Lei nº 1.155, de 26 de dezembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 950, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
O art. 141 da Lei 950/94 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 141.
"O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos.
§ 1º
É facultado aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, o funcionamento aos Domingos e Feriados.
§ 2º
Atendendo ao interesse público, poderá o Poder Executivo, por ato competente, limitar o horário de funcionamento do estabelecimentos de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º.
A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.