Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.796, de 27 de outubro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.113, de 09 de julho de 1997
Art. 1º.
O caput e o § 3º do art. 8º e o caput do art. 10, da Lei Municipal 1113/97, de 09 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"O CMDCA é composto, paritariamente, de 10 (dez) conselheiros, sendo:
I
–
05 (cinco) representando órgãos governamentais, sendo 03 (três) da Prefeitura Municipal;
II
–
05 (cinco) representando entidades não governamentais cuja atividade preserve afinidade com as finalidades do Conselho.
§ 3º
As entidades não-governamentais indicarão o representante e seu suplente, que será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10.
O CMDCA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário estabelecido no Regimento Interno e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.