea total, àreas cedidas ao Patrimônio Municipal;
III –
Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 228.
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 229.
Consideram-se integradas á presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanha.
Art. 230.
Fica instituído o VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (VRM) em valor nominal de Cr$ 1.200,00 vigente no mês de janeiro do exercício de 1991.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O VRM servirá como referência a ser utilizado pelo Tesouro Municipal, como unidade padrão para o cálculo de Tributos Municipais e preços públicos.
§ 2º
O VRM será atualizado mensalmente, de acordo com a variação do BTM ou índice que substituir.
Art. 231.
Na fixação da base do cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 232.
Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 233.
Permanecem vigentes as Leis Municipais nº 499 de 17 de fevereiro de 1982, nº 684 de 30 de maio de 1989, Lei 718 de 21 de dezembro de 1989, Lei nº 567 de 23 de outubro de 1985 e Lei Municipal nº 760 de 11 de outubro de 1990.
Art. 234.
O valor devido dos tributos será o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.
Art. 235.
Na hipótese de parcelamento do pagamento, cada parcela será atualizada ou convertida pelo coeficiente de variação ou pelo valor do BTN na data do seu pagamento, calculados a partir do mês de competência.
Parágrafo único.
O mês de competência para efeito deste artigo é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em Cóta Única.
Art. 236.
O regime jurídico tributário das microempresas será disciplinado em Lei especial.
Art. 237.
Fica criada a Comissão Municipal de Avaliações, integrada por dois membros indicados pelo Executivo Municipal, e um pelo Legislativo Municipal, um pela Associação Comercial e Industrial e um dentre os Engenheiros Civis lotados em Agudo, cujas atribuições são:
I –
exarar parecer, se houver recurso da avaliação fiscal procedida pelo Secretário Municipal de Finanças com relação à imóveis, para fins de cobrança do ITBI;
II –
levantar, anualmente, o valor venal dos imóveis urbanos, submetendo tais valores ao Prefeito Municipal que os ratificará por Decreto.
III –
outros correlatas e afins à matéria tributária.
Art. 238.
Esta Lei será regulamentada, no que couber por decreto do Executivo Municipal.
Art. 239.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais,clínicas, senatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e com gêneros.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneresprevistos nos Ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para essistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no Ítem 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos, veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezanento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedícures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Sanesmento enbiental e congêneres.
20 - Assistência Técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêreres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e Interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito so ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petroleo e gás natural.
35 - Florestamento e Reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem e intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos Ítens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizades a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões Públicas:
- a) cinemas, "'taxi dancings" e congêneres;
- b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
- c) exposições com cobrança de ingresso;
- d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
- e) jogos eletrônicos;
- f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
- g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equiparentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICH).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito so ICM).
69 - Recondicionamento de motores 9o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionemento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivemente por materiel por ele fomecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocamposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Furerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tintura e Lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos poe ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem intema, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não Pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos dacobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, ínclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrengido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
2 - Hospitais,clínicas, senatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e com gêneros.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneresprevistos nos Ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para essistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no Ítem 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos, veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezanento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedícures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Sanesmento enbiental e congêneres.
20 - Assistência Técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêreres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e Interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito so ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petroleo e gás natural.
35 - Florestamento e Reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem e intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos Ítens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizades a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões Públicas:
- a) cinemas, "'taxi dancings" e congêneres;
- b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
- c) exposições com cobrança de ingresso;
- d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
- e) jogos eletrônicos;
- f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
- g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equiparentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICH).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito so ICM).
69 - Recondicionamento de motores 9o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionemento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivemente por materiel por ele fomecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocamposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Furerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tintura e Lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos poe ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem intema, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não Pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos dacobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, ínclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrengido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
| ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO 1 | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA % | |
| 1- | Advogados, Agrimensor, Arquiteto, Cinemas, Corretor de Imóveis, Dentista, Economista, Engenheiro, Escritório de Serviços Gerais, Contador, Farmacêutico, Hotel, Jornalista, Laboratório de Análises Clínicas, Médico, Protético, Radialista, Topógrafo, Urbanista, Projetista, Construtor Estabelecido e Similares. | 100 VRM | 12,5% |
| 2- | Transporte de Cargas, Auto de Praça (Táxi) e Similares. | 100 VRM | 6,5% |
| 3- | Bailes, Botequim, Técnico em Contabilidade Técnico Agrícola, Corretores e Agentes de Negócio em Geral, Datilografia, Desenhista, Depósito de Mercadorias de Qualquer Espécie, Eletricista, Estofador, Topógrafo, Lancheria, Lavanderia e Tinturaria, Moagem de Grão, Oficina não prevista na Tabela, Pedreiras, Perito e Avaliador, Professor Particular, Pronto-Socorro, Relojoaria (somente conserto), Representante Comercial, Serraria (somente beneficiamento) ,Serviço de Rádio e Televisão, Stand de Bijuterias, Tipógrafo, Torneiro Mecânico, Tradutor, Intérprete, Estação Rodoviária e Similares. | 100 VRM | 4,5% |
| 4- | Alfaiate, Azulejador, Instalador de água, Instituto de Beleza, Jóquei, Lanche-Car, Lavagem e Lubrificação de Veículos, Lavagem e Lubrificação de Máquinas de Escritório, Marceneiro, Mecânico, Motorista Autônomo, Pedreiro, Pescador, Pintor, Cabelereiro, Vendedor Bilhete Loterias e Similares. | 100 VRM | 3,5% |
| 5- | Amolador, Artesão, de Couro, Madeira, Metal, Plástico, Atafoeiro, Barbearia (1 cadeira), Bordadeira, Carpinteiro, Casa de Comodos (Pensão Familiar), Conjunto Musical (p/ figura), Costureira, Moldurador, de Quadros, Encadermador de Livros ou Revistas, enfermeiro, Ferreiro (serviço manual), Funileiro, Garçon, Lixador, Massagista, Oficina de Conserto de Calçados, Stand Revistas, Livros, Jornais e Símileres. | 100 VRM | 2% |
Anexo III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
Anexo III
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos.
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
| % Sobre o Valor de Referência VRM | ||
| 1- | Indústria | |
| Sem Empregados…………………………………………………… | 550% | |
| 1 Empregados...…………………….………………………………. | 700% | |
| até 2 Empregados…………………………………………………… | 900% | |
| até 3 Empregados…………………………………………………… | 1.050% | |
| até 4 Empregados………….……………………………………….. | 1.200% | |
| até 5 Empregados………..…………...….…………………………. | 1.400% | |
| até 6 Empregados….……………………………………………….. | 1.600% | |
| de 7 a 9 Empregados……………………………………………….. | 1.700% | |
| de 10 a 12 Empregados….…………………………………………. | 2.100% | |
| de 13 a 15 Empregados…………………...……………………….. | 2.500% | |
| de 16 a 20 Empregados…….………………………………………. | 3.100% | |
| de 21 a 40 Empregados….………………...………………………. | 3.600% | |
| mais de 40 Empregados………………...…………………………. | 4.500% | |
| 2- | Comércio por m2 de área ocupada conforme a seguinte Tabela: | |
| Até 21 m2 ................................................................................... | 650% | |
| 22 até 25 m2 ............................................................................... | 700% | |
| 26 até 35 m2 ............................................................................... | 900% | |
| 36 até 45 m2 ............................................................................... | 1.050% | |
| 46 até 55 m2 ............................................................................... | 1.200% | |
| 56 até 65 m2 ............................................................................... | 1.400% | |
| 66 até 75 m2 ............................................................................... | 1.600% | |
| 76 até 85 m2 ............................................................................... | 1.900% | |
| 86 até 100 m2 ............................................................................. | 2.400% | |
| 101 até 120 m2 ........................................................................... | 2.900% | |
| 121 até 200 m2 ........................................................................... | 3.300% | |
| 201 até 500 m2 ........................................................................... | 4.100% | |
| de 501 m2 em diante .................................................................. | 4.300% | |
| 3- | Estabelecimentos bancários, de crédito de financiamento e investimento ..............................………………………………….. | 3.500% |
| 4- | Hotéis, Motéis, Pensões e Similares | |
| até 10 quartos……………………………………………………….. | 1.000% | |
| de 11 a 20 quartos………………………………………………….. | 1.500% | |
| mais de 20 quartos…………………………………………...…….. | 3.000% | |
| por apartamento……………………………………………...…….. | 200% | |
| 5- | Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e propostos em geral em.................….. | 600% |
| 6- | Profissionais autônomos (não incluídos em outro ítem desta desta)………………………………………..………….…….. | 150% |
| 7- | Casa de Loterias……………………………………………………. | 600% |
| 8- | Oficinas de conserto em geral até 20 m2………………………… | 650% |
| de 21 m2 até 75 m2…………………………………...……………. | 1.250% | |
| de 76 m2 até 150 m2……………………………………..…………. | 2.000% | |
| de 151 m2 em diante……………………………………………….. | 3.400% | |
| 9- | Postos de Serviços para Veículos……………………...………… | 3.100% |
| 10- | Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares…………….… | 2.800% |
| 11- | Tinturarias e Lavanderias………………………………………….. | 600% |
| 12- | Salões de Engraxate………………………………...…………….. | 600% |
| 13- | Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc..............…………………………………………………………. | 900% |
| 14- | Barbearias e Salões de Beleza, por número de cadeiras................................................................…………..…. | 600% |
| 15- | Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula........… | 600% |
| 16- | Estabelecimentos hospitalares…………………………….……. | |
| 16.1 – com até 25 leitos……………………………………………. | 3.000% | |
| 16.2 – com mais de 25 leitos……………………………………… | 6.000% | |
| 17- | Laboratórios de Analises Clínicas……..…………………………. | 600% |
| 18- | Diversões Públicas | |
| 18.1– Cinemas e teatros com até 150 lugares………………….. | 2.000% | |
| 18.2– Cinemas e teatros com mais de 150 lugares...………….. | 4.000% | |
| 18.3– Restaurantes dançantes, boates etc……….……….……. | 3.500% | |
| 18.4– Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa | ||
| 18.4.1– Estabelecimentos com até 3 mesas.…………………… | 500% | |
| 18.4.2– Estabelecimentos com mais de 3 mesas……………… | 900% | |
| 18.5– Bolichos, bochas e similares p/ nº de pistas..…………… | 500% | |
| 18.6– Exposições, feiras de amostras, quermesses…………… | 600% | |
| 18.7– Circos e parques de diversões p/ mês..…………………. | 1.200% | |
| 18.8– Quaisquer outros espetáculos ou diversões por mês..... | 1.000% | |
| 19- | Empreiteiras e Incorporadoras…………………………………….. | 3.000% |
| 20- | Agropecuária | |
| 20.1– Até 100 empregados………………………………………… | 4.000% | |
| 20.2– Mais de 100 empregados….…………..…………………… | 7.000% | |
| 21- | Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento..…….…………….……………………………… | 600% |
| % Sobre o Valor de Referência VRM | ||
| 1 - | Indústria | |
| Sem Empregados…………………………………………………… | 550% | |
| 1 Empregado.....…………………….………………………………. | 700% | |
| até 2 Empregados…………………………………………………… | 900% | |
| até 3 Empregados…………………………………………………… | 1.050% | |
| até 4 Empregados………….……………………………………….. | 1.200% | |
| até 5 Empregados………..…………...….…………………………. | 1.400% | |
| até 6 Empregados….……………………………………………….. | 1.600% | |
| de 7 a 9 Empregados……………………………………………….. | 1.700% | |
| de 10 a 12 Empregados….…………………………………………. | 2.100% | |
| de 13 a 15 Empregados…………………...……………………….. | 2.500% | |
| de 16 a 20 Empregados…….………………………………………. | 3.100% | |
| de 21 a 40 Empregados….………………...………………………. | 3.600% | |
| mais de 40 Empregados………………...…………………………. | 4.500% | |
| 2 - | Comércio por m2 de área ocupada conforme a seguinte Tabela: | |
| Até 21 m2 ................................................................................... | 650% | |
| 22 até 25 m2 ............................................................................... | 700% | |
| 26 até 35 m2 ............................................................................... | 900% | |
| 36 até 45 m2 ............................................................................... | 1.050% | |
| 46 até 55 m2 ............................................................................... | 1.200% | |
| 56 até 65 m2 ............................................................................... | 1.400% | |
| 66 até 75 m2 ............................................................................... | 1.600% | |
| 76 até 85 m2 ............................................................................... | 1.900% | |
| 86 até 100 m2 ............................................................................. | 2.400% | |
| 101 até 120 m2 ........................................................................... | 2.900% | |
| 121 até 200 m2 ........................................................................... | 3.300% | |
| 201 até 500 m2 ........................................................................... | 4.100% | |
| de 501 m2 em diante .................................................................. | 4.300% | |
| 3 - | Estabelecimentos bancários, de crédito de financiamento e investimento ..............................………………………………….. | 3.500% |
| 4 - | Hotéis, Motéis, Pensões e Similares | |
| até 10 quartos……………………………………………………….. | 1.000% | |
| de 11 a 20 quartos………………………………………………….. | 1.500% | |
| mais de 20 quartos…………………………………………...…….. | 3.000% | |
| por apartamento……………………………………………...…….. | 200% | |
| 5 - | Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e propostos em geral em.................….. | 600% |
| 6 - | Profissionais autônomos (não incluídos em outro ítem desta desta)………………………………………..………….…….. | 150% |
| 7 - | Casa de Loterias……………………………………………………. | 600% |
| 8 - | Oficinas de conserto em geral até 20 m2………………………… | 650% |
| de 21 m2 até 75 m2…………………………………...……………. | 1.250% | |
| de 76 m2 até 150 m2……………………………………..…………. | 2.000% | |
| de 151 m2 em diante……………………………………………….. | 3.400% | |
| 9 - | Postos de Serviços para Veículos……………………...………… | 3.100% |
| 10 - | Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares…………….… | 2.800% |
| 11 - | Tinturarias e Lavanderias………………………………………….. | 600% |
| 12 - | Salões de Engraxate………………………………...…………….. | 600% |
| 13 - | Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc..............…………………………………………………………. | 900% |
| 14 - | Barbearias e Salões de Beleza, por número de cadeiras................................................................…………..…. | 600% |
| 15 - | Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula.......… | 600% |
| 16 - | Estabelecimentos hospitalares…………………………………. | |
| 16.1 – com até 25 leitos……………………………………………. | 3.000% | |
| 16.2 – com mais de 25 leitos……………………………………… | 6.000% | |
| 17 - | Laboratórios de Análises Clínicas……..…………………………. | 600% |
| 18 - | Diversões Públicas | |
| 18.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares……..………….. | 2.000% | |
| 18.2 – Cinemas e teatros com mais de 150 lugares.………….. | 4.000% | |
| 18.3 – Restaurantes dançantes, boates, etc...……......….……. | 3.500% | |
| 18.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa | ||
| 18.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas.……..…………… | 100% | |
| 18.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas…..………… | 500% | |
| 18.5 – Bolichos, bochas e similares p/nº de pistas.....………… | 100% | |
| 18.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses.………… | 600% | |
| 18.7 – Circos e parques de diversões p/mês...………..………. | 1.200% | |
| 18.8 – Quaisquer outros espetáculos ou diversões por mês... | 1.000% | |
| 19 - | Empreiteiras e Incorporadoras…………………………………….. | 3.000% |
| 20 - | Agropecuária | |
| 20.1 – Até 100 empregados…..…………………………………… | 4.000% | |
| 20.2 – Mais de 100 empregados...…………..…………………… | 7.000% | |
| 21 - | Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento..…….…………….……………………………… | 600% |
Anexo IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | |||
| 1 - | Publicidade afixada na parte externa e interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por publicidades………………………………………………….... | 100% do VRM ao ano. | |
| 2 - | Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade…………………. | 100% do VRM ao ano. | |
| 3 - | Publicidade sonora, por qualquer meio………………………..……..… | 50% do VRM ao dia. | |
| 4 - | Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo…………………………………………........ | 100% do VRM ao mês | |
| 1.000% do VRM ao ano | |||
| 5 - | Publicidades em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos…………………………………..…… | 200% do VRM ao mês | |
| 1000% do VRM ao ano. | |||
| 6 - | Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por publicidade.................. | 500% do VRM ao ano | |
| 7 - | Publicidade em jornais, revistas e rádios locais por publicidade…….. | 150% do VRM ao mês ou fração. | |
| 8 - | Publicidade em televisão local por publicidade…................................ | 300% do VRM ao mês ou fração. | |
| 9 - | Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores……………………………………………………………………. | 50% do VRM ao dia. | |
Anexo VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS.
| % sobre o valor de referência (VRM) | ||||
| 1 - | APROVAÇÃO DE PROJETOS, POR m2 DE OBRA PROJETADA | - 5% | ||
| 2 - | ALTERAÇÃO EM PROJETOS APROVADOS,POR m2 DE MODIFICAÇÃO | - 5% | ||
| 3 - | CONSTRUÇÃO | |||
| a) Edificação até dois pavimentos, por m2 de área construída……………..… | - 4% | |||
| b) Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída….... | - 4% | |||
| c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída……… | - 4% | |||
| d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidade, por m2 de área construída……………..………………….…………………..…. | - 4% | |||
| e) Barracões, por m2 da área construída……………………..…………..……. | - 2% | |||
| f) Galpões, por m2 de área construída……………………………....…………. | - 2% | |||
| g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear…………………....……. | - 8% | |||
| 4 - | RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS, POR m2…………………… | - 2% | ||
| 5 - | DEMOLIÇÕES, POR m2…………………….…………..……………….…..…. | - 2% | ||
| 6 - | ARRUAMENTOS | |||
| a) com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos,por m2……………..………….…………………………. | - 0,2% | |||
| b) com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2…………………………..…………………….…. | - 0,1% | |||
| 7 - | LOTEAMENTOS | |||
| a)Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município, por m2………….. | 0,4% | |||
| b)Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município, por m2….. | 0,3% | |||
| QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: | ||||
| a) Por metro linear…………………………………………………………….... | 17% | |||
| b) Por metro quadrado……………………………………………………..….. | 0,5% | |||
Anexo VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
| 1 - | FEIRANTES | ||||
| 1.1 - por dia | 10% VRM | ||||
| 1.2 - por mes | 300% VRM | ||||
| 1.3 - por ano | 1200% VRM | ||||
| 2 - | VEÍCULOS | POR DIA | POR MÊS | POR ANO | |
| 2.1 - Carros de Passeio | 35% VRM | 350% VRM | 1.400% VRM | ||
| 2.2 - Caminhões e Onibus | 70% VRM | 700% VRM | 2.800% VRM | ||
| 2.3 - Reboques | 70% VRM | 700% VRM | 2.800% VRM | ||
| 2.4 - Utilitários | 35% VRM | 350% VRM | 1.400% VRM | ||
| 3 - | BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES | ||||
| 3.1 - por dia | 35% VRM | ||||
| 3.2 - por mês | 35% VRM | ||||
| 3.3 - por ano | 1.400% VRM | ||||
| 4 - | DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAREM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: | ||||
| 4.1 - por dia | 100% VRM | ||||
| 4.2 - por mês | 500% VRM | ||||
| 4.3 - por ano | 2.500% VRM. | ||||
Anexo VIII
Alteração feita pelo Anexo II - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
Tabela para cobrança da taxa de coleta de lixo
Alteração feita pelo Anexo II - Lei nº 912, de 30 de dezembro de 1993.
| % do VRM por m2 | |
| 1 – Unidades Residenciais…………………….. | 2,0% |
| 2 – Comércio/Serviço………………………..… | 3,0% |
| 3 – Industrial…………………………………….. | 3,0% |
| 4 – Hospitais e Congêneres…………………… | 3,0% |
| 5 – Agropecuária…………………………….….. | 3,0% |
| 6 – Mista e outros………………………………. | 3,0% |
| NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta Taxa: | |
| 1 – Unidades Residenciais……………….……. | 400% VRM |
| 2 – Comércio/Serviço………………………….. | 600% VRM |
| 3 – Industrial…………………………………….. | 800% VRM |
| 4 – Hospitais e Congêneres…………………… | 800% VRM |
| 5 – Agropecuária…………………………….….. | 800% VRM |
| 6 – Mista e Outros………………………………. | 800% VRM |
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
| % do VRM por m2 | |
| 1 – Unidades Residenciais……………… | 2,5% |
| 2 – Comércio/Serviço………………….… | 3,5% |
| 3 – Industrial…………………………….. | 3,5% |
| 4 – Hospitais e Congêneres…………………… | 3,5% |
| 5 – Agropecuária…………………………….….. | 3,5% |
| 6 – Mista e outros………………………………. | 3,5% |
| NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa: | |
| 1 – Unidades Residenciais………………………. | 800% VRM |
| 2 – Comércio/Serviço………………………….. | 1.000% VRM |
| 3 – Industrial…………………………………….. | 1.200% VRM |
| 4 – Hospitais e Congêneres…………………… | 1.200% VRM |
| 5 – Agropecuária…………………………….….. | 1.200% VRM |
| 6 – Mista e Outros………………………………. | 1.200% VRM |
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em: