Lei nº 1.114, de 09 de julho de 1997
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal poderá atribuir denominação própria à Paradas de Ônibus, cumpridas as diretrizes da presente Lei.
Art. 2º.
São diretrizes para o fim a que se destina a presente Lei:
I –
para com relação à Parada de Ônibus:
a)
localização em logradouro público de ampla circulação, principalmente com intenso embarque/desembarque de passageiros;
b)
ser dotada de abrigo para pedestres.
II –
para com relação à denominação:
a)
intenção de homenagear pessoa, data ou aspecto geográfico e/ou típico da localidade, observado, se for o caso, o que dispõe o art. 61-§ 4°, da Lei 950/94;
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
b)
ser de aceitação coletiva comprovada, auferida por pesquisa feita nas escolas, e outras entidades, existentes na região de abrangência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.