Lei nº 1.934, de 26 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1934

2013

26 de Dezembro de 2013

PRORROGA MANDATO DE CONSELHEIROS TUTELARES E ALTERA A LEI 1796/2010 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL

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PRORROGA MANDATO DE CONSELHEIROS TUTELARES E ALTERA A LEI 1796/2010 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76, IV da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016.
      Parágrafo único. 
      A prorrogação a que se refere o caput não tem característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar.
      Art. 2º. 
      Ficam suspensos os efeitos do art. 42 da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, salvo para cumprimento do que dispõe o art. 43 da mesma Lei.
      Art. 3º. 
      O art. 57 da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, passa a contar com a seguinte redação:
        I  –  (Revogado)
        Parágrafo único.   No caso de licença superior a 15 (quinze) dias será convocado conselheiro suplente."
        Art. 4º. 
        A Lei 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, passa a contar com o seguinte Art. 57-A:
          Art. 57-A.   "O conselheiro tutelar terá direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
          § 1º   As férias serão de 30 (trinta) dias, que poderão ser:
          I  –  parceladas em 2 (dois) períodos, nenhum inferior a dez (10) dias; e
          II  –  convertidas, parte equivalente a 10 (dez) dias, em Abono Pecuniário.
          § 2º   No gozo de férias o conselheiro tutelar será substituído por suplente.”
          Art. 5º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

            GABINETE DO PREFEITO, 26 de dezembro de 2013; 156°da Colonização e 54°da Emancipação.

            VALÉRIO VILÍ TREBIEN
            Prefeito
            Registre-se e publique-se.

            ALAN PAULO MÜLLER
            Secretário de Administração e Gestão