Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

947

1994

14 de Dezembro de 1994

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 56, 90, 92, 115, 117, 182 E 204 DA LEI MUNICIPAL Nº 770/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 56, 90, 92, 115, 117, 182 E 204 DA LEI MUNICIPAL Nº 770/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GERSON ERVINO HALBERSTADT, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO EM EXERCÍCIO.
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações dos arts. 56, 90, 92, 115, 117, 182 e 204, da Lei Municipal nº 770/90, que passam a ser as seguintes:
        I – 
         
          Art. 56.   "À alíquota de impostos incidentes sobre a base de cálculo é de 1,5% (hum virgula cinco por cento)."
          II – 
           
            Art. 90.   "A hipótese de incidência de taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização e segurança bem como de reposição à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda, realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público, localizar e fazer funcioriar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora de horário normais de funcionamento todo estabelecimento previamente licenciado."
            III – 
             
              Art. 92.   "A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 230, de acordo com as tabelas dos anexos III a VII a esta Lei."
              IV – 
               
                Art. 115.   "A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada, sendo que o proprietário beneficiado pagará 55% do total da despesa e a Prefeitura cobrirá o restante."
                V – 
                 
                  Art. 117.   "O contribuinte que, à época da primeira prestação, optar pelo pagamento total do tributo, gozará um desconto de 20% (vinte por cento); optou em pagar 50% (cinqüenta por cento) gozará de um desconto de 10% (dez por cento) ou pagar 25% (vinte e cinco por cento) gozará de um desconto de 5% (cinco por cento)."
                  VII – 
                   
                    Art. 204.   "Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
                    Art. 2º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      AGUDO/RS, aos 14 de dezembro de 1994, 136º da Colonização e 35º da Emancipação.

                      GERSON ERVINO HALBERSTADT
                      Prefeito em Exercício
                      Registre-se e Publique-se

                      HELIO PAULO FEHN
                      Sec. de Administração.