Lei nº 1.332, de 03 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.010, de 21 de novembro de 1995
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000
Dada por Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 1º.
É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 732 de 27 de junho de 1990 e das pensões a seus dependentes.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:
§ 1º
Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativos ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município.
§ 1º
Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista existente na data da aprovação da Lei Municipal nº 1.332/2000, mesmo que decorrente de sistema não contributivo próprio do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Os ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão – CC - , emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 3º
Permanecem custeados exclusivamente pelo Município os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 2º.
O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS.
§ 1º
As contribuições do servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial nº 4992, de 05-02-99:
§ 2º
As avaliações atuariais, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.
§ 2º
As avaliações atuariais e as auditorias atuariais e contábeis serão custeados com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º.
Constituem recursos do FAPS:
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- 10 Set 2021
Citado em:
I –
O produto da arrecadação referente às contribuições, de caráter compulsório, dos servidores referidos no art 1º desta Lei, na razão de 9% (nove por cento) incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município, ficando esse percentual limitado a 4,5% (quatro, virgula, cinco por cento) no caso de inativos e pensionistas já nesta situação anteriormente à vigência desta Lei.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:
II –
O produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 11,48% (onze, virgula, quarenta e oito por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei;
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- 01 Out 2021
Vide:- •
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
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- 01 Out 2021
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
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- 01 Out 2021
Citado em:
III –
O produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 5,25% ( cinco, virgula, vinte e cinco por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos Servidores ativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
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- 01 Out 2021
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
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- 01 Out 2021
Citado em:
III –
O Produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 10,45% (dez virgula quarenta e cinco por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos Servidores ativos, inativos e pensionistas, cobertos pelo FAPS, sendo 5,20% (cinco virgula vinte porcento), destinado à cobertura dos benefícios concedidos incidente a partir do dia 1º do mês seguinte à promulgação desta Lei e 5,25% (cinco virgula vinte cinco por cento), destinado a recuperar o déficit dos benefícios a conceder, incidente a partir do dia 1º de janeiro de 2002.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
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- 01 Out 2021
Citado em:
IV –
O produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
V –
Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;
VI –
Aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-1998, se for o caso; e
VII –
Outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º
A contribuição de que tratam os incisos I, II e III deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão;
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- 01 Out 2021
Vide:
§ 2º
A contribuição instituída pelo ítem III refere-se à parcela de amortização do déficit do FAPS, a qual deverá ser amortizada no prazo de 35 anos (420 meses), consoante Portaria, nº 4.992/99, Anexo I, das normas de atuária.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:
§ 2º
A contribuição de 5,25% (cinco virgula vinte cinco porcento), instituída pelo inciso III deste artigo refere-se à parcela de amortização do déficit dos benefícios a conceder, que deverá ser implementada durante um período de 35 anos, conforme Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social – Das Normas de Atuária, devendo a defasagem verificada entre a data de apuração do déficit e a da implementação da alíquota referida ser quantificada em nova avaliação atuarial e compensada através de futuro reajuste na alíquota referida.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:
§ 3º
O servidor abrangido pelas regras do art. 3º ou do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 4º.
Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por decreto do Prefeito Municipal.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- 01 Out 2021
Vide:
Art. 5º.
Cabe às entidades mencionadas nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil, após o pagamento da folha dos Servidores, do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:- •
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- 01 Out 2021
Vide:
Art. 5º.
Cabe às entidades mencionadas no inciso II e III do artigo 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o décimo segundo dia útil, do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:
Parágrafo único.
Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo.
Art. 6º.
O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º.
A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no regime jurídicas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 8º.
As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive no próprio Município, a entidades da Administração indireta e aos respectivos segurados.
Parágrafo único.
A aplicação das disponibilidades, do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º.
São instituído o Conselho de Administração do Fundo, composto de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto de três membros e respectivos suplentes, assim definidos:
II – dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.
II – um representante indicado pelo Prefeito Municipal.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I – três representantes indicados pelos servidores;II – dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.
CONSELHO FISCAL:
I – dois representantes indicados pelos servidores;II – um representante indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo ou inativo, ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 3º
Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do Conselhos, e seus suplentes.
§ 4º
Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados.
§ 5º
A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 10.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II –
deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;
III –
decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;
IV –
fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
V –
analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI –
expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII –
propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuarias;
- Referência Simples
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- 10 Set 2021
Vide:
VIII –
divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho; e
IX –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 11.
Compete ao Conselho Fiscal;
I –
fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II –
dar parecer sobre balanços e proteções de contas anuais e balancetes mensais;
III –
proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;
IV –
atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal;
V –
examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito e
VI –
comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 12.
As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 12.
As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.345, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1010 de 21 de novembro de 1995.