Lei nº 2.135, de 17 de julho de 2019
Norma correlata
Lei nº 453, de 30 de agosto de 1978
Norma correlata
Lei nº 950, de 27 de dezembro de 1994
Norma correlata
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Esta Lei define prazos e institui multas por descumprimento dos arts. 42 e 116 da Lei Municipal 950/94 – Código de Posturas e arts. 155 e 156 da Lei Complementar 010/2011- Plano Diretor de Agudo para proprietários de terrenos cujas ruas estejam pavimentadas, ou dotadas de meio-fio e possuam o passeio público em discordância com as diretrizes vigentes e, para conservação de seus pátios e terrenos baldios.
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- 03 Nov 2021
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Art. 2º.
Os proprietários inicialmente serão Notificados, uma única vez, onde serão orientados quanto às disposições da norma.
§ 1º
O prazo para correção das irregularidades constadas em relação ao art. 42 da Lei Municipal 950/94 e dos arts. 155 e 156 da Lei Complementar 010/2011, será de 120 (cento e vinte) dias.
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§ 2º
O prazo para correção das irregularidades verificadas quanto ao cumprimento do art. 116 da Lei Municipal 950/94, será de até 30 (vinte) dias.
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§ 3º
Os prazos estipulados poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa plausível, encaminhada por escrito ao órgão autuador, até o vencimento do prazo, pelo período máximo de 50% (cinquenta por cento) do prazo inicial.
Art. 3º.
Decorrido o prazo da Notificação, sem que haja o cumprimento das exigências impostas, em consonância com a referida norma, será lavrado o Auto de Infração, que conterá a penalidade imposta.
§ 1º
O valor da multa em relação ao art. 42 da Lei Municipal 950/94 e dos arts. 155 e 156 da Lei Complementar 010/2011 será de 15 (quinze) URM’s, por metro linear, ou fração, de testada de frente ou lateral para a via pública pavimentada, que se apresentar em discordância com as diretrizes vigentes.
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§ 2º
O valor da multa em relação ao art. 116 da Lei Municipal 950/94 será de 06 (seis) URM’s para cada 10 m² (dez metros quadrados), ou fração de terreno em situação de má conservação objeto de irregularidade.
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§ 3º
O valor mínimo das multas será de 150 (cento e cinquenta ) URM’s e o valor máximo de 750 (setecentos e cinquenta) URM’s, para cada multa aplicada individualmente.
Art. 4º.
Decorridos 30 (trinta) dias da lavratura de um Auto de Infração, sem que o autuado tenha cumprido as exigências impostas, será lavrado novo Auto de Infração, tantas vezes quanto necessário, até que sejam sanadas as irregularidades objeto do processo.
§ 1º
Propriedades em processo de inventário, todos os herdeiros deverão arcar com a responsabilidade do cumprimento do Auto de Infração.
§ 2º
É obrigação do proprietário a atualização do cadastro do imóvel para fins de localização de residência do mesmo, e, em casos que o mesmo não for encontrado, o mesmo será Notificado e Autuado via Edital, que permanecerá exposto no mural específico da prefeitura, no hall de entrada do Centro Administrativo Municipal.
Art. 5º.
Toda a arrecadação com multas será revertida em obras de infraestrutura, objetivando melhorias no sistema de circulação de pedestres e condutores de veículos no perímetro urbano.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.