Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

181

1963

6 de Setembro de 1963

ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 1979.
Dada por Lei nº 463, de 30 de maio de 1979
ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 50, Inc. II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Êste estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidade dos funcionários públicos do Município.
        Art. 2º. 
        Funcionário Público é a pessoa legalmente investida encargo público.
          Parágrafo único. 
          Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.
            Art. 3º. 
            Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
              Parágrafo único. 
              São isolados além de outros assim definidos Lei, os cargos abrangidos pela classificação; carreira, os em que o trânsito do funcionário, para outra classe, se faz mediante promoção.
                Art. 4º. 
                Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, respeitados os requisitos constantes das leis, regulamentos e instruções expedidas pelos órgãos competentes.
                  Art. 5º. 
                  A inspeção médica, realizada por órgão oficial, procederá sempre o ingresso no serviço do Município.
                    Art. 6º. 
                    A boa conduta pública e privada é condição precipua para o ingresso no serviço público.
                      Art. 7º. 
                      O ingresso no serviço efetuar-se-á mediante concurso público, salvo nos cargos que a Lei, no ato da criação declarar de comissão ou de confiança.
                        Art. 8º. 
                        Os vencimentos dos cargos públicos, obedecerão a padrões fixados em Lei.
                          TÍTULO I
                          Provimento e vacância dos cargos públicos.
                            CAPÍTULO I
                            Do Provimento.
                              Art. 9º. 
                              Compete ao chefe do Poder respectivo prover os cargos públicos municipais, na conformidade das leis em vigor.
                                Art. 10. 
                                Os cargos públicos serão providos por:
                                  I – 
                                  nomeação
                                    II – 
                                    promoção
                                      III – 
                                      reintegração
                                        IV – 
                                        readmissão
                                          V – 
                                          reversão
                                            VI – 
                                            aproveitamento e
                                              VII – 
                                              readaptação.
                                                Art. 11. 
                                                São requisitos para o provimento em cargos públicos:
                                                  I – 
                                                  ser brasileiro;
                                                    II – 
                                                    ter completado 18 anos de idade;
                                                      III – 
                                                      haver cumprido as obrigações concernentes ao serviço militar;
                                                        IV – 
                                                        estar no gozo dos direitos políticos;
                                                          V – 
                                                          ter boa conduta pública e privada;
                                                            VI – 
                                                            gozar de boa saúde comprovada em exame realizado por órgão oficial ou oficializado;
                                                              VII – 
                                                              possuir aptidão para o exercício do cargo; e
                                                                VIII – 
                                                                ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  Das nomeações
                                                                    Art. 12. 
                                                                    As nomeações serão feitas;
                                                                      I – 
                                                                      comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
                                                                        II – 
                                                                        em estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, salvo o disposto no item seguinte;
                                                                          III – 
                                                                          em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
                                                                            IV – 
                                                                            em caráter interino, para cargo de recrutamento geral quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação; e
                                                                              V – 
                                                                              em substituição nos têrmos do artigo 55.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                Nos cargos de provimento mediante concurso, as nomeações serão feites no vencimento básico do cargo ou no inicial da carreira e, em todos os casos, obedecerão à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Constitui condição para o provimento em cargo de concurso não ter ainda expirado o prazo dêste, na data da abertura da vaga.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O concurso será válido por dois anos.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Considera-se candidato habilitado, o aprovado em concurso cujo prazo de validade não tenha expirado.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
                                                                                          I – 
                                                                                          idoneidade moral;
                                                                                            II – 
                                                                                            disciplina;
                                                                                              III – 
                                                                                              assiduidade;
                                                                                                IV – 
                                                                                                dedicação ao serviço; e
                                                                                                  V – 
                                                                                                  eficiência.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Chefe da Repartição ou Serviço em que sirvam funcionários Poder Executivo sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes da conclusão dêste, informará ao Prefeito Municipal sôbre êsses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nêste artigo.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Encaminhadas as informações ao Departamento de Expediente e o pessoal do Município caberá ao mesmo formular parecer, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requesitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo decreto; se, porém, manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Os funcionŕios classificados em concurso que não tiverem obtido laudo médico favorável, poderão protestar, dentro de trinta dias, contados da date em que tiverem ciência laudo desfavorável, por novo exame de saúde.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Concluído o estágio probatório, verificar-se-á´a efetivação automática do funcionário, respeitado o estabelecido no art. 14º.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Para efeito do estágio será contada a interinidade do mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Funcionário efetivo, ocupante de um cargo, não poderá ser nomeado interinamente para qualquer outro de provimento efetivo.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    O ocupante interino de cargo será inscrito "ex-ofício" o primeiro concurso que se realizar.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A aprovação da inscrição dependerá de satisfazer o interino as exigências estabelecidas para o concurso.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Encerrados os prazos serão exonerados os interinos cuja inscrição não fôr aprovada.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos que não tenham obtido a classificação necessária para o provimento em caráter efetivo.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Após o encerramento das inscrições do concurso não serão feitas nomeações em caráter interino.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              Dos concursos.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Os concursos serão de títulos ou de provas, na conformidade das leis e regulamentos.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Para os cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados, o concurso será exclusivamente de títulos.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O pedido de inscrição em concurso deverá, desde logo, ser acompanhado de carteira do identidade civil, fornecida pela polícia que será, devolvida ao interessado, antes do início das provas, durante as quais poderá ser exigida sua exibição.
                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                      A realização do concurso será centralizada na Secretaria Executiva da Câmara Municipal ou no Departamento de Expediente Pessoal da Prefeitura, aos quais caberá, respectivamente expedir as instruções necessárias, ouvidos previamente os titulares dos outros departamentos para o preenchimento de cujas lotações forem destinados os referidos concursos.
                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                        É obrigatória a realização de concurso dentro doprazo de seis meses sempre que houver vaga em cargo cujo provimento dependa dêsse requisito, e não existir candidato habilitado ou já se tiver esgotado o prazo de validade de seleção anteriormente realizada devendo ser suspenso o pagamento de vencimentos dos nomeados interinamente há mais de seis meses.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          As leis determinarão:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            os cargos em que o ingresso dependa de curso especializado;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              os caros cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares sòmente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional expedidas por instituições oficiais de ensino ou oficialmente reconhecidas.
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                Os limites de idade para a inscrição em concurso, sendo fixados nas instruções respectivas, expedidas pelo órgão competente em conta a natureza do cargo.
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  Não ficarão sujeitos ao limite de idade pera inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    Realizado o concurso e praticadas as formalidades regulamentares, será expedido, pelo órgão competente, um certificado de habilitação e nomeados os classificados.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                      Da Posse.
                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                        Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                          A posse será dada pelo Poder competente.
                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário ṕrometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                              A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente, a serviço do Município, ou em casos, especiais, a critério da autoridade competente.
                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas vara a investidura no cargo.
                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                  A posse verificar-se-á dentro do prazo de quinze dias, dos da data da publicação doato de nomeação.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    fiste prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a reque. rinento do interessado, por motivo justificudo, a eritério da eutorida de coupetente.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data eu que deva voltar ao serviço.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                          Do Exercício.
                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                            O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados ao órgão competente pelo Chefe do Serviço em que estiver lotado o funcionário.
                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                O Chefe do serviço em que fôr lotado o funcionário é a autoridade competente para der-lhe exercício, dentro do prazo de trinta dias, contados da posse.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  Não se apresentando o funcionário para entrar em exercício dentro do prazo dêste artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 32º, parágrafo terceiro.
                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                    Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou órgão diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização, do Chefe do Poder competente.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                      Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                        Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada repartição ou unidade de trabalho.
                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                          O funcionário deverá apresentar, comprovadamente, ao órgão competente, antes de entrar em exercício os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                            Salvo nos casos previstos nêste Estatuto o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, será demitido por abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                              Salvo nos casos de absoluta conveniência, a juizo do Chefe do Poder competente, nenhum funcionário poderá permanecer fóra do Município por mais de doze meses para estudos e por mais de quatro anos em missão oficial, nem ausentar-se novamente, sendo depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no município contados da data do regresso.
                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                O funcionário público prêso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvimento em sentença passada e julgado, com direito a 2/3 do vencimento.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  Absolvido, terá o funcionário direito a diferença do vencimento e a tôdas as vantagens legais.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                    De Readaptação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                      Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                        O funcionário que, em virtude de laudo médico emitido pelo órgão competente, fôr declarado inábel para o exercício do cargo que ocupar, será, sempre-que possível, readaptado em cargo compatível com a sua aptidão e funções.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A aptidão para o exercício do novo cargo será apurada pelo órgão de pessoal competente em cooperação com o órgão médico que houver emitido o laudo determinante de readaptação.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior ficara assegurado ao funcionário o vencimento correspondente ao lugar de que fôr afastado.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                              Da Remoção.
                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                A remoção que se processará a pedido do funcionário, ou "ex-ofício", no interêsse da Administração, só poderá ser feita:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  de um para outro departamento;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    de uma pera outra unidade de trabalho de departamento.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      Sendo removido de sede funcionário casado, dar-se-á sempre que possível, a remoção do conjugue que fôr também funcionário municipal. Não sendo possível observar-se-á o disposto no artigo 136º.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                        São competentes para remover;
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          no caso do item I do artigo anterior, o chefe do Poder competente;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            no caso do item II, os chefes dos departamentos.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                              Do ato de remoção constará a espécie da mesma a pedido ou "ex-ofício".
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                Da Permuta.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                  A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito no capítulo VII.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                    De Reintegração.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                      A reintegração decorrerá por efeito de decisão judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                        Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído e será reconduzido ao cargo ou função anterior, sem direito
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Se o cargo em que deva se verificar a reintegração houver sido transformado, esta se dará no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, o funcionário reintegrado será posto em disponibilidade, com proventos iguais ao vencimento correspondente ao cargo que ocupava na data do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e, se verificada a incapacidade paro o serviço público, será aposentado no cargo em que houver sido reintegração.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                Da Readmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido nos têrmos do artigo 197 - Parágrafo único - ou oxonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos assegurada, apenas, a contagem do tempo do serviço anterior, para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique atestada a capacidade para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outros, respeitada a habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A readmissão será feito a pedida do interessado em requerimento dirigido ao chefe do Poder competente verificada a conveniência para o serviço público, ouvido o órgão de pessoal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                          Da Reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Reversão é o ato pelo qual, o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício", desde que exista vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia a data da aposentadoria, ou naquele em que tinha sido transformado.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta anos de idade, à data em que tenha requerido qua reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A reversão não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade e será sempre precedida de parecer do órgão de pessoal competente e se fará em cargo isolado, inicial de carreira ou intermediário, sim servidor habilitado para promoção, ou para ocupar o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário que houver revertido à atividade só poderá ter promoção após o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo serviço, contados o mérito e a antiguidade da data da reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionário que tenha obtido a sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenha decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Aproveitamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário em disponibilidade será obrigatòriamente aproveitado em outro cargo, de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não existir vaga poderá o funcionário disponível ser convocado pelo chefe do Poder competente, para a prestação do serviço compatível com o cargo anteriormente exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo o prazo legal, o funcionário aproveitado não tomar posse do cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cassar-se-á, ainda, o disponibilidade ao funcionário convocado que não entrar em exercício no prazo de sessenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    À cassação da disponibilidade precederá processo administrativo em que no disponível se assegura ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz no exame médico a que se condiciona a sua entrada em exercício consequente ao aproveitamento ou convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Substituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá haver substituição quando o titular do cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            interromper o exercício por prazo superior a trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              entrar no gôzo de licença para tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A substituição dependerá de ato da autoridade competente para nomear.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A substituição remunerada dará direito, durante o seu exercício, ao vencimento do cargo substituido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os funcionários que exerçam cargos sujeitos a fiança, serão substituídos pela pessoa que indicarem, respondendo a fiança pela gestão do substituito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Feita a indicação, por escrito, ao Chefe do Poder competente, êste providenciará na expedição da portaria de designação ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo, a partir da data em que entrar no exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Vecância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A vacância do Cargo decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exoneração dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apedido do funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a critério do Chefe do Poder competente, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou em caráter interino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o funcionário não satisfazer os requesitos do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A demissão aplicar-se-á como penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Direitos e Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao funcionário, além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio para diferença de caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abono familiar, nos têrmos da legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                porcentagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, solicitado ou aproveitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de representação quando designado pelo Poder competente, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adicional pelo tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela representação de gabinete; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras que forem previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    honorários, quando designado, para exercer, fora do período normal a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membros de bancas e comissões de concurso ou prova e professor de cursos legalmente instituidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à justiça, desde que não a execute no período normal de trabalho a que estiver sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        seguro de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pensão à família de funcionário falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto o funcionário não poderá receber à qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, em razão de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio para diferença de caixa será pago aos funcionários que efetuarem pagamento ou recebimento e será fixada em 10% dos seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido, fóra dos casos previstos em lei, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de cargo ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Haverá uma tabela única de valores de padrões e a cargos iguais ou equivalentes corresponderão iguais padrões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionário que não estiver no exercício do cargo, sòmente poderá perceber o vencimento nos casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            durante o período de férias e licença prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na realização de provas parciais e finais bem como nas de exames vestibulares, de licença ginasial ou de admissão a que estiver sujeito o funcionário inscrito ou matriculado em estabelecimentos oficial de ensino superior, secundário ou técnico profissional, mas sòmente durante os dias em que as mesmas se realizarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando faltar até 8 dias consecutivos por motivo de casamento ou de luto por motivo de falecimento de cônjugue, ascendente, descendentes, sogros e irmãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família pelos prazos previstos no presente Estatuto, salvo se fôr segurado na Caixa ou Instituto de aposentadoria e Pensões, é tiver direito a auxílio doença, caso em que se fará a redução correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando licenciado por motivo de acidente eu serviço, doença profissional, ou em virtude do agressão não provocadas, no exercício de suas atribuições, pelo prazo que durar a sua licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando faltar até 3 dias por mês, por motivo de moléstia devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando convocado para o serviço militar e outros obrigatórios em lei, se receber o convocado contraprestação pecuniária pelo desenpenho do cargo imposto pela convocação, só se lhe pagará a diferença entre essa vantagem e o vencimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando se tratar de gestante; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            durante o exercício de mandato efetivo, se optar pelo vencimento do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário perderá o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo aos casos previstos neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o ínicio do expediente ou quando se retirar até uma hora antes do findo o período de trabalho, o funcionário perderá um terço do vencimento diário se não devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato, para as medidas de justificação e as do interêsse de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atestado médico devera, para efeito do art. 65º item VI, ser apresentado polo funcionário o chefe de repartição ou unidade de trabalho em que estiver lotado, nos três dias subsequentes ao da interrupção do exercício por motivo de moléstia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuizos que causarem à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento não podendo o desconto exceder a 5ª parte da importância líquida dêste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto ou pela forma que fôr determinada, quanto aos servidores que ao mesmo não estejam sujeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ponto é o registro diário do comparecimento e permanência do funcionário no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos registros do ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usar-sa-ão, preferentemente, para registro do ponto meios mecânicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar faltas ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuizo da ação disciplinar que fôr cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O poder competente determinará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os departamentos, o período de trabalho diário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para cada função o número de horas diárias do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para uns e outra o regime de trabalho em turnos quando fôr aconselhável, indicando o número corto de horas de trabalho exigíveis por mês, respeitada a legislação em vigor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenharem, não estão obrigados a ponto e também não a horas fixas de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder competente poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento do funcionário não será objeto de arresto, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimento na forma da Lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e do merecimento, alternadamente, de acôrdo com o regulamento que fôr expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão- feitas sômente pelo critério do merecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo titular do Poder competente, dentro os que figurarem na lista que fôr organizada na forma de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O merecimento será apurado objetivamente, segundo preenchimento de condições defenidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O merecimento é adquirido na classe, promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na classificação por antiguidade quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o que tiver mais tempo de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O que tiver nais tempo de serviço municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o que tiver sais tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o que fôr casado ou viúvo com maior número de filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o que fôr casado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antiguidade de classe e a seguir pela foma determinada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjugues sejam funcionários públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito a promoção, o ato que promover indevidamente funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário a quer cabia a promoção será indenizado da diferênça de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tão poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o funcionário que não possuir documento exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao funcionário sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se comprendem na proibição dêste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção importarão em desabono do merecimento funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos avanços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores do Município terão direito a avanços anuais de 4% sôbre o vencimento base, que operarão mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30 dias de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30(trinta) dias de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sòmente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abono de férias deverá ser requerido até quinze (15) dias antes do término do período aquisitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante as férias terá o funcionário direito a tôdas as vantagens cono se estivesse em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao entrar no gôzo das férias, o funcionário terá direito a receber adiantadamente, os seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Chefe da repartição ou do Serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe da repartição ou unidade de trabalho, não será incluído na escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escala logo que tenha a aprovação do Chefe do Poder o competente, será afixada nos respectivos departamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário promovido, ou removido, quando em gôzo de férias não será obrigado a apresentar-se antês de seu término.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das gratificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais ou pela execução de trabalho especial, com risco de saúde ou da vida, será concedida pelo Poder competente, devendo ser tomado em consideração o arbitramento do respectivo chefe do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que fôr designado para a prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação pagar-se-á por hora de trabalho extraordinário na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal com acréscimo legal (25%).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número total de horas remuneradas de serviço extraordinário não poderá, dentro do mês, ultrapassar o terço das horas de trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o serviço extraordinário se realizar em dia no q qual não haja expediente, o funcionário terá direito a repouso, sem desconto no vencimento, durante um dia útil da semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou às utilidade para o serviço público, será arbitrado pelo Chefe do Poder competente, após a sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificações relativas ao exercício em órgãos legais deliberação coletiva serão fixadas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É igualmente vedado conceder gratificação por serviço prestado em comissão de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os funcionários públicos do município perceberão a gratificação adicional de 15 a 25% sôbre o vencimento, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 a 25 anos de efetivo serviço público, contados na forma deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de gratificação de 25% fará cessar o gôzo da de 15% anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na contagem do tempo de serviço para efeito de gratificações adicionais previstas nêste Estatuto, computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado nas Fôrças Expedicionárias Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Município e as empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido no município, ou transferido para a União e arrendado no Município desde que a dita transferência tenha encontrado o funcionário eu exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço público estadual, bem como o prestado em Municípios do Estado que concedem idênticas vantagens ou a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação adicional será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei será tomado em conta, para os efeitos da gratificação adicional, apenas o tempo de serviço prestado pelo funcionário em um dos cargos que exercer, calculando-se a gratificação adicional sôbre o maior vencimento por ele percebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todos os cargos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorparão ao vencimento do funcionário público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá aos servidores municipais receber, anualmente, as vantagens fixadas pela Legislação Trabalhista ou por lei municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao funcionário que se deslocar temporàriamente da respectiva sede, em objeto de serviço público deverá ser concedida, além do transporte, uma diária, e título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, a pedido, durante o período de trânsito, nem àquele cujo deslocamento de sede constituir exigência permanente do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Igualmente não serão concedidas diárias ao funcionário que utilizar meio de transporte que já inclua, em seu preço, a alimentação e pousada, pelo tempo em que durar essa espécie de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das ajudas de custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção ou nomeação para cargo em comissão, passar a ter exercício em nova sede, bem como aquele que fôr designado para serviço ou estudo em outro Estado ou no estrangeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ajuda de custo, nos casos dêste artigo, destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação, e deve ser paga adiantadamente, tomada a data dêsse pagamento, como início do período de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O período de trânsito, que será contado, para todos os efeitos, como se de efetivo serviço fôsse, não poderá ser inferior a quinze dias nem superior a trinta, e sorá fixado, em cada caso, considerando-se a distância a ser percorrida, os vencimentos do funcionário e as condições de vida e habitação da nova sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No arbitrar a ajuda de custo, o Chefe do Poder competente terá em conta as condições de vida da nova séde, a distância que deverá se percorrida pelo funcionário e o tempo de viagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo a hipótese de designação para o serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo excederá a importância correspondente a três meses de vencimentos, nem será inferior a um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cálculo da ajuda de custo será levado em conta, além do vencimento a remuneração, a gratificação e a gratificação por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o funcionário fôr incubido de tarefa que o obrigue a ficar fóra da sede por mais de trinta dias, deverá receber, além das diárias uma ajuda de custo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta ajuda de custo não poderá exceder a importância de um mês de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será punido disciplinarmente e glosado o funcionário que prolongar indevidamente sua permanência fora da sede, para obter ajuda de custo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se concederá ajuda de custo ao funcionário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Afastar-se da sede, ou a ela voltar, em virtude de de mandato eletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fôr posto a disposição da União, do Estado, de Município, ou de entidade autárquica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fôr transferido ou removido a pedido ou por permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Restituirá a ajuda de custo que tiver percebido, o funcionário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não seguir para a nova sede dentro do prazo, salvo fórça maior devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                regressar de novo à sede, pedir exoneração, ou abandonar o serviço antes de terminado o desempenho a incubência que lhe fôr cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem, e correrá por conta do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais Das Licenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário poderá ser licenciado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstias profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando acometido das doenças especificadas no artigo 127 dêste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por motivo dê doença em pessoa de sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos casos previstos nas seções III, IV e VII dêste capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando convocado pera o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para tratar de interêsses particulares; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para concorrer a cargo eletivo, nos têrmos do artigo 120.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de licença é de competência exclusiva do Chefe do Poder competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão das licenças a que se referem as seções II, IIl e IV dêste capítulo far-se-á por despacho no verso do laudo de inspeção de saúde, emitido pelo serviço Médico Municipal ou pela junta médica designada pelo Chefe do Poder competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de licença por motivo de doença em pessoa da família o laudo médico só se expedirá uma vez satisfeita a exigência do artigo 129 parágrafo 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Despachada a licença, incluir-se-á o funcionário, dêsde logo, sem outra formalidade, em fôlha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicada no laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o exame exigir afastamento do funcionário, em face das condições especialíssimas do caso, o órgão competente o comunicará ao Chefe de serviço para justificação das faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a comprovação da doença o médico competente observará o caso dentro do menor prazo possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso em que o laudo registrar perecer contrário a concessão da licença, as faltas do serviço correrão por responsabilidade exclusiva do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O laudo de que trata o parágrafo anterior, deverá, obrigatòriamente, consignar a data do pedido de inspeção a domicílio e a data em que ela se efetuou, sendo a última rubicada pelo interessado. No caso da inspeção ter-se verificado dentro do prazo superior a três dias o funcionário deverá ser considerado em licença até o máximo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finda a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação ou terminação constantes do laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração dêste artigo importará na perda dos vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de prorrogação de licença, ou de retôrno ao serviço condicionado a novo exame, o funcionário submeter-se-á a inspeção médica ao menos oito dias antes de findo o prazo de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por se ter exigido observação mais prolongada ou exame complementar, considerar-se-á o funcionário em licença, para tratamento de saúde durante os dias em que o serviço médico municipal ou a junta médica designada atestar haver estado êle à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença poderá ser prorrogada "ex-ofício" ou mediante solicitação do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário não poderá permanecer eu licença pelo prazo superior a vinte e quatro meses, - salvo na hipótese do art. 136, na de serviço militar ou, em caso especiais na de tratamento de saúde, mediante do despacho do Chefe do Poder competente, sôbre laudo médico em que, motivadamente, se aconselhe a dilação do prazo máximo de licenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido êsse prazo o funcionário reassumirá o exercício, independente da nova inspeção de saúde, se a essa exigência não se lhe tiver condicionado a volta ao de serviço, no laudo determinante da licenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionário que solicitar licença para tratamento de saúde, deverá aguardar em exercício, o resultado da inspeção médica, salvo nos casos de licença ou prorrogação ou moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine interrupção imediata do exercício, a critério de autoridade médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário sediado no interior, poderá afastar-se do serviço a partir da data em que o médico da localidade o julgar necessitado de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O afastamento nas condições do parágrafo anterior não suspenderá o pgamento dos vencimentos do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de ser negada a licença o funcionário devolverá a quantia recebida em seis prestações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário que se encontrar fora do Município ou do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar, em que se encontrar, e indicando a sua residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário em licença fica obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença de que trata o art. 110, item VIII, será concedida pelo prazo de 40 dias, sendo 30 anteriores à eleição e 10 poeteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença para tratamento de saúde, moléstia profissional e outras enfermidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença para tratamento de saúde será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pedido do funcionário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "ex-ofício".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Num e noutro caso o órgão competente procederá a inspeção médica, facultada a domicílio, tôda vez que o comparecimento pessoal fôr impossível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de licença "ex-ofício" para tratamento de saúde determinado o exame médico, se o funcionário a êle não se submeter imediatamente, poderá ser suspenso, sem vencimento, até cumprir a exigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se acidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O evento danoso que tenha como causa mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a comprovação do acidente indispensável para a licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nêle ocorridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se pagará o vencimento do cargo, enquanto o funcionário que tiver recusado a inspeção médica, não se submeter a essa exigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As moléstias possíveis de tratamento ambulatório, compatíveis com o exercício do cargo, não serão motivos para a concessão de licença, a não ser no caso de faltarem os recursos necessários na sede do serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se fôr considerado apto em inspeção médica, realizada "ex.ofício".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário poderá desistir da licença desde que seja, mediante inspeção médica, julgado apto para o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia ou afecções cardiovasculares, ou outras irrecuperáveis ou incompatíveis com o trabalho, será compulsòriamente licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença à gestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A funcionária gestante será concedida licença de dias a partir do 6º mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo referido no disposto anterior poderá ser alterado quando se verificar que a funcionária em virtude do adiantado estado de gravidez, não poderá comparecer ao serviço sem perturbação para saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos excepcionais poderá o prazo previsto nêste artigo ser dilatado por mais 15 dias, mediante laudo médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença por motivo de doença em pessoa da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascedente, descendente, cônjugue, sogros, irmãos, mesmo que não viva as suas expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prova de que a pessoa doente é da família do funcionário e que a assistência pessoal e permanente dêste lhe e indispensável, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, o que será visado, se o julgar em ordêm pela autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Provar-se-á a doença, mediante inspeção de saúde, procedida pelo órgão competente, ao qual se encaminhará formulário a que se refere o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimento integral até 3 meses; excedendo êsse prazo, com um desconto de um terço, até 6 meses; depois de 6 até 12 meses com; desconto de dois terços, e sem vencimento, do 13º até o 24º mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença para o serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao funcionário, que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença será concedida em face de comunicação do funcionário ao Chefe do Poder competente acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário desincorporado reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de perda do vencimento, é, se a ausência exceder de 30 dias, de demissão por abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede o prazo para a apresentação será de 10 dias, podendo êste prazo ser prorrogado, e critério do Chefe do Poder competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao funcionário que se graduar como oficial da reserva das fôrças armadas, conceder-se-á licença durante os estágios ob rigatórios, prescritos nos regulamentos militares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença para tratar de interêsses particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário, depois de dois anos de exercício, poderá obter licença para tratar de interêsses particulares, sem vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário fôr incoveniente ao interêsse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada pela autoridade e que estiver subordinado, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência do serviço, caso a licença seja negada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sô poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos dois anos, da terminação da anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença, de que trata esta seção, não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença à funcionária casada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A funcionária casada com funcionário público ou ai militar terá direito a licença, sem vencimentos, quando o cônjugue fôr transferido, independente de solicitação rara outro ponto do Município ou do território nacional ou do estrangeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjugue.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nesta situação a funcionária não contará tempo de servidor para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mesma licença terá direito a funcionária removida quê preferir permanecer no domicílio do cônjugue.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outras vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município assegurará, na forma a ger prevista em lei, uma pensão, nunca inferior a 2/3 do vencimento, às pessoas da família de funcionário morto em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem como de moléstias profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos serviços públicos, serão cedidas preferentemente por aluguel aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser cocedidos prêmios pelas autoridades, aos funcionários que forem autores de trabalhos, considerados de interêsse público, ou de utilidade para a administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos funcionários não poderá sofrer outros descontos ou consignações que não forem os obrigatórios e os autorizados e previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao funcionário licenciado paro tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em seis prestações mensais a despesa realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedido transporte à família do funcionário, quando êste falecer fora de sua sede, no desempenho do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão atendidos os pedidos de transporte formulados depois de 2 meses do falecimento do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao cônjugue, pessoa da família, ou na falta destas, a quem provar ter feito a despesa do funeral do funcionário, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êste motivo, O novo ocupante entrar no exercicio antes do transcurso de 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento será efetuado assim que fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjugue ou pessoa da família, e, na falta destas, a quem houver às suas expensas efetuado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção Única
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao funcionário que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções municipais, e assegurado o direito de gozar a licença-prémio de seis meses por decênio, com tôdas as vantagens do cargo, como se nêle estivesse em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção, ao serviço o afastamento nos casos dos arts. 149º - item I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, e XIX, 150º - Item IV 6 131º, dêste Estatuto: as licenças para tratamento de saúde até 6 meses e por motivo de doença em pessoa de família, até 3 meses 30 faltas justificadas, tudo por decênio de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, de acôrdo, com a escala aprovada pelo chefe da repartição, tendo em conta a necessidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terá preferência o funcionário que requerer mediante prova de moléstia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário terá direito a receber vencimentos antecipadamente atê dois meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É facultado ao funcionário converter 50%, (cincoenta por cento) do período de Licença Prêmio ,em abono pecuniário,no valor da remuneração que lhe seria devida no tempo correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abono de licença prêmio, deverá ser requerido 60 (sessenta) dias antes da aquisição do direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Funcionário que optar pelo gozo integral da licença prêmio, terá o direito de receber dois (2) meses de vencimentos antecipados, por ocasião do início de sua licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tempo de licença-prêmio, não gozada pelo funcionário, será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A apuração do tempo de serviço normal, para efeito de promoção, aposentadoria e gratificações adicionais será feita em dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão computadas os dias de efetivo exercício, à vista das fôlhas de pagamento ou das fichas funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos excepcionais, proceder-se-á a justificação administrativa, perante uma comissão que será nomeada e funcionará nos moldes das constituídas para os inquéritos administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contagem de tempo do serviço será feita dia a dia, consignando-se os mesmos nos assentamentos do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número de dias será convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença - prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      casamento até 8 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        luto pelo falecimento do cônjugue, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até 8 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realização do provas parciais é finais, bem como as do exame de licença-ginasial, a que estiver sujeito o funcionário matriculado ou inscrito em estabelecimento oficial de ensino superior, secundário ou técnico-profissional, mas sòmente durante o período das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocação para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                juri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, enquanto durar o mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença para tratamento de pessoa da família nos têrmos dos artigos 129 e 130;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença prevista no artigo 128;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença por motivo de doenças devidamente comprovada em inspeção médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            moléstia devidamente comprovada até 3 dias, por mês, observado o que estabelece o art. 67;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              missão oficial nos têrmos do artigo 39;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sessão de órgão colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença para concorrer a cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Computar-se-á, ainda, integralmente, para aposentadoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo de serviço público municipal, estadual ou federal, inclusive correspondente ao desempenho de mandatos eletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o período de serviço ativo no Exército, na Armada, na Aeronáutica e nas fôrças auxíliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operação de guerra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o período em que o funcionário, mediante autorização do chefe do Poder competente tiver desempenhado cargo ou função pública federal, estadual ou houver permanecido à disposição das mesmas entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado ou da União, Caixa de Aposentadorias e Pensões e Emprêsas ou Instituições que tenham passado para a responsabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tempo em que o funcionário houver exercido mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de ingressar no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tempo de efetivo serviço público declarado em lei, desde que não haja acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço, a que se refere êste artigo computar-se-á em face de comunicação de frequência, de certidão passada por autoridade competente ou por justificação avulsa produzida em juízo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos, à União, Estados ou Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para todos es efeitos contar-se-á, como se ao Município fôsse prestado, o tempo de serviço do funcionário, exercido anteriormente em cargo ou função federal, ou Estadual, ou de outro Município, compro que estes serviços tenham sido ou venham a ser transferidos ao Município, por acôrdo, convênio ou disposição legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para tôdos os efeitos contar-se-á cono se ao Município fosse prestado, o tempo que o funcionário dedicou à atividade de professor particular ou que integrou como professor na Campanha de Alfabetização de Adolecentes e Adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somar-se-ão os períodos em que o funcionário serviu ao Município, para todos os efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Estabelidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adquire estabilidade, depois de dois anos do exercício o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado em virtude de concursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam com a estabilidade garantida os funcionários nomeados de conformidade com a lei municipal nº 124, e que estão investidos nos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, precedendo, sempre à decisão final, neste proferida, parecer do órgão de pessoal do respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estabilidade não impedirá à administração de readaptar o funcionário em serviço compatível com suas aptidões, resguardando, porém, o direito ao vencimento correspondente em lugar de que fôr afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário estável será posto em disponibilidade quando seu cargo fôr suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, por sua natureza e vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário eu disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, fôr declarado inválido para o serviço público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando tiver atingido ou vier a idade de 70 anos ou outra inferior que a lei estabelecer, em virtude da natureza especial do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por causa delas ou de moléstia profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasio maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia que o impeça total ou permanentemente, de exercer função pública, e afecções cardiovasculares incuráveis ou incompatíveis com o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando, quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prezo máximo previsto no art. 116º dêste Estatuto, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo, ou antes quando opinar a Junta Médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decrezada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O laudo da Junta Médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando só o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se o funcionário fôr aposentado com menos de 25 anos de serviço e menos de 60 anos de idade, a aposentadoria esterá sujeita a confirmação, mediante nova inspeção de saúde, a que procederá o órgão competente, logo após o decurso de 24 meses, contado Este prazo do decreto de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será aposentado, independentemente de inspeção de saúde, se o requerer o funcionário que contar mais de trinta anos de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário que contar 25 anos de exercício efetivo, mediante exame médico, se aposentará com vencimentos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos da aposentadoria o tempo de serviço do funcionário será acrescido, nos casos especiais que a lei determinar até o máximo de 2/5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se de cinco anos de exercício efetivo e interrupto nos casos de provimento dessa natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria concedida "com proventos a serem fixados", dará direito, desde logo, a 2/3 do vencimento da atividade, até a fixação dos proventos definitivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo para a juntada dos documentos imprescindíveis à contagem do tempo de serviço, determinação dos proventos definitivos da inatividade e outras diligências necessárias, na deverá exceder a 90 dias, contados da data da publicação do ato de aposentadorias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr possível fixar as vantagens definitivas, por fato imputável ao funcionário, serão os proventos provisórios reduzidos para 1/3 do vencimento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fixados afinal, os proventos definitivos da aposentadoria a repartição competente procederá, de imediato, ao encontro de contas que couber, pagando de uma só vez a diferença encontrada, se esta fôr favorável ao inativo, ou descontado, mensalmente, eu prestações não superiores a 5ª parte dos proventos estabelecidos, se lhe fôr desfavorável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada aos funcionários inativos a revisão de seus proventos sempre que forem aumentados os ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Essa revisão operar-se-á automaticamente mediante o acréscimo de 70% do aumento dos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta revisão operar-se-á automaticamente mediante o acréscimo do mesmo percentual de aumento concedido aos Servidores Ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 463, de 30 de maio de 1979.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o funcionário sujeito ao desconto em folha de pagamento de 8% sôbre seus vencimentos, que será contabilizado em título especial e formará um fundo para aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estão sujeitos ao desconto de que trata o artigo anterior todos os funcionários municipais, quer efetivos, contratados, estra-numerários ou diaristas, excluindo-se apenas aqueles que provarem a contribuição a qualquer Instituto do Aposentadoria e sua aposentadoria será efetivada então pelo respectivo Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta proibição comprende a acumulação de cargos ainda que a de cargos do Município, da União ou do Estado com os de entidades que exerçam função delegada do poder público, ou por este mantidas ou administradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se da proibição do artigo anterior as acumulações previstas no art. 185º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ocupante de cargo efetivo, o aposentado e disponível que fôr nomeado para cargo em comissão, perdera, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, se por ele não optar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, da União, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do chefe do Poder competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá optar pelo vencimento do cargo de que fôr titular o funcionário que exercer função eletiva, federal, estadual ou municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário aposentado ou eu disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento do inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do direito de petição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É permitido no funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigida à autoridade incompetentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhada se não por intermédio de autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 20 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal, devendo o mesmo dentro de 10 dias, s ser encaminhado à autoridade superior sob pena de a ela poder ser formulado diretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o recurso será dirigido à autoridade, a que estiver imediatamente subordinado aquela que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade, dele não se tomando conhecimento quando atentar contra as presentes disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 60 dias, contados da data do recebimento na repartição, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo no seus efeitos à data do ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os expedientes encaminhados ao órgão de pessoal respectivo para pareceres ou informações, deverão ser devolvidos, obrigatóriamente, com pronunciamento final, no prazo de 30 dias, contados da data em que derem entrada naquela repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O direito a reclamação administrativa prescreve em um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo da prescrição reinicia a correr da data da publicação do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata êste artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data em que houver sido feito a publicação do despachado denegatório ou restritivo do pedido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instência administrativa sômente se poderá renovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o ato impugnado haja tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a demonstrar-se;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos deveres e da Ação Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São deveres do funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar a lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comparecer à repartição ás horas de trabalho ordinário e do extraordinário, quando convocado, executado os serviços que lhe competírem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir as ordens dos superiores, representando quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar ou comunicar a seus chefes imediatos tôdas as irregulariedades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir ou às autoridades superiores, quando aquêles não tomarem em consideração suas representações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar e acatar seus superiores hierarquicos e tratar com urbanidade seus colegas e as partes atendendo a estas sem preferência pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            frequentar, sempre que possível cursos legalmente instruídos, para aperfeiçoamento e especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              providenciar para que esteja sempre em dia no assentamento individual a sua declaração de famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amparar a família, tendo em vista os pricípios constitucionais legais instituindo ainda pensão que lhe assegure bem estar futuro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trazer organizada sua coleção de leis, regulamento, regimentos, instruções e ordens de serviço, que lhe serão fornecidos pela repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr determinado em cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos ou regimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender prontamente, com preferência sôbre qual quer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe fazem feitas pelas autoridades, para defesa em para satisfação de outros interêsses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será considerado como o-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou apresentação verbal ou escrita contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providencias necessárias à apuração de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao funcionário é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, ás autoridades constituídas, podendo porém, criticar os atos da administração, do ponto de vista doutrinário e quanto à organização e eficiência dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      retirar, sempre prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entreter-se durante as horas de trabalho, em atividades ou assuntos estranhos ao serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se da repartição durante as horas de expediente, sem prévia licença de seu superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tomar-se solidário com as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado a prazo, dentro da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empregar material do serviço público em serviço particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    entregar-se-à atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É ainda proibido ao funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer contratos de natureza comercial com o govêrno, para si ou como representante de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer simultâneamente função de direção ou gerência de emprêsas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais subvencionadas ou não pelo govêrno, salvo quando se tratar de função de confiança dêste, sendo o funcionário considerado como exercendo cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requerer ou promover a concessão de privilégio garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Govêrno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aceitar representações de estado estrangeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista quotista ou comanditário não podendo, em qualquer caso ter função de direção ou gerência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incitar greves ou às aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar a usura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parentes até 2º grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber estipendios donativos de firmas fornecedores ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valer-se da sua qualidade de servidor público, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou inderetamente qualquer proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              determinar a qualquer outro servidor a prestação de serviços estranhos aos da repartição ou serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não está compreendido na proibição dos itens II e VI dêste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas, associações de classe, ou como seu sócio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário é responsável, por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, negligiência, imprudência, imperícia ou omissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade ou por não prestar contas ou por não as tomar na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelas faltas, danos, avarias e qualquer prejuízo que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao exame ou fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              qualquer diferença de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de indenizações à Fazenda Municipal o funcionário será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fora dos aludidos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada dos vencimentos, não excedendo o desconto à 5% parte de sua importância líquida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso do item IV do parágrafo único do art. 184º não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de cargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso couber, nem ao pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma dos arts. 185º e 186º o exime da pena disciplinar em que incorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São penas disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                repreensão;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demissão a bem do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de advertência será aplicada, particular é verbalmente, em casos de negligência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos do falta de cumprimento de deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo dolo ou má fé a falta de cumprimento dos deveres será punido com a pena de suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta penalidade que não excederá 90 dias, aplicar-se-á igualmente aos casos de violação das proibições consignadas no art. 182º bem como se de reincidencia em falta já punida com repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será punido com a pena de suspensão o funcionário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recusar-se, sem justo motivo, à prestação de s serviço extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será punido disciplinarmente o funcionário que conceder diárias em caso não autorizado em lei ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário, suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do vencimento, remuneração ou salário. Não haverá essa conversão nos casos de falta por ato continuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de multa será expressamente prevista em lei, ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será aplicada a pena da demissão nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente durante um ano; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicação indevida do dinheiro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta (30) dias concecutivos na foma do art. 38º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de demissão por ineficiência ou falte de aptidão para o serviço será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, do funcionário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, ou de embriaguez habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar crime contra a ordem e a administração pública, a fé pública e à Fazenda Municipal, ou qualquer outro previsto nas leis relativas à s segurança e à defesa nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar insubordinação grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar em serviço ofensas físicas contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pedir por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratam de interêsses ou o tenham, na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eexercer advocacia administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  violar as proibições consignadas no art. 183º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fôr condenado pela prática de crime doloso a que seja cominada pena superior a 2 anos de reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição do Estatuto em que se fundamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e dê reconhecida a sua inocência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para aplicação das penas do art. 189º é competente o chefe do respectivo poder, excetos nos casos de advertência e repreensão, que competem aos chefes de seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário, que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento, até que satisfaça essa exigências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverão constar no assentamento individual tôdas as penas impostas só funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será cassada por ato do Poder competente a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada nêste estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        foi condenado por crime que importaria em de missão se estivesse om atividades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das penalidades prescreverá: advertência, em tres meses; repreensão, em seis meses; multa, em nove meses; repreensão é multa, em doze meses; suspensão, em quinas meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando as faltas constituirem, tembém, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo da prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato pôr superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregulariedade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de se tornar coresponsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário, seja êste estável ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Determinará o chefe do Poder competente a instauração do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo administrativo será realizado por uma comissão designada, emportaria, pela autoridade que houver determinado sua instauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão se comporá de três (3) funcionários, sendo, sempre que possível, um dêles bacharel em direito, cabendo-lhe a Presidencia, por indicação da autoridade, no ato da designação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O presidente da comissão designará para secretariá-la, um funcionário que não poderá ser escolhido entre os componentes de mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de categoria inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao m mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá fazer parte da comissão de inquérito, nem exercer a função de secretário o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário, poderá fazer parte, simultâneamente, mais de uma comissão de inquérito, e a mesma comissão poderá ser encarregada de mais de um processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O membro da comissão de inquérito não poderá funcionar como testemunha tanto a de acusação como de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão sòmente poderá funcionar com a presença absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de membro da comissão, determinará sua substituição, podendo ser o membro faltoso punido disciplinarmente por falta de cumprimento do dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da comissão e seu secretário dedicarão, todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automáticamente dispensados do (respectivo relatório à autoridade) digo, serviço de sua repartição para realização do inquérito até a entrga do respecti.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e concluido no de sessenta (60) dias, após o seu início podendo êsse prazo ser prorrogado a juizo da autoridade que houver mandado instaurar o processo, sempre que a circunstância ou motivos especiais o justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autuada a portaria juntamente com as demais peças que existirem o presidente da comissão designará dia e hora para a audiencia inicial, citando-se o indiciado e notificando-se o denunciante se houver, e as testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A citação do indiciado será feita com prazo mínimo de vinte e quatro horas, entregando-se ao mesmo uma cópia da portaria e designando-se no instrumento de citação o motivo do processo, pessoalmente ou por via postal com recibo de volta com prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Achando-se do indiciado em lugar incerto, a citação será feita com prazo de quinze (15) dias, por meio de edital publicação por três vezes no órgão oficial ou no jornal local de maior tiragem, constando-se dito prazo da data da última publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A citação pessoal, as intimações e notificações serão festas pelo Secretário, apresentando-se ao interessado o ofício-citação, em duas vias, para uma delas, por seu cliente e assinatura, com indicação da data e localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o interessado recuse receber a citação deverá p encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e testemunhando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na contagem dos prazos fixados será observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não se conta o dia do início, mas conta-se o do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o prazo terminar em domingo ou feriado o seu vencimento será no dia emediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas intimações pessoais começarão a correr da data em que se efetuarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário certificará no processo as datas em que as publicações forem feitas, mencionado os jornais que as inserirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de revelia, o presidente da comissão "ex-ofício" designará um funcionário para se incubir da defesa, ou nomeará dativo do indiciado que estiver nas condições previstas no art. 68º, do código do Processo Civil para merecer o benefício da assistência gratuíta, recaindo a nomeação, em ambos os casos de preferência em advogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São admitidos todos os meios de provas reconhecidos em direito, podendo as mesmas serem produzidas "ex-ofício" pelo denunciante, se houver, ou a requerimento da parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O depoimento das testemunhas será tomado, se possível, no mesmo dia, ouvindo-se as que forem apresentadas pelo denunciante as arroladas pela comissão, e, após, as indicadas pelo indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O denunciante, a comissão e o indiciado só poderão apresentar, arrolar ou indicar, cada qual um número de testemunhas que não exceda a sete (7).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antes de depor a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, domicílio, se, sabe ler e escrever, se é parente do indiciado, ou se mantem ou na relações com o mesmo, e em que grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não podem estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O indiciado deverá estar presente aos atos de inquição das testemunhas, cujos depoimentos reduzidos a têrmos, serão assinados pelo depoente, pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O presidente da comissão, se julgar necessário, ordenará qualquer diligência, como exames ou vistorias, propondo a designação pela autoridade competente de peritos que poderão ficar à disposição da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público municipal na falta de funcionários aptos prestar concurso técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os exames de Laboratórios, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares, sòmente quando não existirem oficiais ou quando os laudos não forem satisfatórios ou completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os laudos deverão ser claros e precisos e satisfazerem as condições de natureza técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de desacordo de laudos períciais poderá a comissão nomear outro perito, se o julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a realização de exames e vistorias, serão designados com antecedencia, dia e hora, sendo facultado ao indiciado apresentar quesitos por meio de requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comissão fixará o prazo a apresentação dos laudos parciais, atendendo-se ao que fôr solicitado só indiciado pelo perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão poderá conhecer de novos elementos de acusação que forem arguidos contra o indiciado, sendo facultado a êste produzir contra os mesmos as provas que possuir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findos os atos relativos à prova, será dentro de 48 horas dada vista ao indiciado para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A defesa deverá ser apresentada dentro de dez (10) dias, e durante êste prazo, o indiciado pessoalmente ou por seu defensor poderá examinar os autos em mãos do secretário, na repartição por onde tiver andamento o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez (10) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No relatório, acomissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregulariedades de que forem acusados, as provas que instituírem o processo, as razões de defesa, propondo, entã, justicadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, nestes casos a pena que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interêsse do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se qu quando fôr proferido o julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 233. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, esta autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta (30) dias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade julgadora promoverá, ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 234. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões serão sempre publicadas dentro do prazo de oito (8) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 235. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os têrmos lavrados pelo Secretário, a saber autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vistas, recebimento de certidões, compromissos, terão forma processual, resumindo-se tanto quanto possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 236. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será feita em ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 237. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Figurará sempre nos autos de sindicância ou processo a fôlha de antecedentes do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 238. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só será admitida a intervenção de procurado legalmente habilitado, no processo administrativo após a apresentaç o do respectivo mandato, revestido dos requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No processo administrativo ou na sindicância poderá ser arguida suspeição, que se regerá relas normas da legislação comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 240. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando ao funcion´rio se imputar crime praticado esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providênciará para que instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Idêntico procedimento compete à autoridade cial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nêste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 242. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A absolvição no processo crime a que fôr submetidos o funcionário não implica sempre na permanência ou retôrno do mesmo no serviço público, se em processo administrativo regular tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquêle serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 243. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acarretarão a nulidade do processo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinação de instauração por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a falta de citação ou notificação, na forma determinada nêste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          qualquer restrição à defesa do indiciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a recusa injustificada de promover realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acréscimo ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vistá ao indiciado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 244. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As irregulariedades processuais que não constituirem vícios substânciais insanáveis, suscetíveis de influirem na apuração da verdade ou decisão do processo ou sindicância, não determinarão sua nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 245. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal sob pena de ser considerada inexistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 246. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o caso de abandono de cargo será instaurado o processo e feito a citação na forma determinada no artigo 11, parágrafo 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comparecendo o indiciado serão tomadas as suas declarações dando-se-lhe o prazo de cinco (5) dias para requerer a produção de prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de revelia, será designado pelo presidente da comissão um funcionário de preferência advogado, para funcionar como defensor, o qual representará o indiciado em todos os têrmos e quando êste comparecer na fase preparatória, será interrogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da prisão e da suspensão preventiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 247. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao chefe do Poder competente ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nso devidos casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O chefe do Poder competentẹ:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 248. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser ordenada pelo Prefeito "ex-ofício" ou a pedido do Presidente da comissão de inquérito, a suspensão preventiva do funcionário até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo de que trata este artigo cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 249. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá 1/3 do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 250. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionário terá direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A diferença de vencimentos e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A diferença de vencimentos e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedendo do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 251. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições desse, Estatuto se aplicam analògicamente, aos atuais extranumerários mensalistas, diaristas, e tarefeiros bem como aos ocupantes de funções gratificadas aos quais se estende o disposto para os cargos em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 252. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em relação aos funcionários que contribuirem para caixas ou Institutos de Pensões ou Aposentadorias, nos têrmos da Legislação Federal, quando aposentados ou licenciados, para tratamento de saúde, adotar-se-ão as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se a instituição previdenciária, a que estiver vinculado o funcionário, mediante laudo médico, comprovar aptidão do aposentado ou licenciado para trabalho, suspendendo-lhe os respectivos proventos ou seguro-doença, estes passarão a ser pagos pelo Município até, efativar-se a reversão ou retôrno ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se contestado o laudo médico e mantida a aposentadoria ou a licença a instituição previdenciária restituirá ao Município as importâncias correspondentes às vantagens pagas por êste ao funcionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 253. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens diretas de parentes até 2º grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 254. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta em que constarão os elementos de sua identificação e que valem como prova de identidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 255. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-ão da família do funcionário o cônjugue os filhos ou quaisquer pessoa que vivem às suas expensas e contem de seu assentamento funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 256. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos nêste Estatuto serão todos colocados por dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 257. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia as comissões legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 258. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum tributo municipal gravará proventos ou gratificação do funcionário, bem como os atos os títulos referentes à sua vida funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A isenção abrange os requerimentos que se destinem a reclamar sôbre vencimentos, férias, licenças, remuneração, gratificação e ajuda de custo, os documentos destinados a instruir processo administrativo, e de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhe sejam legalmente atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 259. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os funcionários públicos exercício de suas atribuições não estão sujeitos a penalidades por no ofensa irrogada em informações, pareceres, ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que para êsse fim são equiparados às alegações produzida em juizo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 260. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que um serviço público federal, estadual, ou municipal, passar para a competência do município será respeitada a estabilidade que os funcionários houverem adquirido computando-se outros sim, integralmente, para os efeitos do aposentadoria e disponibilidade o tempode serviço prestado à União, ao Estado ou ao serviço encampado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 261. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Estatuto não prejudicará situações adquiridas situações, desde que, sob o império da lei anterior, se tenham satisfeito todos os requisitos com outro candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 262. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os funcionários interinos há mais de dois anos terão preferência nas nomeações uma vez aprovados em concurso e em igualdade de condições com outro candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 263. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município revisará as aposentadorias motivadas conta 10 mal de Addison.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 264. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 265. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O dia 28 de outubro será consogrado ao funcionário público do Município devendo ser assinalado por solenidades alusivas à confraternização dos funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 266. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 6 de setembro de 1963.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal