Lei nº 473, de 12 de maio de 1980
Norma correlata
Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Art. 1º.
Fica assegurado ao funcionário a partir do estágio probatório, o direito de somar o período de trabalho que prestou a Prefeitura Municipal de Agudo, na qualidade de contratado, para fins de percepção de todos os direitos previstos na Lei Municipal nº 181, de 06 de setembro de 1963, dos artigos em vigor e bem assim os direitos previstos no Art. 6º da Lei Municipal nº 295, de 30 de outubro de 1969.
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
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- 14 Jan 2021
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- 14 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
Sòmente será válido para contagem que refere o artigo anterior, o período imediatamente anterior à data da nomeação para o estágio probatório.
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.