Lei nº 1.796, de 27 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.089, de 02 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.516, de 03 de abril de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.113, de 09 de julho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.377, de 10 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.462, de 31 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 2.516, de 03 de abril de 2024
Dada por Lei nº 2.516, de 03 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL 1.113/97, DE 9 DE JULHO DE 1997.
Art. 1º.
A presente lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal Tutelar em Agudo e dá normas gerais para sua aplicação, conforme a Lei Federal n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Agudo será feito através das políticas públicas de assistência social, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal 1.113/97, de 09 de julho de 1997, como órgão deliberativo da Política Municipal de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de elaboração do Plano de Aplicação desse Fundo.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
§ 1º
Incumbe ainda ao Conselho de que trata o caput deste artigo zelar pelo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto na Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará a sigla COMDICA.
Art. 4º.
Compete ao COMDICA:
I –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II –
aprovar, acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborada em consonância com a Política Nacional de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente seguindo as diretrizes estabelecidas pelas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente e o que preconiza a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
aprovar o Plano Municipal de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente e suas adequações;
IV –
zelar pela eficiência da articulação e integração do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, institucionalizado pela Resolução 113/2006, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
regular a efetividade e qualidade da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da criança e do adolescente, no âmbito municipal, considerando as normas gerais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, as diretrizes da Política Estadual de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente e as proposições da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI –
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas na área da criança e do adolescente, alocadas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII –
elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos;
VIII –
informar ao Judiciário, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares cancelamento de registro de entidades e organizações de atendimento à crianças e adolescentes que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos na Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e em irregularidades na aplicação dos recursos públicos que lhes forem repassados;
IX –
acompanhar e avaliar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços na área da criança e do adolescente;
X –
aprovar o relatório anual de gestão;
XI –
inscrever, fiscalizar e recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XII –
inscrever os programas de atendimento a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias em execução por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIII –
aprovar projetos das entidades prestadoras de serviço na área da criança e do adolescente no âmbito municipal para acesso a co-financiamento;
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
XIV –
apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no inciso XIII, a partir da apresentação de planilha pelo órgão gestor;
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
XV –
analisar e investigar denúncias relativas à área da criança e do adolescente e encaminhá-las ao Conselho Tutelar e, complementarmente ao Ministério Público;
XVI –
convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno, em processo articulado com a Conferência Nacional afim;
XVII –
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XVIII –
participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução das leis orçamentárias, assegurando a viabilidade da consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XIX –
acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XX –
atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XXI –
regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII –
propor a instauração de sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, conforme legislação vigente.
Art. 5º.
O COMDICA é constituído de forma tripartite e paritária por órgãos governamentais, órgãos não governamentais e usuários, que serão representadas por titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
I –
como órgão governamental - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
II –
como órgãos não governamentais; 04(quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada;
III –
como usuários – 02 (dois) representantes de entidades, órgãos, associações que reúnam os beneficiários da política de assistência à criança e ao adolescente e 02 (dois) representantes de adolescentes advindos de programas de atendimento previstos na Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ou indicados por entidades que os agreguem.
§ 1º
A função de membro do COMDICA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2º
O número de integrantes do Conselho pode ser aumentado ou reduzido, mantida a paridade e a composição tripartite, mediante a proposta de metade dos membros e deliberação plenária por quórum de (2/3) dois terços.
Art. 6º.
Os representantes do governo no COMDICA devem ser designados por autoridade competente do órgão que representa neste Conselho.
§ 1º
Observada a estrutura administrativa do governo, devem ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
§ 2º
Preferencialmente os representantes governamentais devem deter efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 7º.
O mandato do representante governamental no COMDICA tem duração expressa no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º
O afastamento dos representantes do governo junto ao COMDICA deve ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
§ 2º
A autoridade competente deve designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Art. 8º.
A representação da sociedade civil no COMDICA garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.
§ 1º
Podem participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no município.
§ 2º
A representação da sociedade civil no COMDICA, diferentemente da representação governamental, deve submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 3º
O processo de escolha das entidades da sociedade civil será realizada em fórum municipal especialmente convocado para tal, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
§ 4º
Escolhidas as entidades estas terão 30 (trinta) dias para indicar os representantes que lhes couberem.
Art. 9º.
O mandato dos representantes da sociedade civil e dos usuários é de 02 (dois) anos, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 10.
Os conselheiros do COMDICA serão empossados até 30 (trinta) dias após a indicação, em ato público e o exercício será imediato.
Art. 11.
Ficam impedidos de compor o COMDICA, os membros do Poder Legislativo, a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente em exercício na Comarca.
Art. 12.
É vedado aos funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, representar algum segmento que não o do Poder Executivo.
Art. 13.
Os conselheiros do COMDICA candidatos a cargo eletivo devem afastar-se de suas funções no conselho no período compreendido entre a homologação de sua candidatura até um dia após o pleito.
Art. 14.
Os conselheiros terão seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I –
forem constatadas três faltas consecutivas e injustificadas às reuniões ordinárias do Conselho;
II –
for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, todos da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4.º, da Lei Federal n.º 8.429/92, de 2 de junho de 1992.
Art. 15.
A cassação do mandato de conselheiro, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta do Conselho.
Art. 17.
As reuniões plenárias ordinárias acontecem mensalmente e, extraordinárias, sempre que for julgado conveniente, sendo sua forma de convocação e funcionamento previstas no Regimento Interno.
Art. 18.
O COMDICA é dirigido por Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, todos eleitos por voto direto e secreto pelos membros do Conselho para mandato de um ano, permitida uma recondução imediata.
§ 1º
As competências dos membros da Diretoria são definidas no Regimento Interno.
§ 2º
Sempre que houver vacância de um membro da Diretoria, cabe ao plenário do Conselho prover seu preenchimento na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 19.
O Conselho tem Comissões Permanentes e Temporárias previstas no Regimento Interno.
Art. 20.
O COMDICA conta com secretaria executiva e assessoria técnica.
§ 1º
Compete à secretaria executiva administrar os serviços de secretaria, redação, correspondência, elaboração e publicação de atos e apoio às reuniões.
§ 2º
Compete à assessoria técnica apoiar e subsidiar o conselho em assuntos que demandem estudos aprofundados em temas afins ou correlatos.
§ 3º
A secretaria executiva será provida por pessoal designado pela Secretaria Municipal da Assistência Social e a assessoria técnica será prestada por profissionais das áreas demandadas, à convite da Diretoria do conselho.
Art. 21.
O Poder Executivo dará suporte técnico, administrativo e financeiro ao COMDICA.
§ 1º
Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICA, devendo para tanto instituir dotações orçamentárias específicas que não onerem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
As dotações orçamentárias a que se refere o § 1º devem contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades do COMDICA, inclusive despesas com capacitação, deslocamento, alimentação e hospedagem dos conselheiros quando estiverem no exercício de suas atribuições ou em atividades de capacitação bem como as necessárias à organização e realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
§ 3º
O COMDICA deve contar com espaço físico adequado e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 22.
As deliberações do COMDICA são tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros, e formalizadas em Resoluções.
Art. 23.
Os atos deliberativos do COMDICA devem ser publicados no Mural do Centro Administrativo Municipal, no Mural da Secretaria Municipal da Assistência Social e serão publicados aos meios de comunicação locais e na internet.
Art. 24.
Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, criado pela Lei Municipal 1113/97, de 09 de julho de 1997, destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal n..º 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e as deliberações do COMDICA.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 25.
Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I –
dotação consignada no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais de qualquer natureza;
III –
transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
V –
recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais – para repasses a entidades executoras de programas de ações de atenção a crianças e adolescentes;
VI –
multas decorrentes de condenação em ações civis e da aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII –
outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 26.
Será gestor do FMDCA o titular da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 27.
Os recursos do FMDCA são aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de apoio e atenção a criança e adolescentes e seus familiares, desenvolvidos por órgãos governamentais ou não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Atenção à Criança e ao Adolescente e seus Familiares;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da criança e do adolescente e seus familiares.
Art. 28.
O repasse de recursos para as entidades e organizações, devidamente registradas no COMDICA, é efetivado por intermédio do FMDCA, de acordo com critérios estabelecidos em resolução aprovada pelo Conselho.
Parágrafo único.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais são processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados por este Conselho.
Art. 29.
O FMDCA será operado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem caberá o registro contábil e financeiro dos recursos, obedecidos o disposto na presente Lei e na legislação e regulamentos dos programas e planos afins.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda apresentar ao COMDICA os relatórios necessários ao acompanhamento da evolução orçamentária do FMDCA, na periodicidade acordada.
Art. 30.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão submetidos à apreciação do COMDICA, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 31.
Fica mantido o Conselho Tutelar do Município - CTM, instituído pela Lei Municipal 1113/2007, de 09 de julho de 1997, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, vigente.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
Art. 32.
O CTM é órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos por Colégio Eleitoral integrado por representantes de entidades e órgãos representativos da sociedade e órgãos governamentais.
Art. 32.
Art. 32. O CTM é órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, composto por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos na forma da Lei.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Art. 33.
O CTM será eleito por Colégio Eleitoral composto pelos membros titulares do COMDICA e por representantes de órgãos governamentais e entidades não governamentais.
Cada órgão e entidade indicará três representantes ao Colégio Eleitoral.
Art. 34.
O processo de eleição dos membros do CTM, obedecido o disposto nesta Lei, será realizado pelo COMDICA, que dele dará conhecimento ao Ministério Público.
Art. 35.
O COMDICA promoverá chamada pública para credenciamento das entidades não governamentais que indicarão os membros do colégio eleitoral da eleição do CTM.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Poderão atender à chamada pública entidades legalmente constituídas à, pelo menos, um ano, com domicílio em Agudo e que possuam, dentre suas finalidades, a defesa e promoção dos direitos fundamentais do cidadão.
Art. 36.
Definidas as entidades não governamentais estas e as entidades governamentais serão designadas por Resolução.
§ 1º
O número de entidades que comporão o Colégio eleitoral será paritário e não inferior a 10 (dez) de cada segmento.
Art. 38.
Poderá candidatar-se para o CTM qualquer cidadão brasileiro, de reconhecida idoneidade moral e que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, maior de 21 anos, capaz, com domicílio eleitoral e residência em Agudo e com escolaridade mínima equivalente à educação básica completa.
§ 1º
Poderá candidatar-se o Conselheiro Tutelar em exercício do mandato caso seja esta candidatura para um mandato imediatamente subsequente, sendo a tal equiparado o Conselheiro Tutelar suplente que tenha exercido a titularidade por, pelo menos, a metade do mandato.
§ 2º
O ato de inscrição implicará na aceitação, pelo candidato, das seguintes condições acumulativas:
- Referência Simples
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- 09 Mai 2022
Citado em:
I –
prestar prova escrita, na qual será considerado apto caso obtenha mais de cinquenta por cento de acertos;
II –
ser considerado apto em laudo de avaliação mental e psicológica;
III –
de apresentar, caso seja aprovado na prova escrita e eleito, como condição indispensável para seu empossamento, os seguintes documentos:
a)
RG e CPF – original e cópia;
b)
Certidão negativa cível e criminal das Justiças Comum e Federal;
c)
Certidão de Quitação Eleitoral que comprove, além da regularidade, domicílio eleitoral em Agudo;
d)
Declaração de Residência no Município, sendo válida conta de água, luz, telefone, Bloco de Produtor ou declaração de lavra própria;
e)
Comprovante da escolaridade, sendo que comprovação de escolaridade maior pressupõe a menor.
§ 3º
A aptidão mental e psicológica, com caráter eliminatório, serão avaliadas em exames psicológicos e psiquiátricos por profissionais habilitados designado pelo COMDICA.
§ 4º
A candidatura à recondução não isenta o candidato da apresentação dos documentos previstos neste artigo.
Art. 39.
Caberá ao COMDICA homologar as candidaturas ao CTM.
Art. 40.
O COMDICA impugnará a candidatura de quem se negar ao cumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 39.
- Referência Simples
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- 09 Mai 2022
Vide:- •
- Exceção à Norma
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- 17 Nov 2021
Citado em:
Art. 41.
Da impugnação caberá recurso ao candidato, no prazo e forma previstos no regulamento da eleição, exceção feita àquela motivada pelo art. 40.
- Exceção à Norma
- •
- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 42.
A eleição dos conselheiros do CTM será realizada no mês de dezembro dos anos em que houver renovação, obedecido o período estabelecido a partir da Lei 1..113/97, de 9 de julho de 1997.
- Referência Simples
- •
- 19 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 16 Mai 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Em Edital próprio para cada caso, afixado pelo menos 50 (cinquenta) dias antes do dia da eleição, o COMDICA, dará publicidade, respectivamente:
I –
da chamada pública para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o caput do Art. 35;
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2021
Vide:
II –
do Regulamento da Eleição;
III –
da composição da Comissão Eleitoral, composta por três membros, presidida pelo Presidente do COMDICA;
IV –
do prazo, critérios e condições para inscrição de candidatos.
§ 2º
Do regulamento da eleição constará o dia e horário e tempo de duração da eleição, formas de apuração, condições de proclamação do resultado, prazos e formas de recursamento.
§ 3º
Deverão constar, como condição obrigatória, do Regulamento da Eleição:
Art. 43.
O processo a que se refere o artigo anterior deverá ser desencadeado se, à qualquer tempo, inexistirem suplentes aptos ao exercício de mandato titular.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 16 Mai 2019
Citado em:
Seção II
Da posse, da duração do mandato, do exercício, das atribuições e da remuneração, do funcionamento, e do suporte administrativo e financeiro
Art. 44.
A posse dos conselheiros do CTM será pública, conferida pelo Presidente do COMDICA e o exercício iniciar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 44.
A posse dos conselheiros do CTM será pública, e esta e o exercício serão conferidos pelo Presidente do COMDICA, ocorrendo, ambos, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Os conselheiros do CTM atuarão em regime de dedicação exclusiva, entendendo-se como tal o exercício de uma única função remunerada.
Art. 45.
O mandato dos conselheiros do CTM é de 3 (três) anos.
Art. 45.
O mandato dos conselheiros do CTM é de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Art. 46.
O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.
Art. 47.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados:
II –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a)
requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, assim considerado:
a)
encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c)
matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e)
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
f)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g)
abrigo em entidade;
h)
colocação em família substituta.
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II, do § 3º, do artigo 220, da Constituição Federal;
X –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XI –
elaborar seu Regimento Interno.
Subseção III
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Da Remuneração e da Jornada de Trabalho
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Art. 48.
Os conselheiros tutelares recebem remuneração mensal no valor equivalente a 02 (dois) Padrões de Referência – PR, instituído pelo art. 28 da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Citado em:
Art. 48.
Os conselheiros tutelares recebem remuneração mensal no valor equivalente a 2 (dois) Padrões de Referência – PR, instituído pelo art. 28, da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
Art. 48.
Os conselheiros tutelares recebem remuneração mensal no valor equivalente a 2,5 Padrões de Referência – PR, instituído pelo art. 28 da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.089, de 02 de maio de 2018.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
Art. 48.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.516, de 03 de abril de 2024.
Os conselheiros tutelares recebem remuneração mensal no valor equivalente a 3,5 Padrões de Referência – PR, instituído pelo art. 28 da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990.
- Referência Simples
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- 03 Jun 2024
Citado em:
Parágrafo único.
A percepção da remuneração aludida no caput não estabelece vínculo empregatício com o Município.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
Art. 49.
No mês de dezembro de cada ano, à título de gratificação natalina os conselheiros tutelares perceberão, suplementarmente, valor idêntico à gratificação mensal vigente.
Art. 49-A.
A jornada de trabalho dos membros do CTM é de 40 (quarenta) horas semanais.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Art. 50.
O CTM será presidido por um membro e eleito pelos pares para um período de 01(um) ano, admitida e reeleição.
Art. 51.
O CTM funcionará, ordinariamente, em expediente diário de 08(oito) horas, e, em plantão durante as 24(vinte e quatro) horas do dia aos feriados e finais de semana, podendo ser adotada sistema de rodízio entre os conselheiros tutelares, nos termos de Regimento Interno.
Art. 51.
O CTM funcionará, ordinariamente, em expediente diário de 08 (oito) horas e, em plantão durante as 24(vinte e quatro) horas do dia aos feriados e finais de semana.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Parágrafo único.
Para compatibilizar a jornada de trabalho de conselheiro do CTM com a de funcionamento do Conselho Tutelar, será implantado regime de sobreaviso e/ou de plantão, regulamentado por Decreto quanto à escala, remuneração e logística.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015.
Art. 52.
As decisões do CTM serão tomadas por votos da maioria absoluta de seus membros e somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 53.
O Poder Executivo Municipal designará o espaço físico necessário para o funcionamento do CTM, preferencialmente em local já constituído como referencia de atendimento ao público.
Art. 54.
O Poder Executivo Municipal poderá colocar servidores à disposição do CTM, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 55.
As Secretarias e Departamentos do Município darão ao CTM o apoio técnico e administrativo do Município necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo COMDICA.
Seção III
Dos impedimentos, das licenças e dos afastamentos,
das vedações da perda do mandato e da vacância
Art. 56.
São impedidos de fazer parte do CTM marido e mulher ou conviventes, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do membro do CTM, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
Art. 57.
O COMDICA concederá licença aos conselheiros tutelares:
I –
mantida a remuneração, para recesso anual, mediante escala, após 01 (um) ano de mandato, por período de 30 (trinta) dias, admitido o parcelamento em 02 (duas) vezes, desde que não acarrete prejuízo ao desempenho das funções do Conselho;
II –
mantida a remuneração, em virtude de doença impeditiva do desempenho de suas atribuições, devidamente comprovada, por período não superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
III –
sem remuneração, caso este venha a disputar cargo eletivo ou sindical, no período compreendido entre a homologação de sua candidatura até um dia após o pleito.
Parágrafo único.
No caso de licença será convocado o suplente remanescente, salvo quando a licença por motivo de doença for por período inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
No caso de licença superior a 15 (quinze) dias será convocado conselheiro suplente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 57-A.
O conselheiro tutelar terá direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013.
§ 1º
As férias serão de 30 (trinta) dias, que poderão ser:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013.
I –
parceladas em 2 (dois) períodos, nenhum inferior a dez (10) dias; e
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013.
II –
convertidas, parte equivalente a 10 (dez) dias, em Abono Pecuniário.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013.
§ 2º
No gozo de férias o conselheiro tutelar será substituído por suplente.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 58.
É vedado aos membros do CTM:
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Citado em:
I –
receber, à qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
II –
exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude da Comarca;
III –
divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo mediante autorização judicial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 59.
Será declarado vago o cargo de conselheiro do CTM na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I –
falecimento;
II –
requerimento de afastamento definitivo;
III –
empossamento em mandato legislativo ou sindical;
IV –
perda do mandato;
V –
licença das funções por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 intercalados em um mesmo ano civil;
VI –
superveniência, no curso do mandato, de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 56 desta Lei.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 60.
Perderá o mandato o conselheiro:
I –
condenado pela prática de crime ou contravenção, em sentença irrecorrível;
II –
que deixar de satisfazer qualquer dos requisitos exigidos para a sua candidatura;
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Citado em:
III –
que incidir nas vedações constante no Art. 58; e
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Citado em:
IV –
que cometer falta grave, assim considerada:
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Citado em:
a)
o uso da função em benefício próprio;
b)
o rompimento do sigilo em relação aos casos analisados pelo conselho;
c)
a conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
d)
a recusa de prestar atendimento ou omissão a isso quanto ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do conselho;
e)
aplicação de medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho;
f)
o não comparecimento ao plantão no horário estabelecido;
g)
o exercício de outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
h)
o recebimento, em razão do cargo, de honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências não previstas em Lei.
§ 1º
Concluída a apuração será o relatório da comissão processante remetidos ao COMDICA que deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis, na forma de seu Regimento Interno.
§ 2º
Conforme a gravidade do fato, em havendo fortes indícios de sua prática, o conselheiro acusado poderá ser afastado temporariamente das suas funções, no aguardo do término do procedimento de apuração, o qual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º
Das situações de perda de mandato elencadas nos incisos II, III e IV deste artigo cabe recurso à Comissão Processante especialmente composta pelo Presidente do COMDICA e mais dois membros deste, que aplicará o rito e instrumentos estabelecidos no Processo Administrativo Disciplinar à que se refere a Lei Complementar 02/2002 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Agudo, assegurado contraditório e ampla defesa.
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Vide:
Art. 61.
Cabe ao Presidente do COMDICA conceder licença, declarar a perda do mandato, a vacância do cargo e o empossamento de suplente, obedecido, neste caso, a ordem de votação.
Art. 62.
O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em fruição quando da promulgação desta Lei fica preservado nos termos em que foi instalado.
Art. 63.
A eleição dos membros do Conselho Municipal tutelar, previsto para o ano de 2010 se realizará sob os preceitos desta lei.
Art. 64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65.
Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 e do 20 ao 43, da Lei Municipal 1113/1997, de 09 de julho de 1997 e as Leis 1377/2001, de 10 de outubro de 2001, 1457/2002, de 5 de dezembro de 2002, e 1462/2002, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.