Lei nº 947, de 14 de dezembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 770, de 20 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos arts. 56, 90, 92, 115, 117, 182 e 204, da Lei Municipal nº 770/90, que passam a ser as seguintes:
I –
Art. 56.
"À alíquota de impostos incidentes sobre a base de cálculo é de 1,5% (hum virgula cinco por cento)."
II –
Art. 90.
"A hipótese de incidência de taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização e segurança bem como de reposição à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda, realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público, localizar e fazer funcioriar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora de horário normais de funcionamento todo estabelecimento previamente licenciado."
III –
Art. 92.
"A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 230, de acordo com as tabelas dos anexos III a VII a esta Lei."
IV –
Art. 115.
"A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada, sendo que o proprietário beneficiado pagará 55% do total da despesa e a Prefeitura cobrirá o restante."
V –
Art. 117.
"O contribuinte que, à época da primeira prestação, optar pelo pagamento total do tributo, gozará um desconto de 20% (vinte por cento); optou em pagar 50% (cinqüenta por cento) gozará de um desconto de 10% (dez por cento) ou pagar 25% (vinte e cinco por cento) gozará de um desconto de 5% (cinco por cento)."
VI –
Parágrafo único.
A certidão negativa terá validade por 60 (sessenta) dias a contar da data da expedição."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.