Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 1.796, de 27 de outubro de 2010
PRORROGA MANDATO DE CONSELHEIROS TUTELARES E ALTERA A LEI 1796/2010 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL.
Art. 1º.
O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016.
- Referência Simples
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- 16 Mai 2019
Citado em:
Parágrafo único.
A prorrogação a que se refere o caput não tem característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar.
- Referência Simples
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- 16 Mai 2019
Vide:
Art. 2º.
Ficam suspensos os efeitos do art. 42 da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, salvo para cumprimento do que dispõe o art. 43 da mesma Lei.
- Referência Simples
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- 16 Mai 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 16 Mai 2019
Vide:
Art. 3º.
O art. 57 da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, passa a contar com a seguinte redação:
I
–
(Revogado)
Parágrafo único.
No caso de licença superior a 15 (quinze) dias será convocado conselheiro suplente."
Art. 4º.
A Lei 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, passa a contar com o seguinte Art. 57-A:
Art. 57-A.
"O conselheiro tutelar terá direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
§ 1º
As férias serão de 30 (trinta) dias, que poderão ser:
I
–
parceladas em 2 (dois) períodos, nenhum inferior a dez (10) dias; e
II
–
convertidas, parte equivalente a 10 (dez) dias, em Abono Pecuniário.
§ 2º
No gozo de férias o conselheiro tutelar será substituído por suplente.”
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.