Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1345

2000

29 de Dezembro de 2000

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1332/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1332/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 1º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.332/2000 passa a viger com a seguinte a redação:
      § 1º   Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista existente na data da aprovação da Lei Municipal nº 1.332/2000, mesmo que decorrente de sistema não contributivo próprio do Município.".
      Art. 2º. 
      Fica revogado o § 3º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.332/2000.
      Art. 3º. 
      O § 2º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.332/2000 passa a viger com a seguinte a redação:
        § 2º   As avaliações atuariais e as auditorias atuariais e contábeis serão custeados com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.".
        Art. 4º. 
        O inciso III do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.332/2000 passa a viger com as seguinte redação.
        III  –  O Produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 10,45% (dez virgula quarenta e cinco por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos Servidores ativos, inativos e pensionistas, cobertos pelo FAPS, sendo 5,20% (cinco virgula vinte porcento), destinado à cobertura dos benefícios concedidos incidente a partir do dia 1º do mês seguinte à promulgação desta Lei e 5,25% (cinco virgula vinte cinco por cento), destinado a recuperar o déficit dos benefícios a conceder, incidente a partir do dia 1º de janeiro de 2002.”.
        Art. 5º. 
        O § 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.332/2000, passa a viger com a seguinte redação:
          § 2º   A contribuição de 5,25% (cinco virgula vinte cinco porcento), instituída pelo inciso III deste artigo refere-se à parcela de amortização do déficit dos benefícios a conceder, que deverá ser implementada durante um período de 35 anos, conforme Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social – Das Normas de Atuária, devendo a defasagem verificada entre a data de apuração do déficit e a da implementação da alíquota referida ser quantificada em nova avaliação atuarial e compensada através de futuro reajuste na alíquota referida.”.
          Art. 6º. 
          O Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.332/2000, passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 5º.   "Cabe às entidades mencionadas no inciso II e III do artigo 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o décimo segundo dia útil, do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.”.
            Art. 7º. 
            O Artigo 12 da Lei Municipal nº 1.332/2000, passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 12.   "As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.”.
              Art. 8º. 
              Esta Lei entrará em vigor em 1º de setembro de 2001 para com relação aos artigos 1º, 2º e 4º, e na data de sua publicação para com relação aos demais.
              Art. 9º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 29 de dezembro de 2000.

                LAURO REINOLDO REETZ
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.

                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                Sec. Mun. de Administração