Lei nº 525, de 11 de agosto de 1983
Norma correlata
Lei nº 181, de 06 de setembro de 1963
Art.01º.
O Município complementará quando for o caso, a aposentadoria concedida pelo INPS aos funcionários efetivos do quadro de funcionários do Município que não são regidos pela CLT, em quantia necessária para que o valor global dos proventos se equipararem em qualquer época, aos que os funcionários perceberiam, caso fosse aposentado na forma estabelecida pelo Estatuto do Funcionalismo Publico Municipal.
Art.02º.
O disposto nesta Lei é extensivo aos Funcionários Municipais de quadro já aposentados pelo INPS.
Art.03º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.