Lei nº 426, de 18 de maio de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

426

1977

18 de Maio de 1977

ALTERA O ARTIGO 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 181/63

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ALTERA O ARTIGO 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 181/63.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, no Artigo 50 Inciso VII, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 89 da Lei Municipal de número 181 de 06 do setembro de 1963 passará a ter a seguinte redação:
        Art. 89.   "O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30(trinta) dias de férias.
        § 1º   É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
        § 2º   O abono de férias deverá ser requerido até quinze (15) dias antes do término do período aquisitivo;
        § 3º   É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;
        § 4º   Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias;
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 89 da Lei Municipal número 181 de 06 de setembro de 1963.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 18 de maio de 1977.

          PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
          Prefeito Municipal.