Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 227, de 10 de dezembro de 1966
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 426, de 18 de maio de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 463, de 30 de maio de 1979
Norma correlata
Lei nº 473, de 12 de maio de 1980
Norma correlata
Lei nº 525, de 11 de agosto de 1983
Norma correlata
Lei nº 526, de 11 de agosto de 1983
Vigência a partir de 30 de Maio de 1979.
Dada por Lei nº 463, de 30 de maio de 1979
Dada por Lei nº 463, de 30 de maio de 1979
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Citado em:
Art. 1º.
Êste estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidade dos funcionários públicos do Município.
Art. 2º.
Funcionário Público é a pessoa legalmente investida encargo público.
Parágrafo único.
Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.
Art. 3º.
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo único.
São isolados além de outros assim definidos Lei, os cargos abrangidos pela classificação; carreira, os em que o trânsito do funcionário, para outra classe, se faz mediante promoção.
Art. 4º.
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, respeitados os requisitos constantes das leis, regulamentos e instruções expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º.
A inspeção médica, realizada por órgão oficial, procederá sempre o ingresso no serviço do Município.
Art. 6º.
A boa conduta pública e privada é condição precipua para o ingresso no serviço público.
Art. 7º.
O ingresso no serviço efetuar-se-á mediante concurso público, salvo nos cargos que a Lei, no ato da criação declarar de comissão ou de confiança.
Art. 8º.
Os vencimentos dos cargos públicos, obedecerão a padrões fixados em Lei.
Art. 9º.
Compete ao chefe do Poder respectivo prover os cargos públicos municipais, na conformidade das leis em vigor.
Art. 11.
São requisitos para o provimento em cargos públicos:
I –
ser brasileiro;
II –
ter completado 18 anos de idade;
III –
haver cumprido as obrigações concernentes ao serviço militar;
IV –
estar no gozo dos direitos políticos;
V –
ter boa conduta pública e privada;
VI –
gozar de boa saúde comprovada em exame realizado por órgão oficial ou oficializado;
VII –
possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII –
ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos.
Art. 12.
As nomeações serão feitas;
I –
comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II –
em estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, salvo o disposto no item seguinte;
III –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV –
em caráter interino, para cargo de recrutamento geral quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação; e
V –
em substituição nos têrmos do artigo 55.
Parágrafo único.
Nos cargos de provimento mediante concurso, as nomeações serão feites no vencimento básico do cargo ou no inicial da
carreira e, em todos os casos, obedecerão à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Art. 13.
Constitui condição para o provimento em cargo de concurso não ter ainda expirado o prazo dêste, na data da abertura da vaga.
§ 1º
O concurso será válido por dois anos.
§ 2º
Considera-se candidato habilitado, o aprovado em concurso cujo prazo de validade não tenha expirado.
Art. 14.
Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral;
II –
disciplina;
III –
assiduidade;
IV –
dedicação ao serviço; e
V –
eficiência.
§ 1º
O Chefe da Repartição ou Serviço em que sirvam funcionários Poder Executivo sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes da conclusão dêste, informará ao Prefeito Municipal sôbre êsses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nêste artigo.
§ 2º
Encaminhadas as informações ao Departamento de Expediente e o pessoal do Município caberá ao mesmo formular parecer, opinando
sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requesitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 3º
Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 4º
Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo decreto; se, porém, manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.
Art. 15.
Os funcionŕios classificados em concurso que não tiverem obtido laudo médico favorável, poderão protestar, dentro de trinta dias, contados da date em que tiverem ciência laudo desfavorável, por novo exame de saúde.
Art. 16.
Concluído o estágio probatório, verificar-se-á´a efetivação automática do funcionário, respeitado o estabelecido no art. 14º.
Art. 17.
Para efeito do estágio será contada a interinidade do mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 18.
Funcionário efetivo, ocupante de um cargo, não poderá ser nomeado interinamente para qualquer outro de provimento efetivo.
Art. 19.
O ocupante interino de cargo será inscrito "ex-ofício" o primeiro concurso que se realizar.
§ 1º
A aprovação da inscrição dependerá de satisfazer o interino as exigências estabelecidas para o concurso.
§ 2º
Encerrados os prazos serão exonerados os interinos cuja inscrição não fôr aprovada.
§ 3º
Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos que não tenham obtido a classificação necessária para o provimento em caráter efetivo.
Art. 20.
Após o encerramento das inscrições do concurso não serão feitas nomeações em caráter interino.
Art. 21.
Os concursos serão de títulos ou de provas, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º
Para os cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados, o concurso será exclusivamente de títulos.
§ 2º
O pedido de inscrição em concurso deverá, desde logo, ser acompanhado de carteira do identidade civil, fornecida pela polícia que será, devolvida ao interessado, antes do início das provas, durante as quais poderá ser exigida sua exibição.
Art. 22.
A realização do concurso será centralizada na Secretaria Executiva da Câmara Municipal ou no Departamento de Expediente Pessoal da Prefeitura, aos quais caberá, respectivamente expedir as instruções necessárias, ouvidos previamente os titulares dos outros departamentos para o preenchimento de cujas lotações forem destinados os referidos concursos.
Parágrafo único.
É obrigatória a realização de concurso dentro doprazo de seis meses sempre que houver vaga em cargo cujo provimento dependa dêsse requisito, e não existir candidato habilitado ou já se tiver esgotado o prazo de validade de seleção anteriormente realizada devendo ser suspenso o pagamento de vencimentos dos nomeados interinamente há mais de seis meses.
Art. 23.
As leis determinarão:
a)
os cargos em que o ingresso dependa de curso especializado;
b)
os caros cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares sòmente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional expedidas por instituições oficiais de ensino ou oficialmente reconhecidas.
Art. 24.
Os limites de idade para a inscrição em concurso, sendo fixados nas instruções respectivas, expedidas pelo órgão competente em conta a natureza do cargo.
Art. 25.
Não ficarão sujeitos ao limite de idade pera inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.
Art. 26.
Realizado o concurso e praticadas as formalidades regulamentares, será expedido, pelo órgão competente, um certificado de habilitação e nomeados os classificados.
Art. 27.
Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art. 28.
A posse será dada pelo Poder competente.
Art. 29.
A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário ṕrometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 30.
A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente, a serviço do Município, ou em casos, especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 31.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas vara a investidura no cargo.
Art. 32.
A posse verificar-se-á dentro do prazo de quinze dias, dos da data da publicação doato de nomeação.
§ 1º
fiste prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a reque.
rinento do interessado, por motivo justificudo, a eritério da eutorida
de coupetente.
§ 2º
O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data eu que deva voltar ao serviço.
§ 3º
Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 33.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único.
O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados ao órgão competente pelo Chefe do Serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 34.
O Chefe do serviço em que fôr lotado o funcionário é a autoridade competente para der-lhe exercício, dentro do prazo de trinta dias, contados da posse.
Parágrafo único.
Não se apresentando o funcionário para entrar em exercício dentro do prazo dêste artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 32º, parágrafo terceiro.
Art. 35.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou órgão diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização, do Chefe do Poder competente.
Parágrafo único.
Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 36.
Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada repartição ou unidade de trabalho.
Art. 37.
O funcionário deverá apresentar, comprovadamente, ao órgão competente, antes de entrar em exercício os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 38.
Salvo nos casos previstos nêste Estatuto o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, será demitido por abandono do cargo.
Art. 39.
Salvo nos casos de absoluta conveniência, a juizo do Chefe do Poder competente, nenhum funcionário poderá permanecer fóra do Município por mais de doze meses para estudos e por mais de quatro anos em missão oficial, nem ausentar-se novamente, sendo depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no município contados da data do regresso.
Art. 40.
O funcionário público prêso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvimento em sentença passada e julgado, com direito a 2/3 do vencimento.
Parágrafo único.
Absolvido, terá o funcionário direito a diferença do vencimento e a tôdas as vantagens legais.
Art. 41.
Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 42.
O funcionário que, em virtude de laudo médico emitido pelo órgão competente, fôr declarado inábel para o exercício do cargo que ocupar, será, sempre-que possível, readaptado em cargo compatível com a sua aptidão e funções.
§ 1º
A aptidão para o exercício do novo cargo será apurada pelo órgão de pessoal competente em cooperação com o órgão médico que
houver emitido o laudo determinante de readaptação.
§ 2º
Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior ficara assegurado ao funcionário o vencimento correspondente ao lugar de que fôr afastado.
Art. 43.
A remoção que se processará a pedido do funcionário, ou "ex-ofício", no interêsse da Administração, só poderá ser feita:
I –
de um para outro departamento;
II –
de uma pera outra unidade de trabalho de departamento.
Parágrafo único.
Sendo removido de sede funcionário casado, dar-se-á sempre que possível, a remoção do conjugue que fôr também funcionário municipal. Não sendo possível observar-se-á o disposto no artigo 136º.
Art. 44.
São competentes para remover;
a)
no caso do item I do artigo anterior, o chefe do Poder competente;
b)
no caso do item II, os chefes dos departamentos.
Parágrafo único.
Do ato de remoção constará a espécie da mesma a pedido ou "ex-ofício".
Art. 45.
A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito no capítulo VII.
Art. 46.
A reintegração decorrerá por efeito de decisão judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 47.
Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído e será reconduzido ao cargo ou função anterior, sem direito
§ 1º
Se o cargo em que deva se verificar a reintegração houver sido transformado, esta se dará no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º
Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, o funcionário reintegrado será posto em disponibilidade, com proventos iguais ao vencimento correspondente ao cargo que ocupava na data do afastamento.
§ 3º
O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e, se verificada a incapacidade paro o serviço público, será aposentado no cargo em que houver sido reintegração.
Art. 48.
Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido nos têrmos do artigo 197 - Parágrafo único - ou oxonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos assegurada, apenas, a contagem do tempo do serviço anterior, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único.
Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique atestada a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 49.
A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outros, respeitada a habilitação profissional.
Art. 50.
A readmissão será feito a pedida do interessado em requerimento dirigido ao chefe do Poder competente verificada a conveniência para o serviço público, ouvido o órgão de pessoal competente.
Art. 51.
Reversão é o ato pelo qual, o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício", desde que exista vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia a data da aposentadoria, ou naquele em que tinha sido transformado.
§ 2º
O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta anos de idade, à data em que tenha requerido qua reversão.
§ 3º
A reversão não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade e será sempre precedida de parecer do órgão de pessoal competente e se fará em cargo isolado, inicial de carreira ou intermediário, sim servidor habilitado para promoção, ou para ocupar o cargo.
§ 4º
O funcionário que houver revertido à atividade só poderá ter promoção após o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo serviço, contados o mérito e a antiguidade da data da reversão.
Art. 52.
A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Parágrafo único.
O funcionário que tenha obtido a sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenha decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde.
Art. 53.
O funcionário em disponibilidade será obrigatòriamente aproveitado em outro cargo, de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
§ 1º
Enquanto não existir vaga poderá o funcionário disponível ser convocado pelo chefe do Poder competente, para a prestação do serviço compatível com o cargo anteriormente exercido.
§ 2º
Sendo o prazo legal, o funcionário aproveitado não tomar posse do cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.
§ 3º
Cassar-se-á, ainda, o disponibilidade ao funcionário convocado que não entrar em exercício no prazo de sessenta dias.
§ 4º
À cassação da disponibilidade precederá processo administrativo em que no disponível se assegura ampla defesa.
Art. 54.
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz no exame médico a que se condiciona a sua entrada em exercício consequente ao aproveitamento ou convocação.
Art. 55.
Poderá haver substituição quando o titular do cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão:
I –
interromper o exercício por prazo superior a trinta dias;
II –
entrar no gôzo de licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único.
A substituição dependerá de ato da autoridade competente para nomear.
Art. 56.
A substituição remunerada dará direito, durante o seu exercício, ao vencimento do cargo substituido.
Art. 57.
Os funcionários que exerçam cargos sujeitos a fiança, serão substituídos pela pessoa que indicarem, respondendo a fiança pela gestão do substituito.
Parágrafo único.
Feita a indicação, por escrito, ao Chefe do Poder competente, êste providenciará na expedição da portaria de designação ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo, a partir da data em que entrar no exercício.
Art. 58.
A vacância do Cargo decorrerá de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
aposentadoria;
V –
readaptação;
VI –
falecimento;
§ 1º
A exoneração dar-se-á:
I –
apedido do funcionário;
II –
a critério do Chefe do Poder competente, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou em caráter interino.
III –
quando o funcionário não satisfazer os requesitos do estágio probatório.
§ 2º
A demissão aplicar-se-á como penalidade.
Art. 59.
Ao funcionário, além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias;
III –
auxílio para diferença de caixa;
IV –
abono familiar, nos têrmos da legislação em vigor:
V –
porcentagens;
VI –
gratificações;
a)
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b)
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c)
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, solicitado ou aproveitado;
d)
pela prestação de serviço extraordinário;
e)
de representação quando designado pelo Poder competente, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
f)
adicional pelo tempo de serviço;
g)
pela representação de gabinete; e
h)
outras que forem previstas em lei.
VII –
honorários, quando designado, para exercer, fora do período normal a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membros de bancas e comissões de concurso ou prova e professor de cursos legalmente instituidos;
VIII –
honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à justiça, desde que não a execute no período normal de trabalho a que estiver sujeito;
IX –
seguro de vida;
X –
pensão à família de funcionário falecido.
Parágrafo único.
Excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto o funcionário não poderá receber à qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, em razão de seu cargo.
Art. 60.
O auxílio para diferença de caixa será pago aos funcionários que efetuarem pagamento ou recebimento e será fixada em 10% dos seus vencimentos.
Art. 61.
É proibido, fóra dos casos previstos em lei, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de cargo ou função pública.
Art. 62.
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 63.
Haverá uma tabela única de valores de padrões e a cargos iguais ou equivalentes corresponderão iguais padrões.
Art. 64.
O funcionário que não estiver no exercício do cargo, sòmente poderá perceber o vencimento nos casos previstos em lei.
Art. 65.
O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:
I –
durante o período de férias e licença prêmio;
II –
na realização de provas parciais e finais bem como nas de exames vestibulares, de licença ginasial ou de admissão a que estiver sujeito o funcionário inscrito ou matriculado em estabelecimentos oficial de ensino superior, secundário ou técnico profissional, mas sòmente durante os dias em que as mesmas se realizarem.
III –
quando faltar até 8 dias consecutivos por motivo de casamento ou de luto por motivo de falecimento de cônjugue, ascendente, descendentes, sogros e irmãos;
IV –
quando licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família pelos prazos previstos no presente Estatuto, salvo se fôr segurado na Caixa ou Instituto de aposentadoria e Pensões, é tiver direito a auxílio doença, caso em que se fará a redução correspondente.
V –
quando licenciado por motivo de acidente eu serviço, doença profissional, ou em virtude do agressão não provocadas, no exercício de suas atribuições, pelo prazo que durar a sua licença;
VI –
quando faltar até 3 dias por mês, por motivo de moléstia devidamente comprovado;
VII –
quando convocado para o serviço militar e outros obrigatórios em lei, se receber o convocado contraprestação pecuniária pelo desenpenho do cargo imposto pela convocação, só se lhe pagará a diferença entre essa vantagem e o vencimento do cargo;
VIII –
quando se tratar de gestante; e
IX –
durante o exercício de mandato efetivo, se optar pelo vencimento do cargo.
Art. 66.
O funcionário perderá o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo aos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único.
Quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o ínicio do expediente ou quando se retirar até uma hora antes do findo o período de trabalho, o funcionário perderá um terço do vencimento diário se não devidamente justificado.
Art. 67.
O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato, para as medidas de justificação e as do interêsse de serviço.
Parágrafo único.
O atestado médico devera, para efeito do art. 65º item VI, ser apresentado polo funcionário o chefe de repartição ou unidade de trabalho em que estiver lotado, nos três dias subsequentes ao da interrupção do exercício por motivo de moléstia.
Art. 68.
As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuizos que causarem à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento não podendo o desconto exceder a 5ª parte da importância líquida dêste.
Art. 69.
Para efeito do pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto ou pela forma que fôr determinada, quanto aos servidores que ao mesmo não estejam sujeitos.
Art. 70.
Ponto é o registro diário do comparecimento e permanência do funcionário no serviço.
§ 1º
Nos registros do ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º
Usar-sa-ão, preferentemente, para registro do ponto meios mecânicos.
§ 3º
Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar faltas ao servidor.
§ 4º
A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuizo da ação disciplinar que fôr cabível.
Art. 71.
O poder competente determinará:
I –
Para os departamentos, o período de trabalho diário;
II –
para cada função o número de horas diárias do trabalho;
III –
Para uns e outra o regime de trabalho em turnos quando fôr aconselhável, indicando o número corto de horas de trabalho exigíveis por mês, respeitada a legislação em vigor; e
IV –
quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenharem, não estão obrigados a ponto e também não a horas fixas de trabalho.
Art. 72.
Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder competente poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos.
Art. 73.
O vencimento do funcionário não será objeto de arresto, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimento na forma da Lei civil.
Art. 74.
As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e do merecimento, alternadamente, de acôrdo com o regulamento que fôr expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão- feitas sômente pelo critério do merecimento
Parágrafo único.
O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 75.
A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
Art. 76.
A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo titular do Poder competente, dentro os que figurarem na lista que fôr organizada na forma de regulamento.
Art. 77.
Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.
Parágrafo único.
O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.
Art. 78.
A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Art. 79.
O merecimento será apurado objetivamente, segundo preenchimento de condições defenidas em regulamento.
Parágrafo único.
O merecimento é adquirido na classe, promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 80.
A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art. 81.
Na classificação por antiguidade quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:
a)
o que tiver mais tempo de carreira;
b)
O que tiver nais tempo de serviço municipal;
c)
o que tiver sais tempo de serviço público;
d)
o que fôr casado ou viúvo com maior número de filhos;
e)
o que fôr casado;
f)
o mais idoso.
§ 1º
Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antiguidade de classe e a seguir pela foma determinada neste artigo.
§ 2º
Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 3º
Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjugues sejam funcionários públicos.
Art. 82.
Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito a promoção, o ato que promover indevidamente funcionário.
§ 1º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º
O funcionário a quer cabia a promoção será indenizado da diferênça de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
Art. 83.
Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 84.
A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Art. 85.
Tão poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o funcionário que não possuir documento exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Art. 86.
É vedado ao funcionário sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único.
Não se comprendem na proibição dêste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 87.
As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção importarão em desabono do merecimento funcional.
Art. 88.
Os servidores do Município terão direito a avanços anuais de 4% sôbre o vencimento base, que operarão mediante requerimento do interessado.
Art. 89.
O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30 dias de férias.
Art. 89.
O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30(trinta) dias de férias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
§ 1º
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 1º
É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
§ 2º
Sòmente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º
O abono de férias deverá ser requerido até quinze (15) dias antes do término do período aquisitivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
§ 3º
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
§ 4º
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 426, de 18 de maio de 1977.
Art. 90.
Durante as férias terá o funcionário direito a tôdas as vantagens cono se estivesse em exercício.
Parágrafo único.
Ao entrar no gôzo das férias, o funcionário terá direito a receber adiantadamente, os seus vencimentos.
Art. 91.
Caberá ao Chefe da repartição ou do Serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 1º
O Chefe da repartição ou unidade de trabalho, não será incluído na escala.
§ 2º
A escala logo que tenha a aprovação do Chefe do Poder o competente, será afixada nos respectivos departamentos.
Art. 92.
O funcionário promovido, ou removido, quando em gôzo de férias não será obrigado a apresentar-se antês de seu término.
Art. 93.
A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais ou pela execução de trabalho especial, com risco de saúde ou da vida, será concedida pelo Poder competente, devendo ser tomado em consideração o arbitramento do respectivo chefe do serviço.
Art. 94.
Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que fôr designado para a prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
§ 1º
A gratificação pagar-se-á por hora de trabalho extraordinário na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal com acréscimo legal (25%).
§ 2º
O número total de horas remuneradas de serviço extraordinário não poderá, dentro do mês, ultrapassar o terço das horas de trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário.
§ 3º
quando o serviço extraordinário se realizar em dia no q qual não haja expediente, o funcionário terá direito a repouso, sem desconto no vencimento, durante um dia útil da semana.
Art. 95.
A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou às utilidade para o serviço público, será arbitrado pelo Chefe do Poder competente, após a sua conclusão.
Art. 96.
A gratificações relativas ao exercício em órgãos legais deliberação coletiva serão fixadas em lei.
Art. 97.
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único.
É igualmente vedado conceder gratificação por serviço prestado em comissão de processo administrativo.
Art. 98.
Os funcionários públicos do município perceberão a gratificação adicional de 15 a 25% sôbre o vencimento, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 a 25 anos de efetivo serviço público, contados na forma deste Estatuto.
§ 1º
A concessão de gratificação de 25% fará cessar o gôzo da de 15% anteriormente concedida.
§ 2º
Na contagem do tempo de serviço para efeito de gratificações adicionais previstas nêste Estatuto, computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao município.
§ 3º
Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado nas Fôrças Expedicionárias Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Município e as empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido no município, ou transferido para a União e arrendado no Município desde que a dita transferência tenha encontrado o funcionário eu exercício.
§ 4º
Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço público estadual, bem como o prestado em Municípios do Estado que concedem idênticas vantagens ou a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço do Município.
Art. 99.
A gratificação adicional será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
Art. 100.
No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei será tomado em conta, para os efeitos da gratificação adicional, apenas o tempo de serviço prestado pelo funcionário em um dos cargos que exercer, calculando-se a gratificação adicional sôbre o maior vencimento por ele percebido.
Art. 101.
Em todos os cargos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorparão ao vencimento do funcionário público.
Art. 102.
Caberá aos servidores municipais receber, anualmente, as vantagens fixadas pela Legislação Trabalhista ou por lei municipal.
Art. 103.
Ao funcionário que se deslocar temporàriamente da respectiva sede, em objeto de serviço público deverá ser concedida, além do transporte, uma diária, e título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º
não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, a pedido, durante o período de trânsito, nem àquele cujo deslocamento de sede constituir exigência permanente do serviço.
§ 2º
Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário exercício.
§ 3º
Igualmente não serão concedidas diárias ao funcionário que utilizar meio de transporte que já inclua, em seu preço, a alimentação e pousada, pelo tempo em que durar essa espécie de transporte.
Art. 104.
Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção ou nomeação para cargo em comissão, passar a ter exercício em nova sede, bem como aquele que fôr designado para serviço ou estudo em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 1º
A ajuda de custo, nos casos dêste artigo, destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação, e deve ser paga adiantadamente, tomada a data dêsse pagamento, como início do período de trânsito.
§ 2º
O período de trânsito, que será contado, para todos os efeitos, como se de efetivo serviço fôsse, não poderá ser inferior a quinze dias nem superior a trinta, e sorá fixado, em cada caso, considerando-se a distância a ser percorrida, os vencimentos do funcionário e as condições de vida e habitação da nova sede.
Art. 105.
No arbitrar a ajuda de custo, o Chefe do Poder competente terá em conta as condições de vida da nova séde, a distância que deverá se percorrida pelo funcionário e o tempo de viagem.
§ 1º
Salvo a hipótese de designação para o serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo excederá a importância correspondente a três meses de vencimentos, nem será inferior a um.
§ 2º
Para o cálculo da ajuda de custo será levado em conta, além do vencimento a remuneração, a gratificação e a gratificação por tempo de serviço.
Art. 106.
Quando o funcionário fôr incubido de tarefa que o obrigue a ficar fóra da sede por mais de trinta dias, deverá receber, além das diárias uma ajuda de custo.
§ 1º
Esta ajuda de custo não poderá exceder a importância de um mês de vencimento.
§ 2º
Será punido disciplinarmente e glosado o funcionário que prolongar indevidamente sua permanência fora da sede, para obter ajuda de custo.
Art. 108.
Restituirá a ajuda de custo que tiver percebido, o funcionário que:
I –
Não seguir para a nova sede dentro do prazo, salvo fórça maior devidamente comprovada;
II –
regressar de novo à sede, pedir exoneração, ou abandonar o serviço antes de terminado o desempenho a incubência que lhe fôr cometida.
Art. 109.
O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem, e correrá por conta do município.
Art. 110.
O funcionário poderá ser licenciado:
I –
para tratamento de saúde;
II –
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstias profissional;
III –
quando acometido das doenças especificadas no artigo 127 dêste Estatuto;
IV –
por motivo dê doença em pessoa de sua família;
V –
nos casos previstos nas seções III, IV e VII dêste capítulo;
VI –
quando convocado pera o serviço militar;
VII –
para tratar de interêsses particulares; e
VIII –
para concorrer a cargo eletivo, nos têrmos do artigo 120.
Art. 111.
A concessão de licença é de competência exclusiva do Chefe do Poder competente.
§ 1º
A concessão das licenças a que se referem as seções II, IIl e IV dêste capítulo far-se-á por despacho no verso do laudo de inspeção de saúde, emitido pelo serviço Médico Municipal ou pela junta médica designada pelo Chefe do Poder competente.
§ 2º
Tratando-se de licença por motivo de doença em pessoa da família o laudo médico só se expedirá uma vez satisfeita a exigência do artigo 129 parágrafo 1º.
§ 3º
Despachada a licença, incluir-se-á o funcionário, dêsde logo, sem outra formalidade, em fôlha de pagamento.
Art. 112.
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicada no laudo.
§ 1º
Se o exame exigir afastamento do funcionário, em face das condições especialíssimas do caso, o órgão competente o comunicará ao Chefe de serviço para justificação das faltas.
§ 2º
Para a comprovação da doença o médico competente observará o caso dentro do menor prazo possível.
§ 3º
No caso em que o laudo registrar perecer contrário a concessão da licença, as faltas do serviço correrão por responsabilidade exclusiva do funcionário.
§ 4º
O laudo de que trata o parágrafo anterior, deverá, obrigatòriamente, consignar a data do pedido de inspeção a domicílio e a data em que ela se efetuou, sendo a última rubicada pelo interessado. No caso da inspeção ter-se verificado dentro do prazo superior a três dias o funcionário deverá ser considerado em licença até o máximo de dez dias.
Art. 113.
Finda a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação ou terminação constantes do laudo.
Parágrafo único.
A infração dêste artigo importará na perda dos vencimentos.
Art. 114.
No caso de prorrogação de licença, ou de retôrno ao serviço condicionado a novo exame, o funcionário submeter-se-á a inspeção médica ao menos oito dias antes de findo o prazo de licença.
Parágrafo único.
Se a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por se ter exigido observação mais prolongada ou exame complementar, considerar-se-á o funcionário em licença, para tratamento de saúde durante os dias em que o serviço médico municipal ou a junta médica designada atestar haver estado êle à sua disposição.
Art. 115.
A licença poderá ser prorrogada "ex-ofício" ou mediante solicitação do funcionário.
Art. 116.
O funcionário não poderá permanecer eu licença pelo prazo superior a vinte e quatro meses, - salvo na hipótese do art. 136, na de serviço militar ou, em caso especiais na de tratamento de saúde, mediante do despacho do Chefe do Poder competente, sôbre laudo médico em que, motivadamente, se aconselhe a dilação do prazo máximo de licenças.
Parágrafo único.
Decorrido êsse prazo o funcionário reassumirá o exercício, independente da nova inspeção de saúde, se a essa exigência não se lhe tiver condicionado a volta ao de serviço, no laudo determinante da licenças.
Art. 117.
O funcionário que solicitar licença para tratamento de saúde, deverá aguardar em exercício, o resultado da inspeção médica, salvo nos casos de licença ou prorrogação ou moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine interrupção imediata do exercício, a critério de autoridade médica.
§ 1º
O funcionário sediado no interior, poderá afastar-se do serviço a partir da data em que o médico da localidade o julgar necessitado de licença.
§ 2º
O afastamento nas condições do parágrafo anterior não suspenderá o pgamento dos vencimentos do funcionário.
§ 3º
No caso de ser negada a licença o funcionário devolverá a quantia recebida em seis prestações.
Art. 118.
O funcionário que se encontrar fora do Município ou do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar, em que se encontrar, e indicando a sua residência.
Art. 119.
O funcionário em licença fica obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 120.
A licença de que trata o art. 110, item VIII, será concedida pelo prazo de 40 dias, sendo 30 anteriores à eleição e 10 poeteriores.
§ 1º
Num e noutro caso o órgão competente procederá a inspeção médica, facultada a domicílio, tôda vez que o comparecimento pessoal fôr impossível.
§ 2º
Nos casos de licença "ex-ofício" para tratamento de saúde determinado o exame médico, se o funcionário a êle não se submeter imediatamente, poderá ser suspenso, sem vencimento, até cumprir a exigência.
Art. 122.
Considera-se acidente:
a)
O evento danoso que tenha como causa mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
b)
a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.
Parágrafo único.
a comprovação do acidente indispensável para a licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 dias.
Art. 123.
Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nêle ocorridos.
Art. 124.
Não se pagará o vencimento do cargo, enquanto o funcionário que tiver recusado a inspeção médica, não se submeter a essa exigência.
Art. 125.
As moléstias possíveis de tratamento ambulatório, compatíveis com o exercício do cargo, não serão motivos para a concessão de licença, a não ser no caso de faltarem os recursos necessários na sede do serviços.
Art. 126.
O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se fôr considerado apto em inspeção médica, realizada "ex.ofício".
Parágrafo único.
O funcionário poderá desistir da licença desde que seja, mediante inspeção médica, julgado apto para o serviço.
Art. 127.
O funcionário atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia ou afecções cardiovasculares, ou outras irrecuperáveis ou incompatíveis com o trabalho, será compulsòriamente licenciado.
Art. 128.
A funcionária gestante será concedida licença de dias a partir do 6º mês.
§ 1º
O prazo referido no disposto anterior poderá ser alterado quando se verificar que a funcionária em virtude do adiantado estado de gravidez, não poderá comparecer ao serviço sem perturbação para saúde.
§ 2º
Em casos excepcionais poderá o prazo previsto nêste artigo ser dilatado por mais 15 dias, mediante laudo médico.
Art. 129.
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascedente, descendente, cônjugue, sogros, irmãos, mesmo que não viva as suas expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.
§ 1º
A prova de que a pessoa doente é da família do funcionário e que a assistência pessoal e permanente dêste lhe e indispensável, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, o que será visado, se o julgar em ordêm pela autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.
§ 2º
Provar-se-á a doença, mediante inspeção de saúde, procedida pelo órgão competente, ao qual se encaminhará formulário a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 130.
A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimento integral até 3 meses; excedendo êsse prazo, com um desconto de um terço, até 6 meses; depois de 6 até 12 meses com; desconto de dois terços, e sem vencimento, do 13º até o 24º mês.
Art. 131.
Ao funcionário, que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, na forma da legislação em vigor.
§ 1º
A licença será concedida em face de comunicação do funcionário ao Chefe do Poder competente acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
O funcionário desincorporado reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de perda do vencimento, é, se a ausência exceder de 30 dias, de demissão por abandono do cargo.
§ 3º
quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede o prazo para a apresentação será de 10 dias, podendo êste prazo ser prorrogado, e critério do Chefe do Poder competente.
Art. 132.
Ao funcionário que se graduar como oficial da reserva das fôrças armadas, conceder-se-á licença durante os estágios ob rigatórios, prescritos nos regulamentos militares.
Art. 133.
O funcionário, depois de dois anos de exercício, poderá obter licença para tratar de interêsses particulares, sem vencimentos.
§ 1º
A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário fôr incoveniente ao interêsse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada pela autoridade e que estiver subordinado, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência do serviço, caso a licença seja negada.
Art. 134.
Sô poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos dois anos, da terminação da anterior.
Art. 135.
A licença, de que trata esta seção, não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.
Art. 136.
A funcionária casada com funcionário público ou ai militar terá direito a licença, sem vencimentos, quando o cônjugue fôr transferido, independente de solicitação rara outro ponto do Município ou do território nacional ou do estrangeiro.
§ 1º
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjugue.
§ 2º
Nesta situação a funcionária não contará tempo de servidor para qualquer efeito.
§ 3º
A mesma licença terá direito a funcionária removida quê preferir permanecer no domicílio do cônjugue.
Art. 137.
O Município assegurará, na forma a ger prevista em lei, uma pensão, nunca inferior a 2/3 do vencimento, às pessoas da família de funcionário morto em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem como de moléstias profissionais.
Art. 138.
As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos serviços públicos, serão cedidas preferentemente por aluguel aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
Art. 139.
Poderão ser cocedidos prêmios pelas autoridades, aos funcionários que forem autores de trabalhos, considerados de interêsse público, ou de utilidade para a administração.
Art. 140.
Os vencimentos dos funcionários não poderá sofrer outros descontos ou consignações que não forem os obrigatórios e os autorizados e previstos em Lei.
Art. 141.
Ao funcionário licenciado paro tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em seis prestações mensais a despesa realizada.
Art. 142.
Será concedido transporte à família do funcionário, quando êste falecer fora de sua sede, no desempenho do serviço.
Parágrafo único.
Não serão atendidos os pedidos de transporte formulados depois de 2 meses do falecimento do funcionário.
Art. 143.
Ao cônjugue, pessoa da família, ou na falta destas, a quem provar ter feito a despesa do funeral do funcionário, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimento.
§ 1º
A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êste motivo, O novo ocupante entrar no exercicio antes do transcurso de 30 dias.
§ 2º
O pagamento será efetuado assim que fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjugue ou pessoa da família, e, na falta destas, a quem houver às suas expensas efetuado o funeral.
Art. 144.
Ao funcionário que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções municipais, e assegurado o direito de gozar a licença-prémio de seis meses por decênio, com tôdas as vantagens do cargo, como se nêle estivesse em exercício.
Parágrafo único.
Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção, ao serviço o afastamento nos casos dos arts. 149º - item I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, e XIX, 150º - Item IV 6 131º, dêste Estatuto: as licenças para tratamento de saúde até 6 meses e por motivo de doença em pessoa de família, até 3 meses 30 faltas justificadas, tudo por decênio de serviço.
Art. 145.
A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, de acôrdo, com a escala aprovada pelo chefe da repartição, tendo em conta a necessidade do serviço.
Parágrafo único.
Terá preferência o funcionário que requerer mediante prova de moléstia.
Art. 146.
Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário terá direito a receber vencimentos antecipadamente atê dois meses.
Art. 146.
É facultado ao funcionário converter 50%, (cincoenta por cento) do período de Licença Prêmio ,em abono pecuniário,no valor da remuneração que lhe seria devida no tempo correspondente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977.
§ 1º
O abono de licença prêmio, deverá ser requerido 60 (sessenta) dias antes da aquisição do direito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977.
§ 2º
O Funcionário que optar pelo gozo integral da licença prêmio, terá o direito de receber dois (2) meses de vencimentos antecipados, por ocasião do início de sua licença.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977.
Art. 147.
O tempo de licença-prêmio, não gozada pelo funcionário, será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.
Art. 148.
A apuração do tempo de serviço normal, para efeito de promoção, aposentadoria e gratificações adicionais será feita em dias.
§ 1º
Serão computadas os dias de efetivo exercício, à vista das fôlhas de pagamento ou das fichas funcionais.
§ 2º
Em casos excepcionais, proceder-se-á a justificação administrativa, perante uma comissão que será nomeada e funcionará nos moldes das constituídas para os inquéritos administrativas.
§ 3º
A contagem de tempo do serviço será feita dia a dia, consignando-se os mesmos nos assentamentos do funcionário.
§ 4º
O número de dias será convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 149.
Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I –
Férias;
II –
Licença - prêmio;
III –
casamento até 8 dias;
IV –
luto pelo falecimento do cônjugue, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até 8 dias;
V –
realização do provas parciais é finais, bem como as do exame de licença-ginasial, a que estiver sujeito o funcionário matriculado ou inscrito em estabelecimento oficial de ensino superior, secundário ou técnico-profissional, mas sòmente durante o período das mesmas;
VI –
exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VII –
convocação para o serviço militar;
VIII –
juri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX –
desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, enquanto durar o mandato;
X –
licença para tratamento de pessoa da família nos têrmos dos artigos 129 e 130;
XI –
licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional;
XII –
licença prevista no artigo 128;
XIII –
licença por motivo de doenças devidamente comprovada em inspeção médica;
XIV –
moléstia devidamente comprovada até 3 dias, por mês, observado o que estabelece o art. 67;
XV –
missão oficial nos têrmos do artigo 39;
XVI –
prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo municipal;
XVII –
sessão de órgão colegiado;
XVIII –
licença para concorrer a cargo eletivo.
Art. 150.
Computar-se-á, ainda, integralmente, para aposentadoria:
I –
O tempo de serviço público municipal, estadual ou federal, inclusive correspondente ao desempenho de mandatos eletivos;
II –
o período de serviço ativo no Exército, na Armada, na Aeronáutica e nas fôrças auxíliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operação de guerra;
III –
o período em que o funcionário, mediante autorização do chefe do Poder competente tiver desempenhado cargo ou função pública federal, estadual ou houver permanecido à disposição das mesmas entidades;
IV –
o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado ou da União, Caixa de Aposentadorias e Pensões e Emprêsas ou Instituições que tenham passado para a responsabilidade do Município;
V –
o tempo em que o funcionário houver exercido mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de ingressar no serviço público;
VI –
O tempo de efetivo serviço público declarado em lei, desde que não haja acumulação.
Parágrafo único.
O tempo de serviço, a que se refere êste artigo computar-se-á em face de comunicação de frequência, de certidão passada por autoridade competente ou por justificação avulsa produzida em juízo.
Art. 151.
É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos, à União, Estados ou Municípios.
Art. 152.
Para todos es efeitos contar-se-á, como se ao Município fôsse prestado, o tempo de serviço do funcionário, exercido anteriormente em cargo ou função federal, ou Estadual, ou de outro Município, compro que estes serviços tenham sido ou venham a ser transferidos ao Município, por acôrdo, convênio ou disposição legal.
Art. 153.
Para tôdos os efeitos contar-se-á cono se ao Município fosse prestado, o tempo que o funcionário dedicou à atividade de professor particular ou que integrou como professor na Campanha de Alfabetização de Adolecentes e Adultos
Art. 154.
Somar-se-ão os períodos em que o funcionário serviu ao Município, para todos os efeitos.
Art. 155.
Adquire estabilidade, depois de dois anos do exercício o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado em virtude de concursos
Parágrafo único.
Ficam com a estabilidade garantida os funcionários nomeados de conformidade com a lei municipal nº 124, e que estão investidos nos cargos.
Art. 156.
O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, precedendo, sempre à decisão final, neste proferida, parecer do órgão de pessoal do respectivo.
Art. 157.
A estabilidade não impedirá à administração de readaptar o funcionário em serviço compatível com suas aptidões, resguardando, porém, o direito ao vencimento correspondente em lugar de que fôr afastado.
Art. 158.
O funcionário estável será posto em disponibilidade quando seu cargo fôr suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, por sua natureza e vencimento.
Art. 159.
O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo.
Art. 160.
O funcionário eu disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, fôr declarado inválido para o serviço público
Art. 161.
O funcionário será aposentado:
I –
quando tiver atingido ou vier a idade de 70 anos ou outra inferior que a lei estabelecer, em virtude da natureza especial do serviço;
II –
quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III –
quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por causa delas ou de moléstia profissional;
IV –
quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasio maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia que o impeça total ou permanentemente, de exercer função pública, e afecções cardiovasculares incuráveis ou incompatíveis com o trabalho;
V –
quando, quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prezo máximo previsto no art. 116º dêste Estatuto, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo, ou antes quando opinar a Junta Médica.
§ 1º
A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decrezada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 2º
O laudo da Junta Médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando só o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
§ 3º
se o funcionário fôr aposentado com menos de 25 anos de serviço e menos de 60 anos de idade, a aposentadoria esterá sujeita a confirmação, mediante nova inspeção de saúde, a que procederá o órgão competente, logo após o decurso de 24 meses, contado Este prazo do decreto de aposentadoria.
Art. 162.
Será aposentado, independentemente de inspeção de saúde, se o requerer o funcionário que contar mais de trinta anos de serviço;
Art. 163.
O funcionário que contar 25 anos de exercício efetivo, mediante exame médico, se aposentará com vencimentos integrais.
Art. 164.
Para os efeitos da aposentadoria o tempo de serviço do funcionário será acrescido, nos casos especiais que a lei determinar até o máximo de 2/5.
Art. 165.
As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se de cinco anos de exercício efetivo e interrupto nos casos de provimento dessa natureza.
Art. 166.
O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Art. 167.
A aposentadoria concedida "com proventos a serem fixados", dará direito, desde logo, a 2/3 do vencimento da atividade, até a fixação dos proventos definitivos.
§ 1º
O prazo para a juntada dos documentos imprescindíveis à contagem do tempo de serviço, determinação dos proventos definitivos da inatividade e outras diligências necessárias, na deverá exceder a 90 dias, contados da data da publicação do ato de aposentadorias
§ 2º
Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr possível fixar as vantagens definitivas, por fato imputável ao funcionário, serão os proventos provisórios reduzidos para 1/3 do vencimento da atividade.
§ 3º
Fixados afinal, os proventos definitivos da aposentadoria a repartição competente procederá, de imediato, ao encontro de contas que couber, pagando de uma só vez a diferença encontrada, se esta fôr favorável ao inativo, ou descontado, mensalmente, eu prestações não superiores a 5ª parte dos proventos estabelecidos, se lhe fôr desfavorável.
Art. 168.
Fica assegurada aos funcionários inativos a revisão de seus proventos sempre que forem aumentados os ativos.
Parágrafo único.
Essa revisão operar-se-á automaticamente mediante o acréscimo de 70% do aumento dos servidores ativos.
Parágrafo único.
Esta revisão operar-se-á automaticamente mediante o acréscimo do mesmo percentual de aumento concedido aos Servidores Ativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 463, de 30 de maio de 1979.
- Referência Simples
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- 11 Nov 2021
Citado em:
Art. 169.
Fica o funcionário sujeito ao desconto em folha de pagamento de 8% sôbre seus vencimentos, que será contabilizado em título especial e formará um fundo para aposentadoria.
Art. 170.
Estão sujeitos ao desconto de que trata o artigo anterior todos os funcionários municipais, quer efetivos, contratados, estra-numerários ou diaristas, excluindo-se apenas aqueles que provarem a contribuição a qualquer Instituto do Aposentadoria e sua aposentadoria será efetivada então pelo respectivo Instituto.
Art. 171.
É vedada a acumulação.
Parágrafo único.
Esta proibição comprende a acumulação de cargos ainda que a de cargos do Município, da União ou do Estado com os de entidades que exerçam função delegada do poder público, ou por este mantidas ou administradas.
Art. 172.
Excetuam-se da proibição do artigo anterior as acumulações previstas no art. 185º da Constituição Federal.
Art. 173.
O ocupante de cargo efetivo, o aposentado e disponível que fôr nomeado para cargo em comissão, perdera, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, se por ele não optar.
Art. 174.
Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, da União, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do chefe do Poder competente.
Art. 175.
Poderá optar pelo vencimento do cargo de que fôr titular o funcionário que exercer função eletiva, federal, estadual ou municipal.
Art. 176.
O funcionário aposentado ou eu disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento do inatividade.
Art. 177.
É permitido no funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas as seguintes regras:
I –
Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a)
dirigida à autoridade incompetentes;
b)
encaminhada se não por intermédio de autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário;
II –
o pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário;
III –
nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV –
o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 20 dias;
V –
só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal, devendo o mesmo dentro de 10 dias, s
ser encaminhado à autoridade superior sob pena de a ela poder ser formulado diretamente;
VI –
o recurso será dirigido à autoridade, a que estiver imediatamente subordinado aquela que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VII –
nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade, dele não se tomando conhecimento quando atentar contra as presentes disposições.
§ 1º
A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 60 dias, contados da data do recebimento na repartição, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º
Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo no seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 178.
Os expedientes encaminhados ao órgão de pessoal respectivo para pareceres ou informações, deverão ser devolvidos, obrigatóriamente, com pronunciamento final, no prazo de 30 dias, contados da data em que derem entrada naquela repartição.
Art. 179.
O direito a reclamação administrativa prescreve em um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º
O prazo da prescrição reinicia a correr da data da publicação do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.
§ 2º
Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata êste artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data em que houver sido feito a publicação do despachado denegatório ou restritivo do pedido
Art. 180.
A instência administrativa sômente se poderá renovar:
I –
quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II –
quando o ato impugnado haja tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a demonstrar-se;
III –
se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.
Art. 181.
São deveres do funcionário:
I –
respeitar a lei;
II –
comparecer à repartição ás horas de trabalho ordinário e do extraordinário, quando convocado, executado os serviços que lhe competírem;
III –
cumprir as ordens dos superiores, representando quando manifestamente ilegais;
IV –
desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
V –
guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição;
VI –
representar ou comunicar a seus chefes imediatos tôdas as irregulariedades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que
servir ou às autoridades superiores, quando aquêles não tomarem em consideração suas representações;
VII –
respeitar e acatar seus superiores hierarquicos e tratar com urbanidade seus colegas e as partes atendendo a estas sem preferência pessoal;
VIII –
frequentar, sempre que possível cursos legalmente instruídos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX –
providenciar para que esteja sempre em dia no assentamento individual a sua declaração de famílias;
X –
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI –
amparar a família, tendo em vista os pricípios constitucionais legais instituindo ainda pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII –
trazer organizada sua coleção de leis, regulamento, regimentos, instruções e ordens de serviço, que lhe serão fornecidos pela repartição;
XIII –
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou uso;
XIV –
apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr determinado em cada caso;
XV –
apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos ou regimentos;
XVI –
atender prontamente, com preferência sôbre qual quer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe
fazem feitas pelas autoridades, para defesa em para satisfação de outros interêsses;
XVII –
sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Parágrafo único.
Será considerado como o-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou apresentação verbal ou escrita contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providencias necessárias à apuração de sua responsabilidade.
Art. 182.
Ao funcionário é proibido:
I –
referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, ás autoridades constituídas, podendo porém, criticar os atos da administração, do ponto de vista doutrinário e quanto à organização e eficiência dos serviços;
II –
retirar, sempre prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III –
entreter-se durante as horas de trabalho, em atividades ou assuntos estranhos ao serviços;
IV –
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se da repartição durante as horas de expediente, sem prévia licença de seu superior imediato;
V –
atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
VI –
promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tomar-se solidário com as mesmas;
VII –
exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado
a prazo, dentro da repartição;
VIII –
empregar material do serviço público em serviço particular;
IX –
entregar-se-à atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho.
Art. 183.
É ainda proibido ao funcionário:
I –
fazer contratos de natureza comercial com o govêrno, para si ou como representante de outrem;
II –
exercer simultâneamente função de direção ou gerência de emprêsas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais subvencionadas ou
não pelo govêrno, salvo quando se tratar de função de confiança dêste, sendo o funcionário considerado como exercendo cargo em comissão;
III –
requerer ou promover a concessão de privilégio garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção próprias.
IV –
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Govêrno
V –
aceitar representações de estado estrangeiro;
VI –
comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista quotista ou comanditário não podendo, em qualquer caso ter função de direção ou gerência;
VII –
incitar greves ou às aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII –
praticar a usura;
IX –
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parentes até 2º grau;
X –
receber estipendios donativos de firmas fornecedores ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI –
valer-se da sua qualidade de servidor público, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou inderetamente qualquer proveito;
XII –
determinar a qualquer outro servidor a prestação de serviços estranhos aos da repartição ou serviço.
Parágrafo único.
Não está compreendido na proibição dos itens II e VI dêste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas, associações de classe, ou como seu sócio.
Art. 184.
O funcionário é responsável, por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, negligiência, imprudência, imperícia ou omissão.
Parágrafo único.
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I –
Pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade ou por não prestar contas ou por não as tomar na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço;
II –
pelas faltas, danos, avarias e qualquer prejuízo que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao exame ou fiscalização;
III –
pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação;
IV –
qualquer diferença de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 185.
Nos casos de indenizações à Fazenda Municipal o funcionário será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Art. 186.
Fora dos aludidos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada dos vencimentos, não excedendo o desconto à 5% parte de sua importância líquida.
Parágrafo único.
no caso do item IV do parágrafo único do art. 184º não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 187.
Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de cargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 188.
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso couber, nem ao pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma dos arts. 185º e 186º o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 190.
A pena de advertência será aplicada, particular é verbalmente, em casos de negligência.
Art. 191.
A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos do falta de cumprimento de deveres.
Art. 192.
Havendo dolo ou má fé a falta de cumprimento dos deveres será punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único.
Esta penalidade que não excederá 90 dias, aplicar-se-á igualmente aos casos de violação das proibições consignadas no art. 182º bem como se de reincidencia em falta já punida com repreensão.
Art. 194.
Será punido disciplinarmente o funcionário que conceder diárias em caso não autorizado em lei ou regulamento.
Art. 195.
O funcionário, suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do vencimento, remuneração ou salário. Não haverá essa conversão nos casos de falta por ato continuado.
Art. 196.
A pena de multa será expressamente prevista em lei, ou regulamento.
Art. 197.
Será aplicada a pena da demissão nos casos de:
I –
abandono de cargo;
II –
ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
III –
ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente durante um ano; e
IV –
aplicação indevida do dinheiro público.
§ 1º
Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta (30) dias concecutivos na foma do art. 38º.
§ 2º
A pena de demissão por ineficiência ou falte de aptidão para o serviço será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 198.
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, do funcionário que:
I –
fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, ou de embriaguez habitual;
II –
praticar crime contra a ordem e a administração pública, a fé pública e à Fazenda Municipal, ou qualquer outro previsto nas leis relativas à s segurança e à defesa nacional;
III –
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
IV –
praticar insubordinação grave;
V –
praticar em serviço ofensas físicas contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI –
lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Município;
VII –
receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII –
pedir por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratam de interêsses ou o tenham, na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX –
eexercer advocacia administrativa;
X –
violar as proibições consignadas no art. 183º;
XI –
fôr condenado pela prática de crime doloso a que seja cominada pena superior a 2 anos de reclusão;
Art. 199.
O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição do Estatuto em que se fundamentar.
Parágrafo único.
Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e dê reconhecida a sua inocência.
Art. 200.
Para aplicação das penas do art. 189º é competente o chefe do respectivo poder, excetos nos casos de advertência e repreensão, que competem aos chefes de seção.
Art. 201.
O funcionário, que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento, até que satisfaça essa exigências.
Art. 202.
Deverão constar no assentamento individual tôdas as penas impostas só funcionário.
Art. 203.
Será cassada por ato do Poder competente a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade;
I –
praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada nêste estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;
III –
aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III –
aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização legal;
IV –
foi condenado por crime que importaria em de missão se estivesse om atividades
Art. 204.
A aplicação das penalidades prescreverá: advertência, em tres meses; repreensão, em seis meses; multa, em nove meses; repreensão é multa, em doze meses; suspensão, em quinas meses.
§ 1º
quando as faltas constituirem, tembém, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 2º
O prazo da prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato pôr superior hierárquico.
Art. 205.
A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregulariedade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de se tornar coresponsável.
Art. 206.
O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário, seja êste estável ou não.
Art. 207.
Determinará o chefe do Poder competente a instauração do processo administrativo.
Art. 208.
O processo administrativo será realizado por uma comissão designada, emportaria, pela autoridade que houver determinado sua instauração.
§ 1º
A comissão se comporá de três (3) funcionários, sendo, sempre que possível, um dêles bacharel em direito, cabendo-lhe a Presidencia, por indicação da autoridade, no ato da designação.
§ 2º
O presidente da comissão designará para secretariá-la, um funcionário que não poderá ser escolhido entre os componentes de mesma.
§ 3º
Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de categoria inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao m mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
§ 4º
Não poderá fazer parte da comissão de inquérito, nem exercer a função de secretário o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o processo administrativo.
§ 5º
O funcionário, poderá fazer parte, simultâneamente, mais de uma comissão de inquérito, e a mesma comissão poderá ser encarregada de mais de um processo.
Art. 209.
O membro da comissão de inquérito não poderá funcionar como testemunha tanto a de acusação como de defesa.
Art. 210.
A comissão sòmente poderá funcionar com a presença absoluta dos seus membros.
Parágrafo único.
A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de membro da comissão, determinará sua substituição, podendo ser o membro faltoso punido disciplinarmente por falta de cumprimento do dever.
Art. 211.
Os membros da comissão e seu secretário dedicarão, todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automáticamente dispensados do (respectivo relatório à autoridade) digo, serviço de sua repartição para realização do inquérito até a entrga do respecti.
Art. 212.
O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e concluido no de sessenta (60) dias, após o seu início podendo êsse prazo ser prorrogado a juizo da autoridade que houver mandado instaurar o processo, sempre que a circunstância ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 213.
Autuada a portaria juntamente com as demais peças que existirem o presidente da comissão designará dia e hora para a audiencia inicial, citando-se o indiciado e notificando-se o denunciante se houver, e as testemunhas.
§ 1º
A citação do indiciado será feita com prazo mínimo de vinte e quatro horas, entregando-se ao mesmo uma cópia da portaria e designando-se no instrumento de citação o motivo do processo, pessoalmente ou por via postal com recibo de volta com prazo.
§ 2º
Achando-se do indiciado em lugar incerto, a citação será feita com prazo de quinze (15) dias, por meio de edital publicação por três vezes no órgão oficial ou no jornal local de maior tiragem, constando-se dito prazo da data da última publicação.
§ 3º
A citação pessoal, as intimações e notificações serão festas pelo Secretário, apresentando-se ao interessado o ofício-citação, em duas vias, para uma delas, por seu cliente e assinatura, com indicação da data e localidade.
§ 4º
Caso o interessado recuse receber a citação deverá p encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e testemunhando.
Art. 215.
O Secretário certificará no processo as datas em que as publicações forem feitas, mencionado os jornais que as inserirem.
Art. 216.
No caso de revelia, o presidente da comissão "ex-ofício" designará um funcionário para se incubir da defesa, ou nomeará dativo do indiciado que estiver nas condições previstas no art. 68º, do código do Processo Civil para merecer o benefício da assistência gratuíta, recaindo a nomeação, em ambos os casos de preferência em advogado.
Art. 217.
São admitidos todos os meios de provas reconhecidos em direito, podendo as mesmas serem produzidas "ex-ofício" pelo denunciante, se houver, ou a requerimento da parte.
Art. 218.
O depoimento das testemunhas será tomado, se possível, no mesmo dia, ouvindo-se as que forem apresentadas pelo denunciante as arroladas pela comissão, e, após, as indicadas pelo indiciado.
Parágrafo único.
O denunciante, a comissão e o indiciado só poderão apresentar, arrolar ou indicar, cada qual um número de testemunhas que não exceda a sete (7).
Art. 219.
Antes de depor a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, domicílio, se, sabe ler e escrever, se é parente do indiciado, ou se mantem ou na relações com o mesmo, e em que grau.
Art. 220.
Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não podem estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 221.
O indiciado deverá estar presente aos atos de inquição das testemunhas, cujos depoimentos reduzidos a têrmos, serão assinados pelo depoente, pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu defensor.
Art. 222.
O presidente da comissão, se julgar necessário, ordenará qualquer diligência, como exames ou vistorias, propondo a designação pela autoridade competente de peritos que poderão ficar à disposição da comissão.
Art. 223.
A designação deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público municipal na falta de funcionários aptos prestar concurso técnico.
Art. 224.
Para os exames de Laboratórios, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares, sòmente quando não existirem oficiais ou quando os laudos não forem satisfatórios ou completo.
Art. 225.
Os laudos deverão ser claros e precisos e satisfazerem as condições de natureza técnica.
Parágrafo único.
No caso de desacordo de laudos períciais poderá a comissão nomear outro perito, se o julgar necessário.
Art. 226.
Para a realização de exames e vistorias, serão designados com antecedencia, dia e hora, sendo facultado ao indiciado apresentar quesitos por meio de requerimento.
Art. 227.
A comissão fixará o prazo a apresentação dos laudos parciais, atendendo-se ao que fôr solicitado só indiciado pelo perito.
Art. 228.
A comissão poderá conhecer de novos elementos de acusação que forem arguidos contra o indiciado, sendo facultado a êste produzir contra os mesmos as provas que possuir.
Art. 229.
Findos os atos relativos à prova, será dentro de 48 horas dada vista ao indiciado para apresentar defesa.
Art. 230.
A defesa deverá ser apresentada dentro de dez (10) dias, e durante êste prazo, o indiciado pessoalmente ou por seu defensor poderá examinar os autos em mãos do secretário, na repartição por onde tiver andamento o processo.
Art. 231.
Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez (10) dias.
§ 1º
No relatório, acomissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregulariedades de que forem acusados, as provas que instituírem o processo, as razões de defesa, propondo, entã, justicadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, nestes casos a pena que couber.
§ 2º
Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interêsse do serviço público.
Art. 232.
Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se qu quando fôr proferido o julgamento.
Art. 233.
Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, esta autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta (30) dias
Parágrafo único.
A autoridade julgadora promoverá, ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 234.
As decisões serão sempre publicadas dentro do prazo de oito (8) dias.
Art. 235.
Todos os têrmos lavrados pelo Secretário, a saber autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vistas, recebimento de certidões, compromissos, terão forma processual, resumindo-se tanto quanto possível.
Art. 236.
Será feita em ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.
Art. 237.
Figurará sempre nos autos de sindicância ou processo a fôlha de antecedentes do indiciado.
Art. 238.
Só será admitida a intervenção de procurado legalmente habilitado, no processo administrativo após a apresentaç o do respectivo mandato, revestido dos requisitos legais.
Art. 239.
No processo administrativo ou na sindicância poderá ser arguida suspeição, que se regerá relas normas da legislação comum.
Art. 240.
Quando ao funcion´rio se imputar crime praticado esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providênciará para que instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único.
Idêntico procedimento compete à autoridade cial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativo.
Art. 241.
As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nêste Estatuto.
Art. 242.
A absolvição no processo crime a que fôr submetidos o funcionário não implica sempre na permanência ou retôrno do mesmo no serviço público, se em processo administrativo regular tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquêle serviços.
Art. 243.
Acarretarão a nulidade do processo:
a)
determinação de instauração por autoridade competente;
b)
a falta de citação ou notificação, na forma determinada nêste Estatuto;
c)
qualquer restrição à defesa do indiciado;
d)
a recusa injustificada de promover realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e)
os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f)
acréscimo ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vistá ao indiciado; e
g)
rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 244.
As irregulariedades processuais que não constituirem vícios substânciais insanáveis, suscetíveis de influirem na apuração da verdade ou decisão do processo ou sindicância, não determinarão sua nulidade.
Art. 245.
A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal sob pena de ser considerada inexistente.
Art. 246.
o caso de abandono de cargo será instaurado o processo e feito a citação na forma determinada no artigo 11, parágrafo 2º.
§ 1º
Comparecendo o indiciado serão tomadas as suas declarações dando-se-lhe o prazo de cinco (5) dias para requerer a produção de prova.
§ 2º
No caso de revelia, será designado pelo presidente da comissão um funcionário de preferência advogado, para funcionar como defensor, o qual representará o indiciado em todos os têrmos e quando êste comparecer na fase preparatória, será interrogado.
Art. 247.
Cabe ao chefe do Poder competente ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nso devidos casos.
§ 1º
O chefe do Poder competentẹ:
I –
comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
II –
providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 248.
Poderá ser ordenada pelo Prefeito "ex-ofício" ou a pedido do Presidente da comissão de inquérito, a suspensão preventiva do funcionário até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas.
Parágrafo único.
Findo o prazo de que trata este artigo cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluido.
Art. 249.
Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá 1/3 do vencimento.
Art. 250.
O funcionário terá direito:
I –
A diferença de vencimentos e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; e
II –
A diferença de vencimentos e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedendo do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Art. 251.
As disposições desse, Estatuto se aplicam analògicamente, aos atuais extranumerários mensalistas, diaristas, e tarefeiros bem como aos ocupantes de funções gratificadas aos quais se estende o disposto para os cargos em comissão.
Art. 252.
Em relação aos funcionários que contribuirem para caixas ou Institutos de Pensões ou Aposentadorias, nos têrmos da Legislação Federal, quando aposentados ou licenciados, para tratamento de saúde, adotar-se-ão as seguintes normas:
a)
se a instituição previdenciária, a que estiver vinculado o funcionário, mediante laudo médico, comprovar aptidão do aposentado ou licenciado para trabalho, suspendendo-lhe os respectivos proventos ou seguro-doença, estes passarão a ser pagos pelo Município até, efativar-se a reversão ou retôrno ao serviço;
b)
se contestado o laudo médico e mantida a aposentadoria ou a licença a instituição previdenciária restituirá ao Município as importâncias correspondentes às vantagens pagas por êste ao funcionário
Art. 253.
É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens diretas de parentes até 2º grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas condições.
Art. 254.
O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta em que constarão os elementos de sua identificação e que valem como prova de identidade funcional.
Art. 255.
Considerar-se-ão da família do funcionário o cônjugue os filhos ou quaisquer pessoa que vivem às suas expensas e contem de seu assentamento funcional.
Art. 256.
Os prazos previstos nêste Estatuto serão todos colocados por dias corridos.
Art. 257.
É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia as comissões legais.
Art. 258.
Nenhum tributo municipal gravará proventos ou gratificação do funcionário, bem como os atos os títulos referentes à sua vida funcional.
Parágrafo único.
A isenção abrange os requerimentos que se destinem a reclamar sôbre vencimentos, férias, licenças, remuneração, gratificação e ajuda de custo,
os documentos destinados a instruir processo administrativo, e de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhe sejam legalmente atribuídos.
Art. 259.
Os funcionários públicos exercício de suas atribuições não estão sujeitos a penalidades por no ofensa irrogada em informações, pareceres, ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que para êsse fim são equiparados às alegações produzida em juizo.
Parágrafo único.
Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.
Art. 260.
Sempre que um serviço público federal, estadual, ou municipal, passar para a competência do município será respeitada a estabilidade que os funcionários houverem adquirido computando-se outros sim, integralmente, para os efeitos do aposentadoria e disponibilidade o tempode serviço prestado à União, ao Estado ou ao serviço encampado.
Art. 261.
Este Estatuto não prejudicará situações adquiridas situações, desde que, sob o império da lei anterior, se tenham satisfeito todos os requisitos com outro candidato.
Art. 262.
Os funcionários interinos há mais de dois anos terão preferência nas nomeações uma vez aprovados em concurso e em igualdade de condições com outro candidato.
Art. 263.
O Município revisará as aposentadorias motivadas conta 10 mal de Addison.
Art. 264.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 265.
O dia 28 de outubro será consogrado ao funcionário público do Município devendo ser assinalado por solenidades alusivas à confraternização dos funcionários.
Art. 266.
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.