Lei nº 1.012, de 21 de novembro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 770, de 20 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 779, de 23 de abril de 1991
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do caput do artigo 116 da Lei nº 770/90:
Art. 116.
"O prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria será de até 36 (trinta e seis) meses."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 779/91.