Lei nº 779, de 23 de abril de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.012, de 21 de novembro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 770, de 20 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 116 da Lei 770/90:
Art. 116.
"O prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria será de:
I
–
até 36 (trinta e seis) meses para para contribuintes que comprovarem renda mensal total de zero até três vezes a menor remuneração paga no país;
II
–
até 24 (vinte e quatro) meses para os que tiverem renda mensal acima do limite do inciso anterior.
Parágrafo único.
Só é permitido o lançamento de novo Plano de Obras de mesma espécie e sobre o qual incida a Contribuição de Melhoria, depois de executado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do Plano de Obras em andamento."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.