Lei nº 779, de 23 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

779

1991

23 de Abril de 1991

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 770/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 770/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO ÁLVARO MULLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 116 da Lei 770/90:
        Art. 116.   "O prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria será de:
        I  –  até 36 (trinta e seis) meses para para contribuintes que comprovarem renda mensal total de zero até três vezes a menor remuneração paga no país;
        II  –  até 24 (vinte e quatro) meses para os que tiverem renda mensal acima do limite do inciso anterior.
        Parágrafo único.   Só é permitido o lançamento de novo Plano de Obras de mesma espécie e sobre o qual incida a Contribuição de Melhoria, depois de executado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do Plano de Obras em andamento."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

          AGUDO/RS, 23 de abril de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

          PEDRO ÁLVARO MÜLLER
          Registre-se e Publique-se.

          PAULO AUGUSTO WILHELM,
          Sec. de Administração.