Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.527, de 02 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.577, de 29 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.622, de 09 de novembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.662, de 28 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.332, de 03 de outubro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000
Vigência entre 8 de Abril de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003
Dada por Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003
Art. 1º.
É instituído o Fundo de Previdência do Servidor – FUNPREV – sucedâneo do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais.
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- 07 Out 2021
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- 27 Out 2021
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- 27 Out 2021
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- 27 Out 2021
Citado em:
§ 1º
Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo de provimento efetivo, assim definido em Lei Municipal.
§ 2º
Correrão por conta do FUNPREV, igualmente, as despesas relativas a inativos e pensionistas, mesmo que decorrentes de sistema não contributivo próprio do Município.
Art. 2º.
O FUNPREV será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinação de legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir tais procedimentos, sem ônus para o fundo.
§ 1º
As contribuições do servidor e do Município terão registro contábil individualizado e discriminado, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial nº 4992, de 5-02-99.
§ 2º
As avaliações atuariais e as auditorias contábeis, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do FUNPREV, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.
Art. 3º.
Constituem recursos do FUNPREV:
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- 09 Nov 2021
Citado em:
I –
O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, na razão de 9% (nove por cento) incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos de por cento) incidentes sobre os proventos de inativos e pensionistas, inclusive os já aposentados e pensionistas antes da vigência desta Lei.
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 11,91% (onze inteiros e noventa e um centésimos de por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei;
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- 27 Out 2021
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
Citado em:
III –
O produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 11,13% (onze inteiros e treze centésimos de por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a que se refere o art. 1º desta Lei;
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- 27 Out 2021
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
Citado em:
IV –
O produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência de inobservância de suas obrigações;
V –
Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;
VI –
Os aportes de capital, atendendo indicações da avaliação atuarial;
VII –
Outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º
A contribuição de que tratam os incisos I, II e III deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
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§ 2º
A contribuição instituída pelo Inciso III deste artigo, refere-se à parcela de amortização do déficit do FUNPREV, a qual deverá ser amortizada no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, conforme item XI, do Anexo I, da Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
§ 3º
O servidor abrangido pelas regras do art. 3º ou do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, ficará isento da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 4º.
As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9717, de 27NOV98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.
Parágrafo único.
A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º.
Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal, e quando necessário, alterados por Lei Municipal.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia de sua instituição, ficando vigente, até essa data, as alíquotas que serão alteradas.
Art. 6º.
Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o 12º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo.
Art. 7º.
O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º.
A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 9º.
As despesas e a movimentação das contas bancárias do FUNPREV serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 10.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município, a ser custeado pelo FUNPREV, compreende o conjunto de benefícios descritos neste artigo:
Art. 10.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município, a ser custeado pelo FUNPREV ou diretamente pelo Município, compreende o conjunto de benefícios descritos neste artigo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003.
§ 1º
Os benefícios de que trata este artigo obedecerão, em cada caso, à forma e aos limites de concessão estabelecidos em Lei Federal e na Constituição Federal.
§ 1º
Os benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte serão atendidos pelo FUNPREV. Os demais benefícios (salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e à adotante, licença por acidente em serviço e auxílio-reclusão) serão custeados, exclusivamente, pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003.
§ 2º
Os benefícios de que trata este artigo obedecerão, em cada caso, à forma e aos limites de concessão estabelecidos na Lei Complementar Municipal n.º 02/2002, na Legislação Federal e na Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003.
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- 27 Out 2021
Vide:
Art. 11.
São instituídos os Conselhos de Administração e Fiscal do Fundo, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim definidos:
I –
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, integrado por cinco (05) membros – três (03) indicados pelos Servidores e dois (02) indicados pelo Prefeito Municipal; e
II –
CONSELHO FISCAL, integrado por três (03) membros – dois (02) representantes indicados pelos Servidores e um (01) indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
A cada membro titular corresponde um suplente, indicado e empossado na forma do titular
§ 2º
O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo, inativo ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
§ 2°
Os representantes dos servidores serão indicados pela entidade associativa ou sindical destes.
§ 3º
Pela atividade exercida nos Conselhos seus membros não serão remunerados.
§ 4º
A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 12.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II –
deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;
III –
decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar seu Regimento Interno e eleger seu Presidente;
IV –
acompanhar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
V –
deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, em conjunto com a Secretaria da Fazenda;
VI –
expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII –
propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 3º desta Lei, com vista a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
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- 09 Nov 2021
Vide:
VIII –
divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho;
IX –
realizar audiências com os servidores – ao menos uma vez por ano – para apresentação de relatório de ação e debate de temas de interesse; e
X –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 13.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, examinando a escrituração e respectiva documentação, podendo requisitar perícia;
II –
emitir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III –
proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV –
atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V –
examinar a prestação de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, emitindo parecer; e
VI –
comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 14.
Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário no Município de Agudo, são excluídos do Regime Próprio de Previdência Social do município e inscritos no Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
Art. 15.
Os Conselhos de Administração e Fiscal instituídos pela presente Lei receptarão, para todos os efeitos, a constituição, o mandato e as ações praticadas pelos mesmos Conselhos, instituídos pela Lei 1332/2000.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Após a entrada em vigor da presente Lei o Prefeito Municipal fixará, por Decreto, o previsto neste artigo.
Art. 16.
O mandato dos Conselheiros dos Conselhos à que se refere o artigo anterior expirará trinta (30) dias após a entrada em vigor da presente Lei.