Lei nº 426, de 18 de maio de 1977
Altera o(a)
Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Art. 1º.
O artigo 89 da Lei Municipal de número 181 de 06 do setembro de 1963 passará a ter a seguinte redação:
Art. 89.
"O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30(trinta) dias de férias.
§ 1º
É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
§ 2º
O abono de férias deverá ser requerido até quinze (15) dias antes do término do período aquisitivo;
§ 3º
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;
§ 4º
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias;
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 89 da Lei Municipal número 181 de 06 de setembro de 1963.