Lei nº 1.984, de 01 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1984

2015

1 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE AGUDO E ALTERA A LEI MUNICIPAL 1796/2010

a A
Vigência a partir de 2 de Maio de 2018.
Dada por Lei nº 2.089, de 02 de maio de 2018
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE AGUDO E ALTERA A LEI MUNICIPAL 1796/2010.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A escolha dos Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar de Agudo instituído na forma do art. 31 da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município e reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O processo será presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público.
          § 1º 
          Dentre os integrantes do COMDICA serão destacados 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes de órgãos governamentais e 2 (dois) representantes de órgão não governamental, assim definidos no art. 5º da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, os quais comporão a Comissão Especial Eleitoral responsável pela condução do processo de escolha.
          § 2º 
          Os integrantes da Comissão Especial Eleitoral escolherão, dentre seus integrantes, um presidente.
            § 3º 
            A escolha da Comissão Especial Eleitoral e de seu presidente, dar-se-á em reunião do COMDICA da qual será lavrada Ata e Resolução contendo a nominata.
              CAPÍTULO II
              DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
                Art. 3º. 
                Constituem instâncias eleitorais:
                  I – 
                  o COMDICA; e
                    II – 
                    a Comissão Especial Eleitoral.
                      Art. 4º. 
                      Compete ao COMDICA:
                        I – 
                        compor a Comissão Especial Eleitoral;
                          II – 
                          expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer necessário;
                            III – 
                            julgar:
                              a) 
                              os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;
                                b) 
                                as impugnações ao resultado geral das eleições;
                                  IV – 
                                  publicar o resultado geral da eleição; e
                                    V – 
                                    proclamar os eleitos, dar-lhes posse e exercício.
                                      Art. 5º. 
                                      Compete à Comissão Especial Eleitoral:
                                        I – 
                                        coordenar o processo eleitoral e dar-lhe ampla publicidade;
                                          II – 
                                          receber, analisar e homologar o registro das candidaturas, fazendo-se publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;
                                            III – 
                                            receber e analisar as impugnações e recursos apresentados pelos interessados em todas as fases do processo de escolha, encaminhando-as ao Presidente do COMDICA, quando for o caso;
                                              IV – 
                                              notificar os candidatos de impugnações e outros recursos e conceder-lhes prazo para defesa;
                                                V – 
                                                realizar reuniões destinadas a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos homologados;
                                                  VI – 
                                                  selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;
                                                    VII – 
                                                    publicar a lista dos mesários e dos fiscais da votação;
                                                      VIII – 
                                                      receber, processar e julgar as impugnações a mesários e escrutinadores;
                                                        IX – 
                                                        definir e divulgar os locais do processo de escolha;
                                                          X – 
                                                          notificar o Ministério Público de todas as fases do processo de escolha;
                                                            XI – 
                                                            promover mecanismos que assegurem a ordem e a segurança nos locais de votação e apuração;
                                                              XII – 
                                                              fiscalizar a eleição e a apuração dos votos;
                                                                XIII – 
                                                                processar e decidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral;
                                                                  XIV – 
                                                                  receber e divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha, encaminhando o material referente ao pleito ao COMDICA;
                                                                    XV – 
                                                                    tomar todas as demais providências necessárias para a realização do pleito;
                                                                      XVI – 
                                                                      informar ao COMDICA, formalmente, os fatos que entender relevantes, recorrer a este em instância recursal; e
                                                                        XVII – 
                                                                        resolver os casos omissos.
                                                                          § 1º 
                                                                          Para analisar e decidir acerca de impugnações de candidaturas, poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.
                                                                            § 2º 
                                                                            As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas pela maioria de seus membros.
                                                                              § 3º 
                                                                              Em caso de empate, o voto de desempate será dado pelo presidente da Comissão.
                                                                                § 4º 
                                                                                Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DO PROCESSO DE ESCOLHA
                                                                                    Seção I
                                                                                    DO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUA DIVULGAÇÃO
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será aberto com a publicação do Edital do Processo de Eleição de Conselheiros Tutelares que, obrigatoriamente, conterá:
                                                                                      I – 
                                                                                      período de registro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias;
                                                                                        II – 
                                                                                        requisitos necessários ao registro da candidatura, definidos no art. 11desta Lei;
                                                                                          III – 
                                                                                          prazo para impugnação das candidaturas;
                                                                                            IV – 
                                                                                            regras de divulgação do processo de escolha;
                                                                                              V – 
                                                                                              condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, conforme previsto nesta Lei;
                                                                                                VI – 
                                                                                                composição da Comissão Especial Eleitoral;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    outros prazos recursais referentes a etapas do processo de escolha.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Edital à que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da data do pleito.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A publicação à que se refere o parágrafo anterior, compreende a afixação do Mural do Átrio do Centro Administrativo Municipal, no Mural da Câmara Municipal, no Mural do Conselho Tutelar Municipal, e a divulgação de sua súmula por, no mínimo 10 (dez) dias em rádios e em 3 (três) edições consecutivas em jornais de abrangência municipal, contados de sua publicação.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        DA DATA, LOCAL E PROCEDIMENTOS PARA A ELEIÇÃO
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A eleição para o Conselho Tutelar será:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            ordinária, no primeiro domingo de outubro, a cada quatro anos, a partir de 2015.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              extraordinária sempre que o número de conselheiros tutelares ficar reduzido a menos de 5 (cinco), entre titulares e suplentes.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                extraordinária sempre que o número de conselheiros tutelares ficar reduzido a menos de 10 (dez), entre titulares e suplentes.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.089, de 02 de maio de 2018.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A eleição se realizará no horário das 8h às 17h, observados, para ambas, os critérios desta Lei.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Excetuam-se, no caso de eleição extraordinária, os prazos, que serão os fixados no Edital do Processo de Eleição de Conselheiros Tutelares Extraordinários afins.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      A eleição será realizada em Mesas Eleitorais, assim considerados locais públicos de fácil acesso nos quais estejam preservados os requisitos essenciais de acessibilidade.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A localização das Mesas Eleitorais será divulgada por meio de Edital próprio, com a antecedência de 60 (sessenta) dias da data da eleição.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Será critério para votar:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          na eleição: constar na Listagem de Eleitores fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            na Mesa Eleitoral: pertencer a uma das sessões eleitorais mencionadas no Edital a que se refere o § 1º.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Para a realização do processo de escolha o Município disponibilizará urnas, cédulas e todo o material de apoio e logística necessários.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            As urnas a que se refere o caput deverão ser lacráveis e indevassáveis, dando-se preferência às urnas de lona utilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As cédulas a que se refere o caput deverão ser impressas, em formato E3, em papel branco, 75g, conforme modelo instituído em regulamento próprio.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            DAS CANDIDATURAS
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              DOS REQUISITOS
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O COMDICA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja minimamente compatível com o processo de escolha múltipla, de modo a assegurar que sejam eleitos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes em número suficiente ao desempenho do mandato pelo período estabelecido nesta lei.
                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                  Caso o número de candidatos registrados seja inferior a 10 (dez), a Comissão Eleitoral Especial informará ao COMDICA que poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Poderá candidatar-se para Conselheiro Tutelar qualquer cidadão brasileiro, de reconhecida idoneidade moral e que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, maior de 21 anos e capaz.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    No ato de inscrição o candidato deverá:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        RG e CPF – original e cópia ou cópia autenticada;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Certidão negativa cível e criminal das Justiças Comum e Federal;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            Certidão de Quitação Eleitoral que comprove, além da regularidade, domicílio eleitoral em Agudo;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              Declaração de residência no Município, sendo válida conta de água, luz, telefone, Bloco de Produtor ou declaração de lavra própria;
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                Comprovante da escolaridade equivalente a, no mínimo, o ensino médio completo.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  dispor-se a prestar prova escrita na qual será considerado apto caso obtenha mais de 50 % (cinquenta por cento) de acertos;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    ser considerado apto em laudo de avaliação mental e psicológica.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A aptidão mental e psicológica a que refere o inciso III do § 1º será custeada pelo COMDICA e será avaliada por profissional por ele indicado.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Os requisitos referidos no § 1º devem ser mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    DO REGISTRO
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      As candidaturas serão registradas individualmente, podendo o candidato registrar até 1 (um) apelido.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A Comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 11 desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        O candidato que tiver seu registro de candidatura indeferido deverá ser notificado e poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Publicada a lista dos inscritos, será aberto prazo de 3 (três) dias, contados da data da publicação, para pedidos de impugnação.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Aos candidatos com pedido de impugnação de candidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três) dias, a contar da notificação.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    A Comissão Eleitoral avaliará o pedido de impugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias, contados da notificação da decisão.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        O COMDICA deverá manifestar-se em até 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                          DA HOMOLOGAÇÃO
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            Concluídos os prazos para recursos de impugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista dos candidatos.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              Após a homologação das candidaturas, será atribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Após o sorteio a relação dos candidatos contendo nome, apelido e número será tornada pública por Edital.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                DA PROPAGANDA ELEITORAL
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  A propaganda eleitoral somente será permitida após o sorteio dos números correspondentes a cada candidato, nos termos do art. 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                      Para os fins desta Lei, considera-se:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana ou agrida o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          aliciamento de eleitores por meios insidiosos a oferta, a promessa ou a entrega de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, incluídos brindes de pequeno valor, em troca de apoio a candidaturas; e
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            propaganda enganosa:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      Recebida a denúncia de propaganda irregular, a Comissão Eleitoral notificará o candidato para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        A Comissão Especial Eleitoral, de posse da denúncia e da defesa, decidirá, podendo determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento de material e a cassação da candidatura.
                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                          Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências.
                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                            O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                              Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar da notificação.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                DAS MESAS DE VOTAÇÃO, DO ESCRUTÍNIO E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                  DOS MESÁRIOS E DOS ESCRUTINADORES
                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                    As Mesas Eleitorais e as Mesas Escrutinadoras serão dirigidas por equipe de mesários integrada por um Presidente, um Secretário e um Mesário, escolhidos, preferencialmente servidores indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários com servidores municipais, o COMDICA e a Comissão Eleitoral Especial poderão solicitar que entidades representativas da sociedade civil indiquem cidadãos que completem o quantum suficiente.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A atuação dos mesários será gratuita.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                          Não podem atuar como mesários ou escrutinadores:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, em linha reta ou colateral;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              cônjuge ou companheiro de candidato; e
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidato.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                  A nominata dos mesários será objeto de Edital publicado no Mural do Centro Administrativo Municipal, no Mural do Conselho Tutelar e, de cada Mesa Eleitoral e do local de escrutínio, nestes.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Candidato ou qualquer cidadão poderá impugnar a indicação de mesário, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Da impugnação caberá recurso do impugnado, à Comissão eleitoral, em 3 (três) dias contados da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão Eleitoral Especial processará e decidirá as impugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de sua decisão, no prazo de 2 (dois) dias contados do encerramento do prazo para apresentação da defesa pelos impugnados.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                          Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, contados da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                            DA VOTAÇÃO, DO ESCRUTÍNIO E DO RESULTADO
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                              A localização das Mesas Eleitorais será divulgada em Edital da Comissão Especial Eleitoral, observadas as sessões eleitorais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que poderão ser agrupadas para melhor atender à operacionalização do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                Podem votar os cidadãos inscritos nas seções eleitorais agrupadas e constantes na Listagem de Eleitores fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo o eleitor apresentar, por ocasião da votação, o Título de Eleitor ou documento oficial com fotografia.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nas Mesas Eleitorais, será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado na ata de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à cada Mesa Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O voto será dado mediante marcação do quadro anteposto ao nome ou número, conforme definido em regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O eleitor deverá votar em cinco candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O escrutínio dos votos será realizado em local centralizado, na sede urbana, por escrutinadores previamente designados, em ato imediato ao da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Antes do início do escrutínio, a Comissão Especial Eleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, o qual deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os mesários das Mesas Eleitorais e das Mesas Escrutinadoras expedirão boletim circunstanciado instituído em regulamento próprio, que fará prova de todos os atos de suas respectivas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser consultada pelo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a apuração, os mesários escrutinadores entregarão a ata, os boletins e demais materiais retornados das Mesas Eleitorais, bem como o boletim de apuração totalizado da eleição à Comissão Eleitoral Especial que fará a totalização e proclamará o resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso ocorra empate entre candidatos, o desempate será por sorteio público, realizado em ato contínuo ao da apuração, coordenado pelo Presidente da Comissão Eleitoral Especial, passando o/s candidato/s derrotados neste a serem classificado em posição imediatamente inferior, em ordem decrescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão Eleitoral Especial, concluídos os trabalhos de apuração e sorteio, se for o caso, expedirá Edital dando conhecimento do resultado da eleição, nos meios definidos pelo art. 51.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Do resultado final cabe recurso ao COMDICA, o qual deverá ser apresentado em até 3 (três) dias, contados da publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso deverá ser feito por escrito e devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O COMDICA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamente para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Passado o prazo de recursos e julgados estes, o COMDICA homologará o resultado em Resolução no qual constará o resultado deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os demais eleitos serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votos obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A posse dos Conselheiros Tutelares obedecerá ao disposto no art. 44, da Lei Municipal nº 1796/2010, de 27 de outubro de 2010, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL 1796/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      São processadas as seguintes alterações na Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        os artigos 32, 44, 45, 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   "Art. 32. O CTM é órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, composto por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos na forma da Lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   "A posse dos conselheiros do CTM será pública, e esta e o exercício serão conferidos pelo Presidente do COMDICA, ocorrendo, ambos, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   "O mandato dos conselheiros do CTM é de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição."
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   O CTM funcionará, ordinariamente, em expediente diário de 08 (oito) horas e, em plantão durante as 24(vinte e quatro) horas do dia aos feriados e finais de semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único.   Para compatibilizar a jornada de trabalho de conselheiro do CTM com a de funcionamento do Conselho Tutelar, será implantado regime de sobreaviso e/ou de plantão, regulamentado por Decreto quanto à escala, remuneração e logística."
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Subseção III, da Seção II, do Título IV, da Lei Municipal 1796/2010, de 27 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Da Remuneração e da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   Os conselheiros tutelares recebem remuneração mensal no valor equivalente a 2 (dois) Padrões de Referência – PR, instituído pelo art. 28, da Lei Municipal 735/90, de 27 de junho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49-A.   A jornada de trabalho dos membros do CTM é de 40 (quarenta) horas semanais.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ficam revogados os artigos 33 a 42.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos somente começam a correr em dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia não útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As publicações legais relativas ao processo de eleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no Mural do Centro Administrativo Municipal, no Mural do Conselho Tutelar e no portal da Prefeitura - www.agudo.rs.gov.br/Publicações Legais/Outras Publicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDICA, que poderá expedir Resoluções acerca do processo eleitoral sempre que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação custear as despesas decorrentes do processo de escolha de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os conselheiros do CTM com mandato em fruição na vigência desta lei, poderão concorrer, salvo se já reeleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO, 1º de abril de 2015; 157º da Colonização e 56º da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALAN PAULO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Administração e Gestão