Lei nº 526, de 11 de agosto de 1983
Norma correlata
Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Art.01º.
Os funcionários municipais, com mais de quinze anos, se do sexo feminino, e mais de dezessete e meio, se do sexo masculino, de efetivo serviço prestado a este município, computarão, para efeitos de aposentadoria voluntaria, por tempo de serviço, ou por invalidez, ou compulsória, na forma constitucional e estatutária, o total de tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.
§ único.
No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória e, ainda, quando colocado em disponibilidade e não tenha atingido o tempo de efetivo serviço municipal estabelecido neste artigo, o tempo de serviço estranho, prestado a entidades privadas, será computado, no maximo até a metade do tempo de efetivo serviço municipal que possuir, para fins de fixação da proporcionalidade de proventos.
Art.02º.
Para efeitos do artigo anterior, somente será computado o tempo de serviço prestado em atividades privadas não concominante com o tempo de serviço publico, e computavél para aposentadoria pela Previdencia Social Urbana.
Art.03º.
O tempo de serviço já utilizado para fins de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdencia Social não será computado no município.
Art.04º.
O tempo de serviço estranho, prestado a entidade privada, será contado mediante apresentação de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdencia Social, ou competente justificação Judicial.
Art.05º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.06º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.