Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1977
Altera o(a)
Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Art. 1º.
O artigo 146 da Lei Municipal de número 181, de 06 de setembro de 1963, passará ter a seguinte redação:
Art. 146.
"É facultado ao funcionário converter 50%, (cincoenta por cento) do período de Licença Prêmio ,em abono pecuniário,no valor da remuneração que lhe seria devida no tempo correspondente;
§ 1º
O abono de licença prêmio, deverá ser requerido 60 (sessenta) dias antes da aquisição do direito;
§ 2º
O Funcionário que optar pelo gozo integral da licença prêmio, terá o direito de receber dois (2) meses de vencimentos antecipados, por ocasião do início de sua licença.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 146 da Lei Municipal nº 181 de 06 de setembro de 1963.