Lei nº 1.005, de 24 de outubro de 1995
Norma correlata
Lei nº 770, de 20 de dezembro de 1990
Art. 1º.
As multas previstas no Art. 142, II, a, da Lei Municipal no 770/90, vigorarão com seus percentuais reduzidos em 50% (cinquenta por cento) no período de 01 de novembro à 31 de dezembro de 1995.
- Exceção à Norma
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- 07 Jun 2021
Vide:
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.