Lei nº 227, de 10 de dezembro de 1966
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 268, de 01 de fevereiro de 1969
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 275, de 03 de março de 1969
Norma correlata
Lei nº 275, de 03 de março de 1969
Derrogado(a) pelo(a)
Lei nº 295, de 30 de outubro de 1969
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 124, de 10 de junho de 1961
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 160, de 14 de novembro de 1962
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Vigência a partir de 28 de Março de 1969.
Dada por Lei nº 276, de 28 de março de 1969
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 276, de 28 de março de 1969.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 268, de 01 de fevereiro de 1969.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 275, de 03 de março de 1969.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 275, de 03 de março de 1969.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 275, de 03 de março de 1969.
Dada por Lei nº 276, de 28 de março de 1969
Art. 1º.
São extintos todos os cargos de provimento efetivo que compoem no quadro único dos funcionários do Municipio
Art. 2º.
São criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, classificados na forma desta lei e que passam a constituir o Quadro Único dos Funcionários do Municipio:
| Serviço de Administração Geral: |
| 2 Escriturário padrão 6 |
| 2 Auxiliares padrão 2 |
| Serviço de Educação e Cultura |
| 4 Professôr de Ensino Primário padrão 1 |
| Serviço de Obras: |
| 5 Operador de Máquinas padrão 4 |
| 1 Assistente Operador de Máquinas padrão 3 |
| 5 Motorista padrão 3 |
| 1 Assistente Motorista padrão 2 |
| Serviço de Administração econômica e Financeira: |
| 1 Contador padrão 8 |
| 1 Assistente Contador padrão 5 |
| 1 Tesoureiro padrão 7 |
| 1 Assistente Tesoureiro padrão 4 |
| Serviços Auxiliares: |
| 1 Contínua padrão 1 |
| 1 Servente padrão 1 |
| 1 Almoxarife padrão 3 |
| Serviço de Administração Geral: |
| 2 Escriturário padrão 6 |
| 2 Auxiliares padrão 2 |
| Serviço de Educação e Cultura |
| 32 Professôr de Ensino Primário padrão 1 |
| Serviço de Obras: |
| 5 Operador de Máquinas padrão 4 |
| 1 Assistente Operador de Máquinas padrão 3 |
| 5 Motorista padrão 3 |
| 1 Assistente Motorista padrão 2 |
| Serviço de Administração econômica e Financeira: |
| 1 Contador padrão 8 |
| 1 Assistente Contador padrão 5 |
| 1 Tesoureiro padrão 7 |
| 1 Assistente Tesoureiro padrão 4 |
| Serviços Auxiliares: |
| 1 Contínua padrão 1 |
| 1 Servente padrão 1 |
| 1 Almoxarife padrão 3 |
Parágrafo único.
As especificações dos cargos criados por êste artigo são as que vão em anexo, como parte integrante desta lei.
Art. 3º.
Os atuais ocupantes efetivos dos cargos extintos serão aproveitados nos cargos criados pelo artigo anterior, com todos os direitos adquiridos.
Parágrafo único.
Os coeficientes dos ocupantes dos cargos efetivos serão calculados na base do vencimento atual, vigorando êste coeficiente para cálculos futuros.
Art. 4º.
A investidura nos cargos iniciais será preenchida de concurso público e o acesso a cargos de nível mais elevado que constitue promoção por merecimento será precedido de prova de habilitação, e qual poderão concorrer apenas funcionários efetivos do Municipio, na conformidade das especificações dos cargos que acompanham esta lei.
§ 1º
Não se apresentando canditados à prova de habilitação ou, apresentando-se, não forem preenchidas todas as vagas, poderá ser aberto concurso público para o cargo de recrutamento preferencial.
§ 2º
Os concursos públicos e as provas de habilitação terão validade por dois anos, contados da data de sua homologação.
Art. 5º.
Ao completar cada triênio de tempo de serviço ao Municipio, o funcionário terá direito a um avanço no valor de 5% do vencimento básico, que constitui promoção por antiguidade.
Art. 6º.
Não se consideram afastamento, para fins de avanço, todas as ausências que não computáveis para fins de percebção de vencimentos.
Art. 7º.
Cada falta não justificada ao serviço retardará de dez dias o direito de avanço.
Art. 8º.
Será protelado de um ano o direito ao avanço para o funcionário punido com pena de suspensão passada em julgado, dentro do triêno.
Art. 9º.
São extintos todos os cargos de confiança e livre escolha do Prefeito, atualmente existentes.
Art. 10.
São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
| 1 Secretário padrão CC3 |
| 1 Diretor da Fazenda padrão FG2 |
| 1 Capataz CC1 |
| Um Diretor de Educação e Cultura, padrão CC 1 (um) |
| Um Diretor de Fomento Agrícola, padrão CC 3 (três) |
| 1 Secretário padrão CC3 |
| 1 Diretor da Fazenda padrão FG2 |
| 1 Capataz CC1 |
| Um Diretor de Educação e Cultura, padrão CC 1 (um) |
| Um Diretor de Fomento Agrícola, padrão CC 3 (três) |
| 1 Encarregado do IBRA |
| 1 Secretário da Junta de Alistamento Militar |
Art. 11.
São criadas as seguintes funções gratificadas:
| 1 Secretário padrão FG3 |
| 1 Diretor da Fazenda padrão FG2 |
| 1 Orientador do Ensino Municipal padrão FG1 |
| 1 Capataz do Serviço de Obras padrão FG1 |
| 1 Chefe dos Serviços Urbanos |
| 1 Chefe dos Serviços Rodoviários |
| 1 Secretário padrão FG3 |
| 1 Diretor da Fazenda padrão FG2 |
| 1 Orientador do Ensino Municipal padrão FG1 |
| 1 Capataz do Serviço de Obras padrão FG1 |
| 1 Chefe dos Serviços Urbanos |
| 1 Chefe dos Serviços Rodoviários |
| 1 Catequista da Comunidade Católica |
| 1 Catequista da Comunidade Evangélica |
Art. 12.
As posições de Secretário e Diretor da Fazenda serão providas sob a forma de de cargo em comissão ou Função Gratificada, a critério do Prefeito, quando o ocupante escolhido fôr funcionários efetivo do Municipio; serão providas exclusivamente sob a forma de Cargo em Comissão quando o ocupante escolhido fôr pessoa estranha ao quandro de funcionários efetivos do Municipio.
Art. 13.
A função gratificada de Orientador do Ensino Municipal será preenchida com professor do Estado, designado na forma da legislação em vigor.
Art. 14.
A função gratificada de Capataz do Serviço de Obras será preenchida por funcionário efetivo do Municipio.
Art. 15.
Além dos funcionários, poderá o Municipio admitir pessoal transitório, sujeito à legislação do trabalho, para tarefas não previstas na classificação, ou para obras e serviço de natureza eventual.
Parágrafo único.
A despesa com os empregados correrá pela dotação orçamentária ou crédito especial destinado à obra ou serviço de natureza eventual.
Art. 16.
Os vencimentos dos cargos públicos do Municipio terão valores sempre fixados em função do salário mínimo vigente no Municipio, observados os coeficientes a seguir discriminados, arrendodado o cálculo para a centena de cruzeiros imediatamente superior quando resultar em fração igual ou superior a Cr$ 50,; caso a fração seja menor de Cr$ 50 , será desprezada.
a)
Cargos de provimento efetivo:
b)
Cargos de provimento em comissão:
c)
Funções Gratificadas:
Art. 17.
A aplicação dos coeficientes fixados no artigo anterior caberá desde a vigência da alteração do salário mínimo, providenciando o Prefeito Municipal na abertura dos créditos que se fizeram necessários se não constar dotação suficiente no Orçamento.
Art. 18.
Os Operadores de Máquinas terão direito ao recebimento de extraordinários, por serviço "hora-máquina" nos moldes adotados pelo DAER.
Art. 19.
A despesa, no corrente exercicio, correrá à conta das dotações orçamentárias de pessoal, podendo o Executivo suplementar as dotações que se apresentarem insuficientes.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 88 da Lei nº181, de 6 de setembro de 1963 e, na sua totalidade, as Leis nºs 124 de 10 de junho de 1961 e 160 de 24 de novembro de 1962.