Lei nº 2.135, de 17 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2135

2019

17 de Julho de 2019

INSTITUI DIRETRIZES REFERENTES A DEFINIÇÃO DE PRAZOS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES PARA IRREGULARIDADES NAS CALÇADAS E HIGIENE DAS HABITAÇÕES

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INSTITUI DIRETRIZES REFERENTES A DEFINIÇÃO DE PRAZOS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES PARA IRREGULARIDADES NAS CALÇADAS E HIGIENE DAS HABITAÇÕES.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei define prazos e institui multas por descumprimento dos arts. 42 e 116 da Lei Municipal 950/94 – Código de Posturas e arts. 155 e 156 da Lei Complementar 010/2011- Plano Diretor de Agudo para proprietários de terrenos cujas ruas estejam pavimentadas, ou dotadas de meio-fio e possuam o passeio público em discordância com as diretrizes vigentes e, para conservação de seus pátios e terrenos baldios.
      Art. 2º. 
      Os proprietários inicialmente serão Notificados, uma única vez, onde serão orientados quanto às disposições da norma.
        § 1º 
        O prazo para correção das irregularidades constadas em relação ao art. 42 da Lei Municipal 950/94 e dos arts. 155 e 156 da Lei Complementar 010/2011, será de 120 (cento e vinte) dias.
        § 2º 
        O prazo para correção das irregularidades verificadas quanto ao cumprimento do art. 116 da Lei Municipal 950/94, será de até 30 (vinte) dias.
        § 3º 
        Os prazos estipulados poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa plausível, encaminhada por escrito ao órgão autuador, até o vencimento do prazo, pelo período máximo de 50% (cinquenta por cento) do prazo inicial.
          Art. 3º. 
          Decorrido o prazo da Notificação, sem que haja o cumprimento das exigências impostas, em consonância com a referida norma, será lavrado o Auto de Infração, que conterá a penalidade imposta.
            § 1º 
            O valor da multa em relação ao art. 42 da Lei Municipal 950/94 e dos arts. 155 e 156 da Lei Complementar 010/2011 será de 15 (quinze) URM’s, por metro linear, ou fração, de testada de frente ou lateral para a via pública pavimentada, que se apresentar em discordância com as diretrizes vigentes.
            § 2º 
            O valor da multa em relação ao art. 116 da Lei Municipal 950/94 será de 06 (seis) URM’s para cada 10 m² (dez metros quadrados), ou fração de terreno em situação de má conservação objeto de irregularidade.
            § 3º 
            O valor mínimo das multas será de 150 (cento e cinquenta ) URM’s e o valor máximo de 750 (setecentos e cinquenta) URM’s, para cada multa aplicada individualmente.
              Art. 4º. 
              Decorridos 30 (trinta) dias da lavratura de um Auto de Infração, sem que o autuado tenha cumprido as exigências impostas, será lavrado novo Auto de Infração, tantas vezes quanto necessário, até que sejam sanadas as irregularidades objeto do processo.
                § 1º 
                Propriedades em processo de inventário, todos os herdeiros deverão arcar com a responsabilidade do cumprimento do Auto de Infração.
                  § 2º 
                  É obrigação do proprietário a atualização do cadastro do imóvel para fins de localização de residência do mesmo, e, em casos que o mesmo não for encontrado, o mesmo será Notificado e Autuado via Edital, que permanecerá exposto no mural específico da prefeitura, no hall de entrada do Centro Administrativo Municipal.
                    Art. 5º. 
                    Toda a arrecadação com multas será revertida em obras de infraestrutura, objetivando melhorias no sistema de circulação de pedestres e condutores de veículos no perímetro urbano.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO, 17 de julho de 2019; 161º da Colonização e 60º da Emancipação.

                        VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                        Prefeito
                        Registre-se e publique-se.

                        JOSÉ LUIZ GOMES RAMOS
                        Secretário de Administração e Gestão