Lei nº 950, de 27 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.155, de 26 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002
Norma correlata
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.135, de 17 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 481, de 28 de novembro de 1980
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 777, de 23 de abril de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 901, de 11 de novembro de 1993
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2002.
Dada por Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002
Dada por Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002
- Referência Simples
- •
- 23 Nov 2021
Citado em:
Art. 1º.
Este Código estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os do Município.
Art. 2º.
As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:
a)
Multas de 03 a 90 VRM's
a)
Multas de 36 a 1.072 URM’s
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002.
b)
Apreensão
c)
Denegação, cassação, cancelamento ou suspensão de registro ou licenciamento do estabelecimento ou local
d)
Embargo
Art. 3º.
A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga e/ou contestada junto ao setor competente dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data que o infrator tomar ciência sob pena de cobrança judicial do Auto de Multa, sob pena de cobrança judicial.
§ 1º
O valor da multa está vinculado ao Valor de Referência Municipal (VRM), obedecidas as
seguintes proporções:
§ 1º
O valor da multa está vinculado a Unidade de Referência Municipal (URM), obedecidas as seguintes proporções:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002.
I –
Nas infrações leves - de 03 a 20 VRM's
I –
Nas infrações leves – de 36 a 238 URM’s
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002.
II –
Nas infrações graves - de 21 a 50 VRM's
II –
Nas infrações graves – de 239 a 596 URM’s
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002.
III –
Nas infrações gravíssimas-de 21 a 90 VRM's
III –
Nas infrações gravíssimas – de 597 a 1.072 URM’s
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.405, de 06 de fevereiro de 2002.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 4º.
A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 5º.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município.
§ 1º
Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá a mesma ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 2º
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagos as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização, ao Município, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 3º
Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada ao órgão competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração.
§ 4º
Nos demais casos, se não houver liberação no prazo de trinta (30) dias, a coisa apreendida será vendida em leilão público e pagas as custas e demais despesas e o saldo será devolvido ao proprietário.
§ 5º
Os produtos alimentares perecíveis, após submetidos à análise dos órgãos de saúde competentes e aprovados para o consumo humano, serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
§ 6º
O direito ao saldo prescreve em um (01) ano.
Art. 6º.
A denegação, cassação, cancelamento ou suspensão de registro ou licenciamento de estabelecimento ou local se dará quando:
a)
Se verificar que o estabelecimento ou local não atendem as condições previstas neste Código ou em legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinentes;
b)
Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
c)
Para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
d)
Como medida preventiva a bem da higiene, da moral,do sossego e segurança pública;
e)
Quando o licenciado se opuser a exame, fiscalização ou vistoria dos agentes municipais;
f)
Quando o estabelecimento se instalar fora da área designada pelo respectivo Alvará ou mudar de endereço sem a devida autorização.
§ 1º
Denegada, cassada, cancelada ou suspensa a Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado ou o local interditado.
§ 2º
A suspensão se dará até que as condições que a motivaram sejam sanadas.
Art. 7º.
O embargo consiste no impedimento de continuar que fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população, ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou Regulamentos Municipais.
§ 1º
O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
§ 2º
O embargo se dará até que as condições que o motivaram sejam sanadas.
Art. 8º.
As infrações às normas indicadas no artigo 1º classificam-se em:
- Referência Simples
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- 15 Abr 2024
Vide:
I –
Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II –
Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III –
Gravíssima, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente previstas nesta Lei e todas aquelas que se revestirem de consequências calamitosas para a saúde, segurança ou sossego públicos.
Art. 10.
São circunstâncias agravantes:
I –
Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
II –
Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
III –
Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde, segurança ou sossego públicos;
IV –
Utilizar-se o infrator de coação para a execução material da infração;
V –
Revestir-se a infração de consequências significativamente prejudiciais para a saúde, segurança ou sossego públicos.
Art. 11.
Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-à última pena um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único.
Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela Legislação Municipal.
Art. 13.
Responde pela infração aquele que, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 14.
A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais respondem pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos ou curatelados.
Art. 15.
Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.
Art. 16.
Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.
Art. 17.
Quando, a critério da autoridade competente, a irregularidade não constituir perigo para a saúde, segurança ou sossego públicos, poderá ser expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la.
§ 1º
O prazo concedido para o cumprimento não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias e, a requerimento do infrator, devidamente fundamentado e requerido antes do prazo anterior, a critério da autoridade competente, o prazo poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
- Referência Simples
- •
- 13 Set 2019
Citado em:
§ 2º
Quando o infrator, além da prorrogação estipulada no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados pela autoridade competente, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida até completar o prazo máximo de 6 (seis) meses, improrrogáveis, computados os prazos anteriormente concedidos.
- Referência Simples
- •
- 13 Set 2019
Vide:
§ 3º
Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação dos prazos, os interessados deverão tomar conhecimento diretamente junto à autoridade competente.
Art. 18.
As intimações expedidas para cumprimento de disposições deste Código, serão extraídas em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao intimado, com a indicação clara de cada melhoramento ou providências exigidas, citação das disposições legais por força das quais é feita essa exigência e o prazo em que deverá ser cumprida.
Art. 19.
Expedido o Termo de Intimação, se a irregularidade se agravar, exigindo a imediata intervenção da autoridade competente, esta tomará as providências previstas neste Código, independentemente do prazo anteriormente concedido.
Art. 20.
Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas necessárias à correção da infração, a autoridade competente lavrará o Auto de Infração e aplicará as penalidades previstas neste Código, de acordo com a espécie e a gravidade da infração.
Parágrafo único.
No caso de intimações que tenham sido sucessivamente prorrogadas até o máximo de 6 (seis) meses sem que o infrator tenha tomado medidas à correção da infração, independentemente das demais sanções cabíveis, em se tratando de estabelecimento, o mesmo terá suspensas as suas atividades, só podendo reiniciá-las uma vez cumpridas as exigências.
Art. 21.
O Auto de Infração, que será o início do processo administrativo, deverá ser lavrado na sede da Repartição competente ou no local onde for verificada a infração, em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao autuado, devendo constar:
a)
Nome e endereço do infrator, e das testemunhas, se houver;
b)
Local, dia e hora da lavratura;
c)
Ato ou fato constitutivo da infração;
d)
Disposição legal ou regulamentar infringida;
e)
Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
f)
Prazo para interposição de recurso, quando cabível;
g)
A assinatura da autoridade competente autuante;
h)
A assinatura do infrator ou de quem o represente, nos termos do artigo 26, parágrafo Único.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 22.
As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarreta nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 23.
Lavrado o Auto de Infração, a autoridade competente deverá, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, lavrar o Auto de Imposição da Penalidade.
§ 1º
Quando houver Intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido,e desde que não tenha sido corrigida a irregularidade.
§ 2º
Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade competente, para a proteção da saúde, segurança ou sossego públicos, as penalidades previstas neste Código serão aplicadas imediatamente, lavrando-se o Auto de Imposição da Penalidade, independentemente da tramitação normal do Auto de Infração respectivo.
Art. 24.
O Auto de Imposição da Penalidade conterá os elementos destinados à identificação da infração e do infrator, aplicadas observando-se as exigências feitas na lavratura dos demais autos.
Art. 25.
Observadas as particularidades para a lavratura de cada termo, as intimações, notificações, autos de imposição das penalidades previstas neste Código e de outras medidas necessárias, serão impressas ou datilografadas, contendo os requisitos necessários à identificação do infrator, da infração e da medida aplicada.
Art. 26.
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado das medidas previstas no artigo anterior, este deverá ser cientificado ou notificado por meio de correio, por via postal ou por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
- Referência Simples
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- 15 Abr 2024
Vide:
Parágrafo único.
Quando o autuado for analfabeto ou incapacitado para assinar o auto competente, este deverá ser assinado a rogo; em caso de recusa por parte do autuado, a autoridade fará constar do auto tal circunstância, comprovando o fato com a assinatura, se possível, de 2 (duas) testemunhas.
- Referência Simples
- •
- 13 Set 2019
Citado em:
Art. 27.
Das decisões da autoridade competente haverá recurso àquelas que lhes sejam imediatamente superiores.
Art. 28.
Os recursos serão interpostos por petição fundamentada, dentro de 10 (dez) dias contados da data que que o interessado ou seu representante tiver tomado conhecimento da decisão, ou dela for intimado ou notificado, nas formas previstas neste Código.
Art. 29.
Os prazos mencionados neste Código correm inenterruptamente.
Art. 30.
Quando a razão do recurso for a imposição de multa, o recorrente deverá anexar comprovante de depósito das multa imposta, à Tesouraria do Município.
Art. 31.
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 32.
Caso o recurso vier a ser provido, a Tesouraria do Município procederá a devolução do depósito da multa, corrigido monetariamente.
Art. 33.
Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os costumes gerais de Direito.
Art. 34.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 35.
Os bens públicos municipais são:
a)
os de uso comum do povo, tais como rios, estradas, ruas, passeios e praças;
b)
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;
c)
os dominiciais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real.
Art. 36.
Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública nos termos da legislação vigente.
Art. 37.
É permitido a todos livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo único.
Sòmente terão acesso ao recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
Art. 38.
É dever de todo o cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
Art. 39.
É proibido:
a)
danificar os bens públicos;
b)
andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos expressamente permitidos;
c)
promover desordens dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções;
d)
poluir de qualquer forma, inclusive lançar detritos que contenham inços ou similares nas proximidades ou em cursos d'água, obstruir cursos d'água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos
ou outras instalações anti-higiênicas;
e)
matar ou danificar árvores de ruas e praças, por qualquer modo ou meio;
f)
desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados.
Art. 40.
Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo ruas, avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, galerias e estradas.
Parágrafo único.
A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida depois de aprovada a respectiva planta pelo Município.
Art. 41.
O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo pelo Município ou por concessão.
Art. 42.
Os proprietários de terrenos situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.
§ 2º
Danificados os passeios ou outros logradouros pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa.
Art. 43.
Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências, devendo o mesmo ocorrer com os proprietários de terrenos baldios.
Art. 44.
Nenhuma obra, inclusive demolição, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio público.
§ 1º
É proibida a permanência de materiais de construção e/ou demolição nas vias públicas à
distância superior a três (3) metros do meio-fio ou sem a respectiva Licença.
§ 2º
Constitui infração, não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado, a licença para construção e a licença para ocupação da via pública, quando for o caso.
Art. 45.
As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as Leis e Regulamentos do trânsito.
Art. 46.
É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.
§ 1º
Quando não houver espaço suficiente para tal no interior da propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária.
§ 2º
Os passeios fronteiros às construções deverão ser conservados em condições de transitabilidade.
Art. 47.
Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a mantê-los limpos ou plantados, não podendo utilizá-los como depósito de lixo ou de outros materiais poluentes.
Art. 48.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefones ou telegráficos, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Parágrafo único.
Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore no espaço físico disponível.
Art. 49.
Nas vias públicas é proibido, sem prévia licença do Município:
a)
efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio;
b)
fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada,ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos;
c)
depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
d)
colocar marquises ou toldos sobre passeios, com qualquer que seja o material empregado;
e)
colocar placas, faixas ou similares publicitários sobre passeios e vias públicas;
f)
construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinado ao trânsito de vagonetes;
g)
vender mercadorias;
h)
colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo;
i)
colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários, com excessão da propaganda do estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços, no próprio prédio de funcionamento.
Art. 50.
Nas vias públicas é proibido:
a)
obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
b)
encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras;
c)
despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nas vias públicas ou em terrenos baldios;
d)
transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que ocasionem a queda do material transportado na via pública;
e)
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos;
f)
fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas;
g)
colocar nas janelas ou balaústres dos prédios objetos que possam cair na via pública, tais como vasos, floreiras e outros;
h)
sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
i)
estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes; em parques, jardins e praças, fora dos locais permitidos;
j)
dar tiros ou fazer algazarra;
k)
derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais;
l)
depositar caixas ou quaisquer outros objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito;
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
m)
quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios de iluminação pública, ou danificá-los qualquer modo;
n)
queimar, mesmo nos próprios quintais,lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
o)
aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
p)
deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
q)
utilizar as vias públicas para a prática de jogos ou desportos; em praças ou em parques praticá-los fora dos locais determinados; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que em local e itinerários pré-determinados e autorizados;
r)
banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários ou em vias públicas;
s)
fazer consertos de veículos nas vias públicas, com excessão dos casos de emergência;
t)
conduzir, pelo passeio, veículos de qualquer natureza, com excessão de carrinhos de criança ou de paralíticos;
u)
a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas;
v)
conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
x)
conduzir de arraste objetos de qualquer natureza;
z)
conduzir e/ou deixar animais soltos ou abandonados.
§ 1º
Toda destruição ou dano resultará ao responsável pela infração o ressarcimento dos danos causados,além das demais penalidades previstas neste Código.
§ 2º
Excetuam-se da proibição prevista na letra "l" deste artigo, floreiras, recipientes para coleta de lixo fixos ou móveis e tabelas publicitárias, desde que construídas e/ou instaladas dentro dos padrões fixados pela Municipalidade e não embaracem o livre trânsito.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 51.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nas vias públicas, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes;
a)
serem aprovados pelo Município,quanto à localização;
b)
não perturbarem o trânsito público;
c)
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos acaso verificados;
d)
serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
Parágrafo único.
Uma vez findo o prazo estabelecido na letra "d", a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 52.
As estradas municipais são construídas e conservadas pela Municipalidade e as vicinais pelos interessados, com a colaboração do Município.
Art. 53.
O proprietário ou arrendatário de terras que marginem as estradas do Município, é obrigado a manter roçada a testada das mesmas, ou arborizadas, de forma a emprestar ao panorama um aspecto de beleza natural, bem como conservar os cercados.
Art. 54.
São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelos poderes públicos, ou particulares devidamente autorizados.
Art. 55.
Nas estradas municipais é proibido:
a)
danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;
b)
fazer derivações;
c)
impedir o escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
d)
deixar cair água, líquido ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento ou que impeçam ou dificultem o trânsito;
e)
destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros e postes de fios,indicações de serviços públicos e iluminações de estradas;
f)
conduzir ou deixar animais soltos ou abandonados;
g)
atravessar numa via pública, condutor de água sem licença da Municipalidade e sem a observância das condições técnicas exigidas.
h)
conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
Art. 57.
Sobre as pontes municipais é proibido:
a)
conduzir animais ou veículos com excesso de velocidade ou peso;
b)
depositar qualquer material que venha a dificultar o trânsito;
c)
transitar quando tenha sido condenada ou quando estiver o trânsito interrompido;
d)
afixar ou inscrever propaganda ou anúncios.
Art. 58.
O Poder Público Municipal fica obrigado a colocar, nas pontes municipais, placas indicativas da carga máxima permitida.
Art. 59.
As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos recreação pública.
Art. 60.
Nas praças é proibido:
a)
andar sobre os canteiros e gramados;
b)
arrancar mudas, galhos ou flores;
c)
escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar ou remover;
d)
matar, ferir ou desviar animais;
e)
exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da Municipalidade.
Art. 61.
A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.
§ 1º
Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional.
§ 2º
Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
§ 3º
É vedado dar nome de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer natureza.
§ 4º
As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:
§ 5º
A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais, através de Lei Municipal.
Art. 62.
As placas designativas de após este, nome poderão indicar, logo a numeração correspondente ao primeiro e último prédio da sequência do logradouro público.
Art. 63.
Dado o nome a uma via pública ou logradouros, serão colocadas as placas ou indicadores como segue:
a)
nas ruas, as placas ou indicadores serão colocados nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou na sua falta, nas esquinas dos passeios públicos;
b)
nos largos e praças serão colocados à direita,na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.
Art. 64.
A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela Municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.
§ 1º
A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções e de modo que os números pares fiquem no lado esquerdo e os ímpares, no lado direito.
§ 2º
O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.
Art. 65.
Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município.
Art. 66.
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias e locais públicos, ou em recintos privados, porém de acesso ao público.
Art. 67.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença do Município.
Art. 68.
A realização de jogos e corridas de cavalo dependem prévia licença da Municipalidade.
Art. 69.
As provas desportivas nas ruas, praças ou parques só poderão ser realizadas com licença da Municipalidade.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
Parágrafo único.
As licenças de que trata este artigo são concedidas gratuitamente.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 70.
Em todas as casas de diversões públicas ou locais de realização de jogos ou competições esportivas, deverão ser observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras e outras legislações pertinentes:
a)
tanto as salas de entrada como as de espetáculos e demais dependências, serão mantidas higienicamente limpas;
b)
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
c)
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
d)
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
e)
serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e fácil acesso;
f)
durante espetáculos, as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
g)
o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
h)
a lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da Municipalidade.
i)
deverão possuir bebedouros, coletores de lixo e sanitários independentes para cada sexo proporcionais à lotação.
Art. 71.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, devem, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de ar.
Art. 73.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário ou promovedor do evento devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para os quais se exija o pagamento de entrada.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 74.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salas de espetáculos.
Art. 75.
Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões públicas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros dos hospitais, casas de saúde e maternidade.
Art. 76.
A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, à juízo do Município.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
§ 1º
A autorização de funcionamento de estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
§ 2º
Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º
A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas em todas as suas instalações pelas autoridades do Município.
Art. 77.
Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Município terá sempre em vista o sossego e o decôro da população, podendo definir áreas específicas para o funcionamento dos mesmos.
Art. 78.
Não será permitida a localização de dancings ou boites públicas em edifícios residenciais ou zona residencial.
Art. 79.
Não será permitido o funcionamento de dancings ou boites públicas sem o devido tratamento acústico do prédio onde se instalar, visando evitar poluição sonora.
Art. 81.
A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos, feiras e restaurante, congêneres, dependem de prévia licença da Municipalidade.
Art. 82.
Esses estabelecimentos, além de outras disposições previstas em legislação pertinente, deverão observar o seguinte:
a)
a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
b)
a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente, ou procedida com lavagem química com comprovada eficiência técnica;
c)
os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
d)
os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
e)
as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e às moscas;
f)
dependências e instalaões em perfeitas condições de higiene, bem como observância dos bons costumes;
g)
empregados ou garções limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados;
h)
ter, em lugar visível e de fácil acesso, coletores de lixo.
Art. 83.
Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido:
a)
vender bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas embriagadas;
b)
permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;
c)
expor ao sol ou à poeira artigos de fácil contaminação ou deterioração;
d)
deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes;
e)
impedir a limpeza do recinto;
f)
depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho,nos passeios públicos;
g)
vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade.
Art. 84.
Qualquer mercadoria contaminada apreendida pela Municipalidade ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade.
Art. 85.
A instalação e o funcionamento de barbearias, salões de beleza e as engraxaterias dependem de prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo único.
As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras de higiene prescritas pela legislação pertinente.
Art. 86.
A instalações e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões, casas de cômodos e estabelecimentos congêneres, dependem de prévia licença da Municipalidade.
Art. 87.
Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
a)
observância dos bons costumes e condições de higiene;
b)
quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente, higiênicos e desinfetados diariamente;
c)
leitos, roupas de cama e coberturas em perfeitas condições de higiene;
d)
móveis e assoalho semanalmente desinfetados;
e)
guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfetante.
Art. 88.
Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido:
a)
permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;
b)
utilizar, mais de uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos;
c)
admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas;
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
d)
utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupa.
Parágrafo único.
Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea"c", deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 89.
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, são obrigados a manter seus empregados ou garções limpos, convenientemente trajados, de
preferência uniformizados.
Art. 90.
As igrejas, templos e as casas de culto são locais tidos e havidos sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 91.
Os locais deverão ser conservados limpos, iluminados arejados.
Art. 92.
Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
a)
as pias de água deverão ser do tipo higiênico;
b)
as velas, tochas ou cirios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes.
Parágrafo único.
A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade.
Art. 93.
Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos.
§ 1º
Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro e observadas as disposições de legislação federal, estadual ou municipal pertinentes.
§ 2º
É lícito à irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva, nos quais, porém, só serão permitidos túmulos rasos.
Art. 94.
Os cemitérios têm caráter secular e os públicos serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e às leis.
Art. 95.
Os cemitérios dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as disposições de legislação pertinente.
Parágrafo único.
Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, estão sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 96.
Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 97.
É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contado do momento do falecimento, salvo:
a)
quando a causa da morte for moléstia contagiosa epidêmica;
b)
quando o cadáver apresentar inequívocos sinais putrefação.
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde.
§ 2º
Não se fará enterramento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta Certidão far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em Cartório e da remessa da referida Certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para efeitos de arquivo.
Art. 98.
Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepulturas individuais.
§ 1º
As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros (2,10m) de comprimento, oitenta centímetros (0,80m) de largura e de um metro e cincoenta e cinco centímetros (1,55m) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir um metro e sessenta centímetros (1,60m) de comprimento, sessenta centímetros (0,60m) de largura e um metro e dez centímetros (1,10m) de profundidade.
§ 2º
Entre uma e outra sepultura, deverá medir, no mínimo, sessenta centímetros (0,60m) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (1,30m).
§ 3º
As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões:
Adultos: dois metros e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e um metro e dez centímetros (1,10m) de largura.
Menores de 12 (doze) anos: um metro e setenta centímetros(1,70m) de comprimento e noventa centímetros (0,90m) de largura.
§ 4º
Para efeitos de sepultamento, maiores de 12 (doze) anos são considerados adultos.
Art. 99.
Os enterramentos em sepulturas sem carneira poderão repetir-se de cinco em cinco anos e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 100.
Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º
As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgados necessários, serão considerados em abandono e ruínas.
§ 2º
As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital e, se no prazo de 90 (noventa) dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
§ 3º
Terminando os arrendamentos, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes.
§ 4º
O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.
Art. 101.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito,da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 102.
Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.
§ 1º
Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
§ 2º
Sobre sepulturas perpétuas só serão permitidas construções com pedras de granito ou de areia.
§ 3º
Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem preparo de pedras ou outros materiais para a construção, no recinto do cemitério.
§ 4º
As construções deverão ser calçadas ao redor.
Art. 103.
É proibido deixar nos cemitários, em depósito, terra ou escombros.
Art. 104.
Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito anos, ou pessoas que sofrem de moléstia.
Art. 105.
Nos cemitérios não é permitido:
a)
pisar nas sepulturas;
b)
subir nos mausoléus;
c)
rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
d)
arrancar plantas ou colher flores;
e)
praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
f)
fazer depósito de qualquer espécie, de material funerário ou não;
g)
efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
h)
fazer instalações para venda, seja de que for;
i)
prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
j)
jogar lixo em qualquer parte do recinto.
Art. 106.
Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidas pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais.
Parágrafo único.
Poderão também ser sepultados,gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.
Art. 107.
A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada de lixo doméstico ou comum são serviços privativos da Municipalidade.
§ 1º
Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidades ou peso, não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados pagamento de taxa estabelecida.
§ 2º
A remoção de animais ou de detritos que, por sua natureza ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados à profundidade suficiente.
Art. 108.
O horário para remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do Município.
Art. 109.
É obrigatório, para fins de depósito do lixo, o uso recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade.
Parágrafo único.
Para a devida remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos após a coleta.
Art. 110.
É proibido colocar nos recipientes de lixo matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo.
Art. 111.
Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração dos materiais provenientes de suas atividades.
Art. 112.
A Municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetas.
Art. 113.
A Municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúdem pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas.
Art. 114.
É proibido fornecer lixo vivo para adubo ou alimento para animais.
Art. 115.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 116.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Citado em:- •
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- 03 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 117.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único.
As providências para o escoamento das águas estagnadas, em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.
Art. 118.
O lixo divide-se em três tipos:
a)
lixo doméstico ou comum;
b)
lixo hospitalar;
c)
lixo industrial.
§ 1º
Considera-se lixo doméstico ou comum aquele produzido nas unidades residenciais e comerciais, totalmente desprovido, na sua composição, de elementos infecto-contagiosos.
§ 2º
Considera-se lixo hospitalar aquele produzido nas unidades hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, centros de saúde, consultórios, e que possuem na sua composição elementos infecto-contagiosos .
§ 3º
Considera-se lixo industrial aquele produzido pelas unidades industriais e são compostos basicamente de restos de matéria-prima, produtos químicos, produtos secundários usados na transformação e na limpeza.
§ 4º
O Município ocupar-se-á somente do lixo doméstico ou comum, ficando sob a responsabilidade das unidades geradoras dos demais lixos, a coleta e destino final de acordo com as normas estaduais e federais.
§ 5º
O lixo comum será recolhido em vasilhas especiais providas de tampa, ou em sacos plásticos , devidamente vedados, para serem removidas pelo serviço de limpeza pública.
§ 6º
Poderá ser exigido pelo Poder Público Municipal o acondicionamento seletivo zonal do lixo comum para o recolhimento, constituindo-se em lixo limpo os papéis, papelões, plásticos, latas, vidros, etc., e em lixo sujo os detritos orgânicos de decomposição imediata.
§ 7º
Não serão considerados como lixo os resíduos de fábrica, oficina,os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições , as palhas e outros resíduos de casas comerciais, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 8º
Será considerada infração sanitária o depósito de materiais infectados em via pública.
Art. 119.
As casas de apartamentos e prédios de habitações coletivas não poderão utilizar incineradores de lixo ou lixeiras fixas na área interna do prédio.
Art. 120.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha destes serviços e seja provido de instalações sanitárias.
Art. 121.
As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 122.
O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade.
Art. 123.
É proibido:
a)
obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
b)
escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
c)
urinar ou defecar fora dos respectivos vasos;
d)
atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.
Parágrafo único.
Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.
Art. 124.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 125.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
a)
preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
b)
mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de doze horas, marcando dia, hora e lugar para lanmento do fogo.
Art. 126.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras ou campos.
Parágrafo único.
Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação comum.
Art. 127.
Toda e qualquer atividade que agrida, deteriore ou altere o meio ambiente, deverá ter a prévia licença do Município para o seu exercício.
Parágrafo único.
O Alvará de Licença para o exercício das atividades contidas no caput deste artigo, somente será concedida pelo Município após a apresentação, pelo requerente, dos documentos legais da liberação de operação pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente).
Art. 128.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, e intransferíveis.
§ 1º
Será interditada a atividade de exploração que, embora licenciada de acordo com este Código, posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.
§ 2º
Será cancelada quando:
a)
forem realizadas na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza da atividade;
b)
se promover o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;
c)
for determinada pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 129.
Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 130.
Durante a fase de tramitação do requerimento, só poderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.
Art. 131.
O titular da licença ficará obrigado a:
a)
a executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
b)
extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
c)
comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal, o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
d)
confiar a direção dos trabalhos de exploração à técnicos habilitados ao exercício da profissão;
e)
impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízo aos vizinhos;
f)
impedir a poluição do ar, ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento;
g)
proteger e conservar as fontes de vegetação natural;
h)
proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídas materiais;
i)
manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer serviço ou bem público e particular.
Art. 132.
O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.
Art. 133.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, bem como nas encostas e morros que circundam a cidade.
Art. 134.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
a)
declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado;
b)
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
c)
içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
d)
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene de aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 135.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
a)
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
b)
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 136.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 137.
É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
a)
à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
b)
quando modifiquem os leitos ou as margens dos mesmos;
c)
quando possibilitem a formação de locais perigosos ou causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
d)
quando, de algum modo, possam oferecer perigo à pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 138.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município, concedida à requerimento dos interessados e dos tributos devidos.
§ 1º
O requerimento deverá especificar com clareza:
a)
o ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço;
b)
a área ocupada e o número de empregados;
c)
o local onde o requerente pretende exercer a sua atividade;
§ 2º
O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
§ 3º
Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado,do Município ou das entidades paraestatais e os templos, as igrejas ou as sedes de partidos políticos reconhecidos na forma da Lei.
§ 4º
Só será fornecido alvará de licença para localização e/ou funcionamento aos estabelecimentos comerciais e industriais que estiverem devidamente inscritos na Fazenda Estadual e no Conselho Geral de Contribuintes, excetuando-se, destas exigências, os profissionais autônomos; excetuam-se, da exigência da inscrição na Fazenda Estadual, os estabelecimentos prestadores de serviço não contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
§ 5º
O alvará de licença deverá ser afixado em local visível e apresentado à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 6º
Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano e povoações, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza de produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, que afetem o meio-ambiente ou produzam qualquer tipo de poluição.
Art. 139.
Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em regulamentos municipais:
a)
número de inscrição;
b)
localização do estabelecimento;
c)
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento;
d)
ramo de atividade.
§ 1º
Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no país;
§ 2º
O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
§ 3º
Quando houver modificação de qualquer um dos elementos essenciais, o estabelecimento deverá requerer outro alvará, com as novas características.
Art. 140.
O alvará de licença para localização temporária só será fornecido se o estabelecimento apresentar todas condições exigidas neste Capítulo e vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual não poderá ser superior a 3 (três) meses.
Art. 141.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos.
Art. 141.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.155, de 26 de dezembro de 1997.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Mediante ato especial poderá ser limitado horário dos estabelecimentos, atendendo ao interesse público.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 10 Set 2019
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1155 de 26 de Dezembro de 1997.
§ 1º
É facultado aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, o funcionamento aos Domingos e Feriados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.155, de 26 de dezembro de 1997.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Vide:
§ 2º
Atendendo ao interesse público, poderá o Poder Executivo, por ato competente, limitar o horário de funcionamento do estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.155, de 26 de dezembro de 1997.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Vide:
Art. 142.
Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo.
Art. 143.
A licença para o funcionamento de estabelecimentos onde se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, distribuam ou vendam alimentos, assim como aqueles onde se produzam, manipulem, acondicionem ou comercializem drogas e medicamentos, produtos farmacêuticos, químicos e veterinários, plantas medicinais, antissépticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos de higiene, cosméticos e quaisquer outros que interessem a saúde pública, além de salões ou institutos de beleza, barbearias, odontológicos, hospitais, consultórios médicos e casas de saúde e congêneres, dispensários de qualquer natureza, gabinetes e laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos e de próteses, ou qualquer outro similar a esses, bem como hotéis, motéis, pensões ou qualquer outro similar a esses, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 144.
Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas e expedirá o novo alvará.
Art. 145.
O alvará de licença poderá ser denegado, cassado, cancelado ou suspenso pela Municipalidade quando o estabelecimento se enquadrar nas
condições previstas no artigo 6º deste Código.
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2024
Vide:
Parágrafo único.
Denegada, cassada, cancelada ou suspensa a Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 146.
Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisão de venda sou negócios que se realizarem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 147.
Nenhum comércio ambulante é permitido no Município, sem o respectivo alvará de licença.
Parágrafo único.
Excetuam-se a comercialização direta, do produtor rural do Município, em pequena escala de seu produto.
Art. 148.
O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular.
Art. 149.
O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§ 1º
No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município:
a)
número de inscrição;
b)
residência do comerciante ou responsável;
c)
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 2º
O alvará de licença vigorará pelo prazo previsto no Código Tributário do Município.
§ 3º
O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a licença, está sujeito à multa e apreensão dos produtos encontrados seu poder, até o pagamento da multa imposta.
Art. 151.
Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente de suas atividades.
Art. 152.
Os vendedores ambulantes notoriamente pobres, com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto e da taxa do alvará de licença, ou mesmo, conforme o caso, isenção de ambos.
Art. 153.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 154.
A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas no Plano Diretor da Cidade e sua instalação dependerá do atendimento às exigências de controle de poluição ambiental previstas na legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 155.
À indústria aplicam-se, no que couberem, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:
a)
proibição de despejar nas vias públicas e para outros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos,os resíduos provenientes de suas atividades;
b)
obrigação de conservar limpos o recinto do trabalho e os pátios interiores;
c)
proibição de canalizar para as vias públicas e para outros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
d)
obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades;
e)
obrigação de construir chaminés, ou de instalar aparelhos especiais de proteção, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
f)
obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas;
g)
obrigação de não poluir o ar e as águas;
h)
obrigação de instalar dispositivos ou similares destinados a reduzir ruídos ou sons excessivos aos níveis toleráveis pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigente.
Art. 156.
Toda indústria, inclusive as já instaladas, ficam obrigadas a implantarem e manterem sistema de tratamento de afluentes hídricos e gasosos que impeça também a emanação de mau cheiro.
Art. 157.
É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza de produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública, que afetem meio-ambiente ou produzam qualquer tipo de poluição.
Art. 158.
Constitui infração:
a)
fumar em veículo de transporte coletivo;
b)
conversar, ou de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;
c)
negar troco ao passageiro;
d)
o motorista ou cobrador, de veículo de transporte coletivo, tratar o usuário com falta de urbanidade;
e)
recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;
f)
encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e trajado;
g)
permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais, bagagens de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
h)
trafegar com veículo coletivo, transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;
i)
transportar passageiros além do número licenciado;
j)
trafegar com pingente;
l)
abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros;
m)
o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
n)
estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;
o)
abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;
p)
trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;
q)
trafegar com as portas abertas;
r)
colocar em tráfego o transporte coletivo em mau estado de conservação e higiene;
s)
trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença municipal;
t)
transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
u)
recusar-se a exibir documentos à Fiscalização, quando exigido;
v)
não atender às normas, determinações ou orientações da fiscalização;
x)
excursionar sem licença;
z)
conduzir outras pessoas, além do motorista e outros ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis.
Art. 159.
A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 160.
São considerados inflamáveis:
a)
o fósforo e os materiais fosforados;
b)
a gasolina e demais derivados do petróleo;
c)
os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
d)
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e)
toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135o).
Art. 162.
É absolutamente proibido:
a)
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
b)
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
c)
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta ) metros da habitação mais próxima e 150 (cento e cinquenta) metros das ruas e estradas e a 250 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito maior de quantidade de explosivos.
§ 3º
Deverão ser observadas também as normas do Ministério do Exército ou de órgão estadual ou federal competente.
Art. 163.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município.
§ 1º
Entende-se por "zona rural” , além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério do Município, caracterizadas de "zona rural”.
§ 2º
Os depósitos de explosivos e inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalação para combate a fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
§ 3º
Os depósitos não subterrâneos de postos de combustíveis e os varejistas de gás liquefeito de petróleo, deverão estar situados em local exclusivo para tal, dentro dos respectivos padrões de segurança.
Art. 164.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Art. 165.
A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito à licença especial do Município.
Art. 166.
Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicação visível da natureza de sua carga.
Art. 168.
São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis da via pública e em locais frequentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou profissionais autônomos, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 169.
Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local sem prévia licença do Município e o pagamento da respectiva taxa.
Art. 171.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único.
Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 172.
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas e similares está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da respectiva taxa.
Art. 173.
É proibida a colocação de anúncios:
a)
que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas.
b)
que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
c)
que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
d)
que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
e)
que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
f)
que sejam escandalosos e atentem contra a moral;
Art. 174.
São também proibidos os anúncios:
a)
inscritos nas folhas das portas ou janelas;
b)
pregados, colados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município;
c)
confeccionados de material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
d)
aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença do Município;
e)
ao ar livre, com base de espelho;
f)
em faixas que atravessem a via pública, salvo com licença especial do Município.
g)
redigidos incorretamente.
Art. 175.
A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação
de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Art. 176.
Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 177.
São responsáveis pelas taxas correspondentes ou multas regulamentares:
a)
os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou locação de anúncio no interior dos mesmos;
b)
os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e veículos em geral, pelos anúncios colocados em seus veículos;
c)
as companhias, empresas ou particulares que se encarreguem da afixação de anúncios de qualquer parte e em quaisquer condições.
Art. 178.
Aplicam-se às disposições deste Código:
a)
as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
b)
a todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo único.
Fazem exceção à alínea a) deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam 0,25m x 0,15m ou área correspondente, e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão, endereço e horário de trabalho.
- Referência Simples
- •
- 13 Set 2019
Vide:
Art. 179.
O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente oito (8) às vinte (20) horas, em tonalidade não perturbe o sossego.
Art. 180.
Para fins deste Capítulo, não há a distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades do Trânsito.
Art. 181.
Será também permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos.
Parágrafo único.
Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor.
Art. 182.
Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
Parágrafo único.
É fixada a distância mínima de duzentos (200) metros entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 183.
Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto.
Art. 184.
Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou abertos,
em festas e solenidades públicas.
Art. 185.
O uso de alto-falantes em logradouros públicos dependerá de licença do Município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público.
Art. 186.
A proposta partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.
Parágrafo único.
A Prefeitura indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e a realização de comícios.
Art. 187.
Para obtenção da licença de que trata este Capítulo, os interessados deverão requerê-la, juntando provas de que satisfizeram as exigências do órgão policial competente.
Art. 188.
Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previstos pela legislação tributária do Município.
Art. 189.
As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes só serão concedidos a título precário.
Art. 190.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código.
Art. 191.
O comércio e indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário competente.
Art. 192.
O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único.
Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 193.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
§ 1º
A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou o estabelecimento do pagamento das multas e demais penalidades que podem sofrer em virtude da infração.
§ 2º
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 195.
Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 196.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 197.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 198.
As fábricas de doces e de massas, as refinarias e confeitarias e os estabelecimentos deverão ter:
a)
os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos com material liso, resistente e impermeável;
b)
as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 199.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 200.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 201.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.
Parágrafo único.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite, bem como solicitar autorização prévia ao órgão competente.
Art. 202.
Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e sinalização do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º
Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
§ 2º
Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.
Art. 203.
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:
a)
conduzir animais ou veículos em disparada;
b)
atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;
c)
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito;
d)
conduzir soltos animais perigosos.
Art. 204.
Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 205.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
a)
estacionar veículos nos passeios e nos locais proibidos de estacionamento;
b)
conduzir, pelos passeios, veículo de qualquer espécie;
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
c)
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
d)
conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
e)
pendurar objetos às portas, marquises ou toldos;
f)
brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto na alínea "b", deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 206.
Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, de particulares ou coletivos, motorizados ou não, de tração animal ou impulsionados pela força do homem.
Art. 207.
O estacionamento de veículos será feito nas. faixas rolamento ou em locais para isso destinados, de de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras.
Art. 208.
É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente à testada da residência de seu proprietário.
Art. 209.
Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto às dimensões, tipos de bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 210.
Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina os circular adaptada ao cano de descarga e só poderão circular os que estiverem devidamente regulados.
Art. 211.
Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública.
Art. 212.
É proibido, sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso:
a)
expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
b)
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;
c)
manter em funcionamento motores de explosão sem os respectivos abafadores de som;
d)
usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos, campainhas estridentes ou qualquer outro aparelho;
e)
lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da Municipalidade ou em horário não permitido;
f)
fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos sem prévia licença da Municipalidade ou em horário não permitido;
g)
usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos à autoridades ou à moralidade pública, à pessoas ou entidades, partidos políticos ou credos religiosos;
h)
usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da Municipalidade;
i)
fazer fogueiras em quintais.
Parágrafo único.
Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta (30) segundos, nem tampouco das vinte e duas (22) às seis (6) horas do dia seguinte.
Art. 213.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes da sete (7) horas e depois das vinte (20) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 214.
A Municipalidade determinará, nos termos do Plano Diretor, a localização da indústria ou comércio nocivos ao sossego publico e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.
Art. 215.
Os proprietários de bares, restaurantes, tavernas e de outros estabelecimentos em que se venda bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.
Parágrafo único.
As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas, e suas consequências, ser-lhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos.
Art. 216.
Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existam fios telefônicos de luz e força.
Art. 217.
Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa.
Art. 218.
Em qualquer via, logradouro ou passeio público, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia, ou a pessoa, ou que embarace o trânsito.
Art. 219.
Das vinte e duas (22) horas às seis (6) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, é proibido fazer algazarra.
Parágrafo único.
Não se considera algazarra o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas.
Art. 220.
Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta.
Art. 221.
Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a degradação dos solos e a contaminação das águas.
Art. 222.
Ao Município incumbe implantar programas e projetos localização de empresas que produzam fumaça, de fuligem, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.
Art. 223.
Os estabelecimentos que produzam fumaça, fuligem, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados
pelo Município e com a legislação ambiental em vigor.
Art. 224.
É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
a)
os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
b)
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas estridentes ou quaisquer outros aparelhos;
c)
a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização do Município ou em horário não permitido;
d)
os de morteiros, bombas, armas e demais fogos ruidosos;
e)
os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois das vinte e duas (22) horas;
f)
os de aparelhos ou objetos de divertimentos sem licença do Município.
Parágrafo único.
Excetuam-se das proibições deste artigo:
a)
as sirenes ou similares dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
b)
os apitos das rondas e guardas policiais;
c)
os sinos de igrejas e templos dentro do horário das seis (6) às vinte e duas (22) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou outras formas que acusam perigo à população.
Art. 225.
Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, boates ou similares, nos quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 226.
Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:
a)
impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;
b)
impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
c)
sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;
d)
disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
e)
impedir a localização, em local de silêncio ou zona residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 227.
Para impedir a poluição das águas, é proibido:
a)
às indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem à cursos d'agua, lagos, reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais;
b)
canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais ou em céu aberto;
c)
localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'agua, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
d)
acrescentar terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento de córregos, olhos d'agua, fontes e rios.
Art. 228.
Incumbe ao Município elaborar e implantar projeto visando a coleta e o tratamento dos esgotos domésticos urbanos.
Parágrafo único.
Até que seja implantado o sistema de que trata o caput deste artigo, todos os estabelecimentos industriais e comerciais e as residências, ficam obrigados a instalar e manter sistema de tratamento dos esgotos domésticos através de fossas sépticas e sumidouros de fácil acesso para a devida manutenção.
Art. 229.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Agudo, passam a ser regulados pelo presente Código.
Art. 230.
Para efeito deste Código, entende-se por:
a)
ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
b)
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passível de coabitarem com o homem;
c)
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
d)
ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como, roedores,baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros;
e)
ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
f)
ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores da Prefeitura, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;
g)
CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordedura à pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
h)
MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
i)
CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inadequadas à sua espécie e porte;
j)
ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;
l)
FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
m)
ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
n)
COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada.
Art. 231.
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
a)
prevenir, reduzir e eliminar a morbilidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos causados pelas zoonozes urbanas prevalentes;
b)
preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências Saúde Pública Veterinária.
Art. 233.
É proibido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no Perímetro Urbano, bem como a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 234.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único.
Os cães mordedores e bravios sòmente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 235.
É obrigatório a todos os proprietários de cães, residentes no Perímetro Urbano:
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- 13 Set 2019
Citado em:
a)
construir cerca ou muro junto às divisas com outras propriedades e à via pública, intransponíveis ao animal;
b)
apôr, em local de fácil visibilidade, placa de advertência da existência do animal;
c)
instalar caixa de coleta de correspondência;
d)
assegurar, às pessoas encarregadas de realizar a leitura dos medidores de consumo de água e elétrica elétrica, o seguro exercício desta tarefa.
§ 1º
Na impossibilidade de cumprir qualquer dos requisitos citados neste artigo, deverá o proprietário manter o cão devidamente preso ou acorrentado.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
§ 2º
O não cumprimento do disposto nos ítens deste artigo ou no § 1º, implicará na responsabilização do proprietário do animal por acidentes que vier a causar, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 236.
Será apreendido todo e qualquer animal:
a)
encontrado solto nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público;
b)
suspeito de raiva ou zoonose;
c)
submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
d)
mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
e)
cuja criação ou uso sejam vedadas pelo presente Código.
Art. 237.
O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo da autoridade competente, ser sacrificado "in loco".
Art. 239.
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério da autoridade competente:
a)
resgate, até 4 (quatro) dias após a apreensão mediante o pagamento de multa, efetuado registro e vacinação, se necessário;
b)
leilão, em Hasta Pública, precedido de necessária publicação em caso de animais em condições para tal;
c)
adoção, com registro e vacinação;
d)
sacrifício.
Art. 240.
Os cães capturados com suspeita de doenças transmissíveis, a critério do Médico Veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetido à isolamento e observação.
Art. 241.
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único.
Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 242.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 243.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 244.
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade competente, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.
Art. 245.
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas convenções.
Art. 246.
A criação e manutenção de animais na zona urbana será disciplinada por Decreto.
Art. 247.
Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro remetido a um laboratório oficial.
Art. 248.
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Citado em:
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento e abate de animais, bem como aqueles animais da espécie canina usados por pessoas portadoras de deficiências visuais para auxílio à locomoção.
- Referência Simples
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- 13 Set 2019
Vide:
Art. 249.
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 250.
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Art. 252.
Não é permitida, senão à distância de 1.000(mil) metros das ruas, logradouros públicos e habitações a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 253.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
a)
transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
b)
fazer os animais carregar carga superior a 150 quilos;
c)
montar animais que já tenham a carga permitida;
d)
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados e aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
e)
obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
f)
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
g)
castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
h)
castigar com rancor e excesso qualquer animal;
i)
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal,que lhes possa causar sofrimento;
j)
transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
l)
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
m)
amontoar animais em depósitos insuficientes, sem água, ar, alimento ou luz;
n)
usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
o)
usar arreios sobre as partes feridas, contusões ou chagas do animal;
p)
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 254.
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 255.
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 256.
Nos cemitérios é proibido o uso de vasos ou recipientes para colocação de flores que acumulem coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 257.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 258.
Sob pena de multa é proibido:
a)
estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;
b)
desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
c)
recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da Lei, a servir de testemunha.
Art. 259.
A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 260.
Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 261.
A Municipalidade poderá estabelecer servidor de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza.
Art. 262.
As disposições regulamentares a esta Lei, que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste Código.
Art. 263.
A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações, entidades,
clubes e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código.
Art. 264.
Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 481/80, 777/91 e 901/93.